Emenda a Lei Orgânica n° 7/2005 de 01 de Julho de 2005
Dá Nova Redação ao Artigo 44, Acrescenta o Artigo 44-A, à Seção I, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS.
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Art. 1º; -
O Artigo 44, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redução:
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Art. 44 -
O Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecidos os limites fixados pela Constituição federal
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Art. 44 -
O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecido os limites fixados pela Constituição Federal.
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Art. 44 -
Os recebimentos remuneratórios dos Vereadores do Município de Corumbá - MS, compreende os elencados como segue:
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 38/2013
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 29/2010
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§ 1º -
No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá 40% (quarenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Mato Grosso do Sul.
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§ 2º; -
O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
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Art. 2° -
A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 44-A, seus Incisos e Parágrafos.
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Art. 44-A -
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5°., do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
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I -
8% (oito por cento) enquanto a população do Município se situar até cem mil habitantