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Lei Orgânica n° 0/1990 de 05 de Abril de 1990


LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

NÓS, VEREADORES DE CORUMBÁ, LEGITIMADOS PELO VOTO POPULAR, REUNIDOS EM ASSEMBLEIA MUNICIPAL COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE ESCREVER A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROCURAMOS, NO PLENO EXERCÍCIO DEMOCRÁTICO, REGISTRAR A REALIDADE POLÍTICA, SOCIAL, ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA PARA ATINGIR O PROGRESSO E O DESENVOLVIMENTO DE CORUMBÁ, RESPEITANDO OS VALORES DA MORALIDADE, DIGNIDADE E JUSTIÇA SOCIAL EM PROL DO BEM-ESTAR DO SEU POVO. INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMULGAMOS A NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - MS. O POVO CORUMBAENSE, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DOS PODERES CONFERIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DECRETA E PROMULGA SUA LEI ORGÂNICA.


  • TÍTULO I

    Do Município

  • Capítulo I

    Dos Princípios Fundamentais

    • Art. 1º - -

      O Município de Corumbá integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Constituição do Estado.

      • Art. 2º. -

         Todo o Poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

        • Art. 3º. -

           O Município de Corumbá organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as Leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.

        • Art. 3º. -

          O Município de Corumbá reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

          • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 13/2005
            • Art. 4º. -

              São símbolos do Município de Corumbá o Brasão, a Bandeira e o Hino.

              • Art. 5º. -

                 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

                • Parágrafo único. -

                   O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal.

                • Parágrafo único. -

                  Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo Pais.

                  • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 14/2005
                  • Art. 6º. -

                     São objetivos fundamentais do Município de Corumbá:

                    • I - -

                      proporcionar, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;

                      • II - -

                        colaborar com os Governos Federal, Estaduais na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;

                        • III - -

                           prover o bem-estar e o desenvolvimento da comunida­de local;

                          • IV -

                             promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbana e rural.

                        • Capítulo II

                          Da competencia do municipio

                          • Art. 7º. - -

                            Compete ao Município:

                            • I - -

                              legislar sobre assuntos de interesse local;

                              • II - -

                                suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;

                                • III - -

                                  instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas;

                                  • IV - -

                                    criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;

                                    • V -

                                       organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

                                      • VI -

                                         manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

                                        • VII - -

                                          prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

                                          • VIII -

                                             promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;

                                            • IX -

                                               Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviço e similares;

                                              • X -

                                                 Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.

                                                • XI -

                                                   elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento econômico;

                                                  • XII - -

                                                    prestar contas à Câmara Municipal trimestralmente, e, no mesmo prazo, publicar balancetes;

                                                    • XIII -

                                                       organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e planos de carreira de servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas;

                                                      • XIV - -

                                                        adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por Interesse social;

                                                        • XV - -

                                                          dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;

                                                          • XVI -

                                                             cassar licença que houver concedido, quando o exercício da atividade ou funcionamento do estabelecimento tornar-se prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

                                                            • XVII -

                                                               organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

                                                              • XVIII - -

                                                                prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos;

                                                                • XIX -

                                                                   regulamentar espetáculos e divertimentos públicos, no que não colida com a legislação própria;

                                                                  • XX - -

                                                                    prover sobre os seguintes serviços:

                                                                    • a) -

                                                                      Mercados, feiras e matadouros;

                                                                      • b) -

                                                                         Construção e conservação de ruas, estradas municipais e vicinais;

                                                                        • c) -

                                                                          Iluminação pública;

                                                                        • XXI -

                                                                           elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano e rural, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei Federal;

                                                                          • XXII - -

                                                                            estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

                                                                            • XXIII -

                                                                               disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o perímetro urbano; determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; fixando os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; permitindo, concedendo ou autorizando serviços de táxis e fixando as respectivas tarifas; disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; fixando e sinalizando os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições espe­ciais;

                                                                              • XXIV -

                                                                                 sinalizar e conservar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização;

                                                                                • XXV - -

                                                                                  prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

                                                                                  • XXVI -

                                                                                     dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

                                                                                    • XXVII -

                                                                                       disciplinar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia do município;

                                                                                      • XXVIII - -

                                                                                        dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;

                                                                                        • XXIX - -

                                                                                          estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

                                                                                          • XXX -

                                                                                             dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal;

                                                                                            • XXXI - -

                                                                                              integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas comuns;

                                                                                              • XXXII -

                                                                                                 conceder ou cassar licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme a lei de zoneamento;

                                                                                                • XXXIII - -

                                                                                                  regular a utilização dos bens públicos de uso comum;

                                                                                                  • XXXIV -

                                                                                                     promover convênios com entidades privadas, filantrópicas e públicas, a fim de ministrar cursos de interesse da comunidade;

                                                                                                    • XXXV -

                                                                                                      promover a divulgação e o aperfeiçoamento dos conceitos da instituição familiar;

                                                                                                      • XXXVI - -

                                                                                                        promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:

                                                                                                        • a) -

                                                                                                          Oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;

                                                                                                          • b) -

                                                                                                             Cooperação com a União e o Estado na proteção aos lo­cais e objetos de interesse histórico e artístico;

                                                                                                            • c) -

                                                                                                               Incentivo à promoção e divulgação da história dos valo­res humanos e das tradições locais.

                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                 Compete facultativamente ao Município:

                                                                                                                • a) -

                                                                                                                   Firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas na rede municipal;

                                                                                                                  • b) -

                                                                                                                     Promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local;

                                                                                                                    • c) -

                                                                                                                       Firmar convênios de intercâmbios e cooperação financei­ra com entidades públicas ou privadas para atendimento daqueles que não tiverem acesso à escola em idade própria.

                                                                                                                  • XXXVII -

                                                                                                                     implantar centros de vivência e aprendizado profissional para menores carentes;

                                                                                                                    • XXXVIII -

                                                                                                                       concorrente e supletivamente com o Estado, dentre outras atribuições, prevenir e efetuar salvamento, observadas as normas estabelecidas por lei, podendo, para tanto o município criar a taxa de incêndio;

                                                                                                                      • XXXIX -

                                                                                                                         criar e manter creches e pré-escolas para as cri­anças de zero a seis anos, nas repartições públicas, privati­vamente aos filhos e dependentes de servidores municipais;

                                                                                                                        • XL -

                                                                                                                           incluir como ensino obrigatório matéria de prevenção ao uso e abuso de drogas.

                                                                                                                      • Capítulo III
                                                                                                                        Dos Distritos
                                                                                                                        • Art. 8º -

                                                                                                                           O território do Município poderá ser dividido em Distrito (e estes em subdistritos) por Lei Municipal, observado o disposto em Lei pertinente.

                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                             O Distrito será designado pelo nome da respectiva serie, que terá categoria de vila.

                                                                                                                          • Art. 9º -

                                                                                                                             São condições para que o território se constitua em distrito:

                                                                                                                          • Art. 9º -

                                                                                                                             - Na ausência da Lei Complementar prevista no § 9º. Do Artigo 165 da Constituição Federal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, deverão ser remetidos à Câmara Municipal até quinze de outubro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

                                                                                                                            • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 10/2005
                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                 - população superior a mil habitantes;

                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                   - mais de cem eleitores;

                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                     existência, na sede, de pelo menos cinquenta mora­dias, de escola pública, unidade de saúde e cemitério.

                                                                                                                                  • Art. 10º -

                                                                                                                                     A Lei organizará os distritos, definindo lhes as atribuições, descentralizando deles as atividades do governo municipais.

                                                                                                                                    • § 1º -

                                                                                                                                       Cada distrito terá um Conselho Comunitário eleito em assembleia geral dos eleitores do distrito, convocada pela Câmara Municipal por edital publicado nos órgãos da imprensa, rádio e televisão.

                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                         Assembleia Geral eleitoral, prevista no parágrafo anterior, será presidida pela Mesa da Câmara ou por Comissão de Vereadores designada pela Câmara Municipal e, em sua falta, por cidadão do local, escolhido também pela Câmara.

                                                                                                                                        • § 3º -

                                                                                                                                           Os conselheiros terão mandato de dois anos, tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal e ele­gerão, na primeira reunião ordinária, em seguida à posse, um Presidente e um Secretário.

                                                                                                                                          • § 4º -

                                                                                                                                             O Presidente do Conselho terá ainda função de porta voz da comunidade distrital junto as Autoridades Municipais e o Poder Legislativo cabendo-lhe usar a tribuna deste nos termos regimentais.

                                                                                                                                            • § 5º -

                                                                                                                                               Cabe aos Conselhos Comunitários, dentre outras pre­vistas em Lei Municipal, as seguintes atribuições:

                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                 participar do planejamento, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Executivo no âmbito do respectivo distrito;

                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                   indicar à Câmara Municipal, para gestão junto ao Executivo, as prioridades locais, relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no distrito;

                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                     Aprovar e encaminhar "a Câmara Municipal as diretri­zes de planejamento local;

                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                       - fiscalizar e acompanhar na Prefeitura no que tange a:

                                                                                                                                                      • a) -

                                                                                                                                                         saneamento, assistência médica e educação;

                                                                                                                                                        • b) -

                                                                                                                                                           - obras públicas de infraestrutura de pequeno porte;

                                                                                                                                                          • c) -

                                                                                                                                                             serviços de limpeza pública, iluminação e coleta de li­xo;

                                                                                                                                                            • d) -

                                                                                                                                                               - manutenção dos equipamentos urbanos;

                                                                                                                                                              • e) -

                                                                                                                                                                 restrição ao uso do solo;

                                                                                                                                                                • f) -

                                                                                                                                                                   criação, manutenção e operação de parques e jardins;

                                                                                                                                                                  • g) -
                                                                                                                                                                     defesa do consumidor, controle da poluição, preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
                                                                                                                                                                  • § 6º -

                                                                                                                                                                     Os conselheiros comunitários exercerão suas atividades sem dispêndio ou gratificação de qualquer espécie, considerando-as serviço relevante.

                                                                                                                                                              • Capítulo IV

                                                                                                                                                                Da Administração Pública

                                                                                                                                                              • Seção I

                                                                                                                                                                Disposições Gerais

                                                                                                                                                                • Art. 11º -

                                                                                                                                                                    A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princí­pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:

                                                                                                                                                                • Art. 11° -  A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                       os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                      Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei:
                                                                                                                                                                      • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                           a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão decla­rado em lei de livre nomeação e exoneração;

                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                          A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                                               o prazo de validade do concurso público é de  até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                 durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

                                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                                   Os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

                                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                                   As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                    • VI -

                                                                                                                                                                                       - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

                                                                                                                                                                                      • VII -

                                                                                                                                                                                         o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar Federal;

                                                                                                                                                                                      • VII -

                                                                                                                                                                                         O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                          • VIII -

                                                                                                                                                                                             a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e defi­nirá os critérios de sua admissão;

                                                                                                                                                                                            • IX -

                                                                                                                                                                                               a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

                                                                                                                                                                                              • X -

                                                                                                                                                                                                 a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

                                                                                                                                                                                              • X - A remuneração dos Servidores Públicos e o Subsídio de que trata o § 4o, do Artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                  • XI -

                                                                                                                                                                                                      a lei fixará o limite máximo entre a maior e a me­nor remuneração dos servidores públicos, observados, como li­mite máximo, os valores percebidos cor remuneração, em espécie pelo Prefeito;

                                                                                                                                                                                                  • XI -  A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                      • XII -

                                                                                                                                                                                                         os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

                                                                                                                                                                                                        • XIII -

                                                                                                                                                                                                           é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, res­salvado c disposto nesta Lei Orgânica;

                                                                                                                                                                                                        • XIII - É  vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                            • XIV -

                                                                                                                                                                                                               os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

                                                                                                                                                                                                              • XV -

                                                                                                                                                                                                                 os vencimentos dos servidores públicos são irredutí­veis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste Artigo, bem como os Arts. 150, II; 153, III e 153 , § 2º, I, da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                              • XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste Artigo e nos Artigos 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I;
                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                                  • XVI -

                                                                                                                                                                                                                     é vedada a acumulação remunerada de cargos públi­cos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

                                                                                                                                                                                                                  • XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                                      • a) -

                                                                                                                                                                                                                         a de dois cargos de professor

                                                                                                                                                                                                                        • b) -

                                                                                                                                                                                                                           a de um cargo de professor com outro técnico ou cientí­fico;

                                                                                                                                                                                                                          • c) -

                                                                                                                                                                                                                             a de dois cargos privativos de médico.

                                                                                                                                                                                                                          • c) -  A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentadas;
                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                                            • XVII -

                                                                                                                                                                                                                               a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e funções mantidas pelo Poder Público;

                                                                                                                                                                                                                            • XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empregos públicos, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                                                • XVIII -

                                                                                                                                                                                                                                   a administração fazendária e seus servidores fis­cais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

                                                                                                                                                                                                                                  • XIX -

                                                                                                                                                                                                                                     somente por lei específica poderão ser criadas empre­sa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública

                                                                                                                                                                                                                                  • XIX - Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista a de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                                                      • XX -

                                                                                                                                                                                                                                         depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso an­terior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

                                                                                                                                                                                                                                        • XXI -

                                                                                                                                                                                                                                           ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados me­diante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabele­çam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obriga­ções.

                                                                                                                                                                                                                                          • XXII - A administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Poder Executivo, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                               A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, in­formativo ou de orientação social, dela não podendo constar no­mes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do Ato e a punição da autori­dade responsável, nos termos da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                   As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                • § 3° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                      as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                         acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no Artigo 5°., incisos X e XXXIII da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                          a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

                                                                                                                                                                                                                                                          Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                             Os Atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na for­ma da gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal ca­bível.

                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                               - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6º -

                                                                                                                                                                                                                                                                 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

                                                                                                                                                                                                                                                                • § 7° -

                                                                                                                                                                                                                                                                  a lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 8° -

                                                                                                                                                                                                                                                                     autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades das administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Servidores Públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 12º -

                                                                                                                                                                                                                                                                      Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                         O Poder Público Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da Lei Orgânica do Município, assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislati­vo, ressalvadas as relativas à natureza ou ao local de traba­lho.

                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                           Aplica-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, e XXX da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 13º -

                                                                                                                                                                                                                                                                           - 0 servidor será aposentado:

                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                             por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissio­nal ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                               compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com pro­ventos proporcionais ao tempo de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                 - voluntariamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                     aos trinta anos de efetivo exercício em funções de ma­gistério, se professor; e vinte e cinco, se professora com pro­ventos integrais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                       aos trinta anos de serviço, se homem, e, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                         aos sessenta e cinco anos de idade, se homem; e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                           - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou em pregos temporários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                             O tempo de serviço público federal, estadual ou mu­nicipal será computado integralmente para os efeitos de aposen­tadoria e de disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                               Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º, do Art. 202 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função e, que se deu à aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 6º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O benefício da pensão por morte corresponderá à to­talidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os encargos de aposentadoria dos ser­vidores públicos poderão ser transferidos à Previdência Social nos casos previstos em Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 14º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 14 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 43/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         0 Servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, até a última instancia não sendo lhe obstaculizado solicitado recurso a que se recorra a todos os Tribunais.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor público estável só perderá o cargo: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 43/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 41/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo que posto em disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto a disposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 43/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 41/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Extinto o seu cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 43/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 41/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O servidor público ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do município que, durante cinco anos consecutivos ou dez alternados, tiver exercido cargo de direção ou assessoramento superior na administração direta ou indireta incorporará, à remuneração  do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias do cargo em comissão, obedecido o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A situação de perda dos direitos a estabilidade dos servidores do Município de Corumbá será sempre prerrogativa do Legislativo a de apresentar.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 43/2019
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 41/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - a incorporação far-se-á com base nos vencimentos do cargo mais alto desempenhado, pelo menos durante três anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II - -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o servidor deverá ter completado pelo menos um terço do tempo de serviço para a sua aposentadoria voluntária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - o servidor que, após a incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimentos da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação a esta, se maior. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins deste artigo não será considerado o exercício de cargo de confiança em outras unidades da Federação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 2/1992
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - O disposto no § 4º. Deste Artigo, não se aplica para os cargos de Secretário Municipal e ou equivalente (Assessoria)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 3/1992
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       0 Servidor Estável ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do Município que durante dez anos consecutivos ou quinze alternados, estando no Ato desta Lei no exercício de suas funções, e estar exercendo cargo de direção ou assessoramento superior na administração direta ou indireta, pelo princípio da Estabilidade Econômica, não poderá ter seus vencimentos gerais reduzidos, entendendo-se como vencimentos gerais o valor base, o quinquênio acrescido das vantagens pecuniárias de gratificação de chefia e outras gratificações.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 41/2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 15º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do Art. 38 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 17º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - No mês em que ocorrer o falecimento do servidor público, seu cônjuge ou na ausência deste, seus herdeiros, terão di­reito a receber do Poder Público Municipal, benefício por morte correspondente a cada 04 (quatro) anos de serviço prestado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 18º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É garantido ao Servidor Público acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do total da remuneração no período de gozo das férias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 19º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No plano de Cargos e Salários Único, para os servido­res públicos, considerar-se-ão critérios de: assiduidade, pontua­lidade, desempenho, vocação, experiência profissional, cursos de aperfeiçoamento, funções ou cargos ocupados, tempo de servi­ço, escolaridade e demais definidos em Lei complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 20º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A Lei disporá sobre a inclusão de produtividade, fun­ção gratificada, horas extras, ao salário do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 21º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município, por lei ou mediante convênio, estabelecera a proteção previdenciária de seus servidores, assegurando - lhes, por igual forma, assistência odonto-médico-psicológica hospitalar a seus dependentes. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 22º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Ao servidor público é garantido o pagamento dos vencimentos até o quinto dia subsequente ao mês da aquisição do di­reito ao salário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 23º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O servidor público municipal estável poderá suspen­der o contrato de trabalho por um período de até 02 (dois) anos para tratar de assunto particular, sem vencimentos, mantidas as demais obrigações do contrato de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 24º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O servidor público municipal terá direito à promoção a cada 04 (quatro) anos de contrato de trabalho, computando- se para tanto o período anterior a esta Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 25º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, dando estabilidade no cargo ou no emprego desde o início até o final da gestação e adequando-o ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalhos, comprovadamente prejudiciais à saúde e do nascituro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 26º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É assegurado às servidoras públicas o direito a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 26 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        E assegurado às Servidoras Públicas Municipais o Direito a Licença Maternidade de 180 (cento e oitenta) Dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 24/2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 27º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município concederá aos servidores públicos licença paternidade de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 28º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Município concederá licença especial de 120 (cento e vinte) dias para as adotantes servidoras públicas municipais e 15 (quinze) dias aos servidores municipais, a partir do ato da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário, independente da idade do adotado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 29º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município assegurará ao homem ou à mulher e seus dependentes, o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 30º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O trabalhador em educação - professor especialista em educação e funcionários administrativos das unidades de ensino terão um piso salarial que será definido em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 31º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a par­tir do registro de candidatura a cargo de direção ou representação sindical.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente e o Secretário terão direito à licença sindical remunerada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 32º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Fica criada no âmbito da Prefeitura Municipal, uma Co­missão Paritária de funcionários públicos municipais indicados pela respectiva Entidade de Classe, Associação ou Sindicato, e representante da Administração, com o objetivo de assessorar o Executivo nos seguintes assuntos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       política salarial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        plano de Cargos e Salários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           concurso público para o ingresso no serviço público mu­nicipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) - horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • e) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               direitos dos trabalhadores públicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 33º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Todo servidor público municipal que tenha filho com- provadamente excepcional ou paraplégico, terá direito a uma ajuda mensal do Poder Público Municipal, consignado em folha de pagamento, correspondente a 75% (vinte e cinco por cento) da parte fixa de seus vencimentos para atender ac custeio dos medi­camentos necessários à sobrevivência desse ser.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Em caso de morte do servidor, o filho ou a filha enquadrada na situação do artigo anterior, fará jus a uma pensão de 75% (setenta e cinco por cento) a ser paga pelo município, para manter a sua sobrevivência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 34º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Cada Legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma Sessão Legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 35º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      são condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na forma da lei federal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - a nacionalidade brasileira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -  - o alistamento eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - o domicílio eleitoral na circunscrição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - a filiação partidária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - a idade mínima de dezoito anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - ser alfabetizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O número de vereadores será fixado pela justiça eleitoral, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da Constituição Fede­ral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - O número de vereadores segundo Princípios estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, será de onze (11) Vereadores em razão da proporcionalidade ao número de habitantes de Corumbá.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Número de Vereadores na Cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul será de 15 (quinze), tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Artigo 20 Item IV da Constituição Estadual e no Artigo 29, IV da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O número de Vereadores será de 17 (dezessete) membros, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos na PEC. 20/2.008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Número de Vereadores que Comporão a Câmara Municipal será fixado pelo Congresso Nacional, tendo em vista a População do Município e Observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O número de Vereadores será de 15 (quinze) membros, tendo em vista a população, do Município e observados os limites estabelecidos pelo Artigo 29 da CF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 30/2011
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 28/2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 23/2009
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 19/2007
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 5/2004
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 36º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - a Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamen­te, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 36 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Município de 01 de Fevereiro a 15 de Julho e 01 de Agosto a 15 de Dezembro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 36 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na Sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 1°. De agosto a 15 de dezembro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 39/2015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 31/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão transferidas para o primeiro dia útil sub sequente, quando coincidirem com sábados, domingos e feriados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no "caput" deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a pos­se do Prefeito e do Vice-Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maio­ria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse públi­co relevante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Muni­cipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convo­cada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 37º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgâ­nica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 38º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida' sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 39º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto desti­nado ao seu funcionamento, ressalvadas quaisquer outras disposi­ções em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - 0 horário das sessões ordinárias e extraordinárias' da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Inter­no.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do re­cinto da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 40º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As sessões serão públicas, salvo deliberação em con­trário de 2/3 (dois terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 41º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - As sessões somente serão abertas com a presença de, do mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 42º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, es­pecialmente sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - isenção e anistia em matéria tributária, bem como re­missão de dívidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             orçamente anual, plano plurianual e autorização pa­ra abertura de créditos suplementares e especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - operações de créditos; auxílios e subvenções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - concessão administrativa de uso dos bens municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - alienação de bens públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         organização administrativa municipal; criação, trans­formação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - criação e estruturação de Secretarias Municipais e de­mais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               autorização para a assinatura de convênio de qual­quer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privativas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - delimitação do perímetro urbano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - transferência temporária da sede do governo munici­pal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XVI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 43º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - elaborar seu Regimento Interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - organizar os serviços administrativos internos e pro ver os cargos respectivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               propor a criação ou a extinção dos cargos dos servi­ços administrativos internos e a fixação dos respectivos venci­mentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     exercer a fiscalização contábil, financeira e orça­mentária do Município, mediante controle externo e sistemas de controle interno do Poder Executivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      preceitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         o parecer de Tribunal semente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pe­la Câmara, as contas serão consideradas ou rejeitadas, de acor­do com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuin­te do Município, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, reme¬tidas ao Ministério Público para os fins de direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               decretar a perda do mandato do prefeito e dos Verea­dores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito in­terno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Municí­pio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - convocar o Prefeito, Secretário do Município ou au­toridade equivalente para prestar esclarecimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Convocar o Prefeito, os Secretários do Município ou autoridades equivalentes, para prestar esclarecimento sobre assunto previamente determinado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 1/1991
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - encaminhar pedidos escritos de Informações ao Secre­tário do Município ou autoridade equivalente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ouvir o Prefeito e o Secretário do Município ou autoridades equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa e aprovado pelo Plenário, compa­recerem à Câmara Municipal para expor assunto de relevância do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XVII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XVIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   conceder título de cidadão honorário ou conferir ho­menagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado rele­vantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante propos­ta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - solicitar a intervenção do Estado no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XXI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XXII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XXIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           responsabilizar os Secretários do Município por todas e quaisquer infrações políticas ou administrativas de sua gestão, importando seus atos em crime de responsabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 44º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Fixar antes do início da apuração da eleição a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada le­gislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 44 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecidos os limites fixados pela Constituição federal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 44 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecido os limites fixados pela Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 44 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recebimentos remuneratórios dos Vereadores do Município de Corumbá - MS, compreende os elencados como segue:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 38/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 29/2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 7/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 44-II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 50% (cinco por cento) da Receita do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 29/2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 44-I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser corrigido de acordo com critério definido nos Pareceres do TC/MS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 29/2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 44-III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O total para repasse às despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os repasses para inativos e pensionistas, fica estabelecido em 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais e Legitimamente constituídas pelo Tesouro Municipal e das transferências previstas no Parágrafo 5o, do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 29/2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 44-A -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser corrigido durante o mandato de acordo com critério definido nos Pareceres do TC/MS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 38/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 44-B -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 38/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 44-C -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O total para repasse às despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os repasses para inativos e pensionistas, fica estabelecido e 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais e Legitimamente constituídas pelo Tesouro Municipal e das transferências previstas no Parágrafo 5º., do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, estando em acordo com os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e cumprindo as Decisões Judiciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 38/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Vereadores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 45º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Vereadores são invioláveis, no exercício do manda­to e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavra e votos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do município, por suas opiniões, palavra e votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 45° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 40/2015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licen­ça da Casa, observado o disposto no § 2º, do Art. 53, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão  do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram informações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 40/2015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 46º' -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - É vedado ao Vereador:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - desde a expedição do diploma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           firmar ou manter contrato com o Município, com suas au­tarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público , salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Adminis­tração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 22 desta Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - desde a posse:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de di­reito público do Município, ou nela exercer função remunerada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 47º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Perderá o mandato o Vereador:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo do­ença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato se rá declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 48º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - 0 Vereador poderá licenciar-se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - por motivo de doença, sem prejuízo de sua remuneração integral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Não perderá o mandato, considerando-se automatica­mente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal ou estadual ou Diretor de órgão da administração pú­blica direta ou indireta do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido em quaisquer cargos de Secretário Municipal ou Estadual, ou Cargo de Chefia ou Direção nos Órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município, Estado e União.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 21/2008
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termine da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na hipótese do §1º, vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 49º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - Dar-se-á convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1 º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo ante­rior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III Do Funcionamento da Câmara
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 50º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a par­tir de 15 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição da Mesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais ido­so dentre os presentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número sob a Presidência do Vereador mais Votada, dentre os presentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Emenda Modificativa n° 22/2008
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se- ão sob a Presidência do mais Votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes das Mesa, que serão automaticamente empossados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Emenda Modificativa n° 22/2008
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Inexistindo número legal, o vereador mais idoso den­tre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inexistindo número legal, o Vereador mais Votado dente os presentes permanecerão na Presidência e convocará Sessão Diária, até que seja eleita a Mesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Emenda Modificativa n° 22/2008
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - 0 mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recon­dução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 5°. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Mando da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 25/2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 51º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secre­tário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa or­dem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blo­cos parlamentares que participem da Casa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a Presidência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Emenda Modificativa n° 22/2008
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribui­ções regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato, após conclusão de processo regular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 52º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 discutir e votar projeto de lei que dispensar, na for­ma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (hum terço) dos membros da Casa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - realizar audiências públicas com entidades da socieda­de civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa desig­nação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um ter­ço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 53º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão lí­der e, quando for o caso, Vice-Líder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades, ou outros atos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 54º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - Além de outras atribuições previstas no Regimento In­terno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - Ausente ou impedido o líder, suas atri­buições serão exercidas pelo Vice-líder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 55º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus servi­ços e, especialmente, sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - sua instalação e funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - posse de seus membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - periodicidade das reuniões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - comissões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - sessões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - deliberações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - fixar a verba de representação dos membros da Mesa da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 56º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor projetos que criem ou extingam cargos nos serços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - contratar pessoal na forma da Lei, por tempo determina do, para atender a necessidade temporária de excepcional in­teresse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 57º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - representar a Câmara em juízo e fora dela;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legisla­tivo e administrativo da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta deci­são, em tempo hábil, pelo Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decre­tos legislativos e as leis que vier a promulgar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - autorizar as despesas da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constitui­ção Federal e pela Constituição Estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Processo Legislativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 58º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - 0 processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - emenda à Lei Orgânica Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - leis complementares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - leis ordinárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - leis delegadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • v -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - resoluções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - decretos legislativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 59º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Munici­pal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - A proposta será votada em dois turnos com inters­tício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos mem­bros da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência' de estado de sitio ou de intervenção no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 60º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A iniciativa das leis complementares e ordinárias ca­be a qualquer vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Pre­feito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção ar­ticulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 61º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Muni­cipal, observados os demais termos de votação das leis ordiná­rias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - código tributário do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - código de obras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - código de postura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - lei instituidora do regime jurídico único dos servido res municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - lei orgânica instituidora da guarda municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - lei de criação de cargos, funções ou empregos públi­cos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - lei que institui o Plano Diretor do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 62º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - criação, transformação ou extinção de cargos ou funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamento ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administra­ção Pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 63º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - organização dos serviços administrativos da Câmara, Criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso I deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 64º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar -se em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - Esgotado o prazo previste no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - o prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 65º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - 0 Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao Interesse público, veta lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, con­tados da data do recebimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 15/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 15/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - o veto parcial somente abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele considerando- se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara em escrutino secreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - Rejeitado o veto, será c projeto enviado ao Prefei­to para a promulgação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 6º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4ºf o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as matérias de Que trata o Art. 64 desta Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 7º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e cito noras pelo Prefeito, nos casos dos § 2º e 5º, autoriza c Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 66º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - os atos de competência privativa da Câmara, a maté­ria reservada à lei complementar, os planos plurianuais e or­çamentos não serão objetos de delegação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - a delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara, está o fará em votação única com aprovação pela maioria absoluta de seus membros, vedada a apresentação de emenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 67º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e a elaboração da norma jurídi­ca, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 68º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - A matéria constante de projetos de lei rejeitados so­mente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legis­lativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 69º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câma­ra Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituído em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             o controle externo da Câmara exercido com o auxí­lio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e va­lores públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos mem­bros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emiti­do pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbi­do dessa missão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - As contas do município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer con­tribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar lhe a legitimidade, nos termos da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As contas relativas à aplicação dos recursos trans­feridos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o município suplementa ias, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 70º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - 0 Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - verificar a execução dos contratos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Prefeito e do Vice-Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 71º -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 71 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 8/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 72º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se- á simultaneamente com a de vereadores, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 72 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A eleição do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro (04) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 72 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgara, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 26/2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 8/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 73º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 19 de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara Mu­nicipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 73 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observando as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo com dignidade, inspirado na democracia, na legitimidade e na legalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 27/2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de for­ça maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito, ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 27/2010
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 74º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - 0 Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - 0 Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 75º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 76º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito, inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do manda­to, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 77º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 77º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - 0 mandato do Prefeito Municipal é de 4 (quatro) anos, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 6/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 78º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar - se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - 0 Prefeito regularmente licenciado terá' direito a perceber a remuneração, quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de do­ença devidamente comprovada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - em gozo de férias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - a serviço ou em missão de representação do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 79º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - 0 Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época pa­ra usufruir do descanso; nas férias do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito e, em caso de recusa expressa do mesmo, o Presiden­te da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 80º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do Art. 19, da Constituição Estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 80 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subsídios do Prefeito, do Vice-(prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o Artigo 19, da Constituição Estadual, e o que dispõem os Artigos 37, XI, 39, §4°., 150, II, 153, §2°., I, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 36/2015
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 81º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - As viúvas de Ex-Prefeito é garantido pensão correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração integral do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Atribuições do Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 82º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - Compete ao Prefeito, privativamente dentre outras atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - representar o Município em juízo e fora dele;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - vetar, no todo em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - Enviar à Câmara os Projetos de Leis relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - Enviar a Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 9/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               -  encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - fazer publicar os atos oficiais;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - prover os serviços e obras da administração pública;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XVI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XVII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XIX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XXI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XXII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XXIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XXIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a eles destinadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XXV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XXVI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XXVII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXVIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - desenvolver o sistema viário do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XXIX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XXX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - providenciar sobre o incremento do ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XXXI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XXXII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XXXIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câma­ra para ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XXXIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XXXV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XXXVI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - estimular a participação popular e estabelecer pro grama de incentivo para os fins previstos no Art. 4º. XXXVII, observado ainda o disposto no Título III desta Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 83 -  O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV, do Art. 82.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Perda e Extinção do Mandato

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 84º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 85º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As incompatibilidade declaradas no Art. 46, seus in­cisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem 1 aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 86º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previs­tos em lei federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - 0 Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 87º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - 0 Prefeito será julgado, pela prática de infração político-administrativa, perante a Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 88º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral, após trânsito em julgado da sentença;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - deixar de tomar posse, sem motivo juste aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - infringir as normas dos artigos 46 e 78, desta Lei Orgânica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 89º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São auxiliares diretos do Prefeito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 89 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São auxiliares do (Prefeito, escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 34/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 90º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxi­liares diretos do Prefeito, definindo lhes a competência, de- veres e responsabilidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 91º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - São condições essenciais para a investidura nc cargo de Secretário ou Diretor:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - ser brasileiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - estar no exercício dos direitos políticas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - ser maior de vinte e um anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 92º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Se­cretários ou Diretores:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus ór­gãos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autoriza despesas e movimentar as cotas e as transferências financeiras, na respectiva área de atuação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 18/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 18/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 93º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os Secretários ou Diretores são solidar lamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou participarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 93 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Secretários, Assessores e Diretores, têm responsabilidade solidária e criminal com o Prefeito, pelos atos e despesas que assinarem, ordenarem ou participarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 18/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 94º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá cri­ar Administração de Bairros ou subprefeituras nos Distritos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - Aos Administradores de Bairros ou Subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pe­la Câmara e por ele aprovados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribui­ções ou quando for o caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - fiscalizar os serviços que lhes são afetos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 95º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - 0 município manterá guarda municipal, com força au­xiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instala­ções, nos termos da lei complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 95 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Município manterá a Guarda Municipal, como Força Auxiliar de Segurança, destinada primordialmente à Proteção de seus Bens, serviços, instalações e integridade física dos cidadãos, no âmbito de sua competência, exclusivamente mo Município de Corumbá, nos termos da Lei Complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 37/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títu­los .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Estrutura Administrativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 96º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entida­des dotadas de personalidade jurídica própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, organizam-se e se coor­denam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As entidades dotadas de personalidade jurídica pró­pria que compõem a administração indireta do Município se clas­sificam em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   autarquia - Serviço autônomo, criado por lei, com per­sonalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para execu­tar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     empresa pública - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por con­tingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       sociedade de economia mista - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maio­ria, ao município ou à entidade da administração indireta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         fundação pública - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fon­tes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, deste artigo adquire personalidade jurídica com a inscrição da escri­tura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Atos Municipais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Publicidade dos Atos Municipais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 97º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publica­ção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - A publicação dos atos não normativos, pela impren­sa, poderá ser resumida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 98º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - 0 Prefeito fará publicar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - semanalmente, por edital, o movimento de caixa da sema­na anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II - -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III - -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Livros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 99 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços, na forma da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Atos Administrativos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 100 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               regulamentação de lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   regulamentação, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • e) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       declaração de utilidade pública ou necessidades sociais, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • f) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • g) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           permissão de uso dos bens municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • h) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             medidas executórias do Plano Diretor do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • i) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               normas de efeitos externos, não privativos da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • j) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 fixação e alteração de preços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  - portaria, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     lotação nos quadros de pessoal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       abertura de sindicância e processos administrativos , aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         outros casos determinados em lei ou decretos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - contrato, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           admissão de servidores para serviços de caráter têmpora rio, nos termos do Art. 11, inciso IX desta Lei Orgânica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avises da autoridade responsável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Proibições

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 101 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Certidões

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 102 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cer¬tidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição No mesmo prazo, deverão atender às requisições Judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias, as de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V Dos Bens Municipais 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 103 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 104 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretor a que forem distribuídos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 105 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - pela sua natureza;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - em relação a cada serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 106 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada está nos casos de doação e permuta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 107 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - 0 município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de use, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão aliena das nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 108 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A aquisição de bens imóveis, por compra permuta ou doação, com encargos, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 109 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 110 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - 0 uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A concessão de uso dos bens públicos de uso especial (dominicais) dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º, do Art. 96, desta Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 111 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Obras e Serviços Municipais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 112 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, constem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - os pormenores para sua execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 113 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A permissão de serviço público, a título precário , será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º -  - Serão nulas de pleno direito as permissões, as Concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - Os serviços permitidos cu concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do estado, mediante edital ou comunicação resumida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 114 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 115 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 116 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - 0 município poderá realizar obras e serviços de Interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros Municípios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Tributos Municipais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 117 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, institui dos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federai e nas normas gerais de direito tributário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 118 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - Compete ao Município instituir impostos sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - propriedade predial e territorial urbana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - transmissão, inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso físico, e de direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 156, inciso IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - 0 imposto previsto no inciso I poderá ter alíquota progressiva e diferenciada nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens cu direitos decorrentes de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 119 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 119-A -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município poderá atribuir Contribuição, na forma da respectiva Lei, para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, observado o disposto no Artigo 150, I e III, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 35/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 120 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o Art. 146 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 121 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeita - dos os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 122 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - 0 município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social que criar e administrar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Receita e da Despesa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 123 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 124 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - Pertencem ao Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na Fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos inoveis situados no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no Art. 153, § 5º, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 125 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  - As tarifas dos serviços públicos deverá cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 126 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia divulgação ou notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 30 (trinta) dias, contados da divulgação e notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 127 -  - A despesa púbica atenderá aos princípios estabeleci dos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 128 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo o que correr por conta de crédito extraordinário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 129 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executa da sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 130 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em Instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Orçamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 131 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, do plano plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - 0 Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 132 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e à lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e finanças à qual caberá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - As emendas serão apresentadas na Comissão, sobre as quais emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - sejam compatíveis com o plano plurianual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           dotações para pessoal e seus encargos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             serviço de dívida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - sejam relacionadas:

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               com a correção de erros ou omissões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 com os dispositivos do texto do projeto de lei; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   transferências tributárias constitucionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 133 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - A lei orçamentária compreenderá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 134 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - 0 Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - o não comparecimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, da competente lei, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - o Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 135 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Preceito, o projeto originário do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 136 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária' anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 137 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 138 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - 0 orçamento será uno, incorporando-se, obrigatória - mente, na receita, todos os tributes, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 139 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - 0 orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - autorização para abertura de créditos suplementares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 140 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - São vedados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -  - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas me mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina esta lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, prevista no Art. 139, II desta Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -  - a transposição, o remanejamento cu a transferência de recursos de cada uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - a concessão e utilização de créditos ilimitados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recurso do orçamentos fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus sai dos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 141 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destina dos à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 142 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Ordem Econômica e Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 143 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 144 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - 0 trabalho e obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna da família na sociedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 145 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - 0 município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 146 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - 0 município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar benefícios como meios de produção de trabalho, de saúde e de bem-estar social. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 147 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - 0 município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 148 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - 0 município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos per ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas em¬presas concessionárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 149 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - 0 município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federai, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Política Urbana

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 150 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, após os procedimentos previstos em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 151 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O município poderá, mediante lei específica para áreas incluídas no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - parcelamento ou edificação compulsória;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 152 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano, e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pelo uso da água utilizada como Instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - a proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - a utilização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, do modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 153 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O município efetuará o zoneamento a que se refere o Art. 152, inciso IV desta Lei, no prazo de 02 (dois) anos, aplicando-se na sua falta, no que couber, o dispositivo do parágrafo único, do mesmo artigo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Previdência e Assistência Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 154 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O município poderá formular convênio com a Previdência Social, para assistência dos seus servidores Públicos, nos casos permitidos em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IV  Da Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 155 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, asseguradas políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua pro moção, proteção e recuperação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 156 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Para atingir esses objetivos c município promoverá em conjunto com a União e o Estado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     todos os meios necessários ao combate do uso indevido de drogas, tanto no seu aspecto preventivo como no terapêutico, com realce à criação e manutenção de instalações adequados destinados a recuperação de dependentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 157 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As ações e serviços de saúde são de natureza pública cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 157 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São de relevância Pública as ações e serviços de Saúde, cabendo ao Poder (Público dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, tam6ém, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 33/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedado à cobrança ao usuário pela prestação de serviços de Assistência à Saúde mantida pelo (Poder (Público ou Serviços (Privados Contratados ou Conveniados pelo SUS - Sistema Único de Saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 33/2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 158 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As instalações privados poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 É vedada a participação direta cu indireta de empresas ou capitais estrangeires na assistência à saúde no município, salvo nos casos previstos em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 159 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - São competências do município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o comando do S.U.S. - Sistema Único de Saúde, no âmbito do município em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observados, ainda, pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - a assistência à saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovadas em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do S.U.S. para o município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do S.U.S. no município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a realidade municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalho no âmbito do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • XV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • XVI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a normatização e execução, no âmbito do município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XVII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a execução, no âmbito do município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XVIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de Sistemas de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os limites do Distrito Sanitário referidos no inciso XX do presente artigo constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             área geográfica de abrangência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a descrição de clientela;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 resolutividade dos serviços b disposição da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 160 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ficam criadas, no âmbito do município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: A Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   o Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do S.U.S. devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 161 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 162 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta, deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 163 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, de Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - 0 conjunto de recursos destinados às ações e serviços de saúde no município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 164 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É obrigação do Poder Público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases de sua vida; garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o mínimo de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática conceptiva pelo poder público e por entidades privadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Deverá ser assegurado acesso à educação e informação sobre os métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 165 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A inspeção médica periódica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 166 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O município cuidará da manutenção das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Cultura, da Educação e do Desporto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 167 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 168 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Município e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O município somente atuará em outros níveis do ensino, após atendido efetivamente o ensino pré-escolar e fundamental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Ao município compete suplementar, quando necessário a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação pública e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural , os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 169 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           o acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             o não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importará em responsabilidade da autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 170 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - igualdade de condições para o acesso e à permanência  na escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         valorização dos profissionais do ensino, garantindo-lhes, na forma da lei, plane de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 171 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os diretores das escolas serão escolhidos através de voto direto pelo corpo docente, funcionários e discentes a partir da 59 série. Sua regulamentação far-se-á por lei complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 172 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 173 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   assegurem à destinação de seu patrimônio outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao município no caso de encerramento de suas atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 174 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os programas suplementares de alimentação e de assistência à saúde serão financiados com recursos orçamentários previamente estabelecidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 175 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas de legislação estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 176 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - Aplica-se ao município, no que couber, o disposto no Art. 217 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 177 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 178 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 178 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A manutenção e o desenvolvimento do Município far-se-á mediante a aplicação dos dispostos contidos na Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 17/2005
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 179 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 180 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   - 0 sistema de ensino do município compreenderá obrigatoriamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     serviços de Assistência Educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - a valorização dos vínculos familiares e comunitários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           a participação da sociedade, através das organizações representativas, na formulação de política e de programas, bem como no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 181 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro federal aos programas de educação do município serão elaborados pela administração de ensino municipal com assistência técnica, se solicitada de órgãos competentes da administração pública e de Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 182 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             - Cabe ao município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 183 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques, jardins, praias naturais e artificiais nos rios e assemelhados como base física da recreação urbana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       as atividades escoteiras que serão exercidas em conformidade com programa denominado - Projeto Escotismo nas Escolas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 184 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do município visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 185 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais assegurada aos maiores de sessenta anos e aos portadores de deficiência física gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 186 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No âmbito de sua competência, a Lei Municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos equipamentos urbanos, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 187 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O município colaborará com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 188 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O município atuará em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 189 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Haverá, obrigatoriamente, na Câmara Municipal, uma Comissão Permanente da Defesa dos Direitos Humanos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 190 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento  e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 191 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os conselhos municipais, inclusive os que contam com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes do grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 192 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 193 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - É vedado ao município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 194 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O município atuará, junte com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 195 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O município proporcionará educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - a integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas de violência, sempre que possível, por meio de servidores do sexo feminino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a plena integração das mulheres portadoras de qual quer deficiência física na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurado a todos adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Meio Ambiente 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 196 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e especial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do Art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       - Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           definir espaço territorial e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão  permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Aqueles que explorem recursos minerais ficam obriga dos a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A lei definirá os critérios, os métodos de recuperação bem como as penalidades dos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 6º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         - A lei definirá os critérios de recuperação das encostas dos morres e das áreas definidas como de proteção ambiental em áreas urbana e rural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 197 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Toda atividade industrial ou comercial que ameace o ecossistema do município somente poderá ser instalada mediante expedição de licença Ambiental Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           - Esta licença será expedida pelo município após prévia autorização da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 198 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O município de Corumbá participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no Art.236 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio, com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 199 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Caberá ao município, no campo de recursos hídricos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão, urbana e rural, e de conservação do solo e da água;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   celebrar convênio com o Estado, para a gestão das águas de interesse exclusivamente local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibição de uso, parcelamento e a edificação, nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       ouvir a defesa civil a respeito da existência, em seu território, de habitações em áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória se for c caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         implementar sistema de alerta e defesa civil para garantir a saúde e segurança pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água e iniciar as ações previstas em lei, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros municípios da bacia ou região hidrográfica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             complementar, no que couber e de acordo com as peculiaridades municipais, as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transporte de substâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras e fiscalizar a sua aplicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               prover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • X -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e poluição dos corpos de água;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • XI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, a aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • XII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infraestrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • XIII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       controlar as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • XIV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         adotar, sempre que possível, soluções não estruturais, quando da execução de obras de canalização e drenagem de água;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • XV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • XVI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, leis municipais estabelecerão sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições do incisos IV e V, deste Artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Colaboração Popular

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 200 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Associações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 201 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Todo cidadão tem o direito de ser informado dos atos da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Compete à administração municipal garantir os meios para que essa informação se realize no prazo de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 202 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas no âmbito do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Cooperativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 203 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 204 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 205 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Nas áreas rurais, haverá assistência e auxílio à população, para serviços e as obras coletivas de abastecimento doméstico, animal e de irrigação, tais como a perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de distribuição de água sempre que possível com o rateio dos custos entre os beneficiados e cobrança de tarifas ou taxas, para manutenção e operação do sistema, no âmbito de sua competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 206 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, no que for atinente a seu peculiar interesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição equitativa para a execução de serviços e obras de interesse comum.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 207 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pele uso da água utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       a proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a utilização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, do modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Disposições Gerais e Transitórias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 1º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No ato da promulgação, o Prefeito e os Vereadores do Município de Corumbá prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É dever do município, dentre do aspecto legal, desenvolver medidas no sentido de defender o Pantanal nos limites de sua competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 3º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               - Incumbe ao Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pela rádio e pela televisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 4º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 5º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 6º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A Prefeitura Municipal de Corumbá poderá administrar o Estádio Artnur Marinho, mediante convênio, após prévia autorização legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 7º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O município no prazo de 180 (cento e oitenta dias), criará a fundação de Esportes, cujas atribuições serão definidas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 8º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles os seus ritos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 9º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 10º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O município criará dentro de 06 (seis) meses a contar da data da promulgação desta lei, Escola Rural profissionalizante, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 11º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Fica criado o Arquive Público Municipal na forma da Lei, com sua instalação prevista no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da promulgação da Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O município criará uma Comissão para promover os estudos e providência necessária à sua implantação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 12º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O Poder Público Municipal criará um Centro de Cultura Municipal: com um teatro, um auditório para convenções e uma biblioteca.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 13º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Fica o Poder Público Municipal, em um prazo de seis meses a partir da promulgação da Lei Orgânica do Município, determinar local para criação de áreas humanas de proteção ambiental pública ou privada para que nelas seja disciplinado o uso do solo e evitada a degradação nos ecossistemas pela interferência humana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 14º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação da Lei Orgânica, para elaboração do Regimento único e Plano de Cargos e Salários, dos Funcionários Públicos deste Município, assessorando-se para isso de órgãos técnicos de comprovada capacidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 15º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Os Poderes Públicos Municipais promoverão edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuída aos munícipes por meio das escolas, sindicatos, associações de moradores e outras instituições representativas da comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 16º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             São estáveis no serviço público municipal, os funcionários que até à data da promulgação da Lei Orgânica do município tenham completado 05 (cinco) anos de serviços consecutivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 17 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, e promulgada pela Mesa, entrará em vigor na data de sua promulgação.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VEREADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES - P.T.B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANTONIO CESAR DOS SANTOS SABATEL - P.D.T.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FRANCISCO SERGIO FONSECA DE ALMEIDA - P.M.D.B.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOÃO LUIZ DE PAULA GONZALES - P.F.L.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GERRY DE CONCEIÇÃO MANCILIA - P.F.L.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JONAS LUNA DE LIMA - P.T.B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          HEITOR ROCHA DA SILVA - P.S.T

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOÃO FERNANDES - P.T.B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA - P.S.D.B.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RANULFO AFONSO TELES - P.F.L.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MISAEL CORREIA DE OLIVEIRA - P.R.N.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PAULO ROBERTO RODRIGUES - P.F.L.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TERESINHA BARUKI - P.M.D.B.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALMIR BATISTA CORREA - P.T.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          WILSON CAVALCANTI DE MORAES - P.M.D.B.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/04/1990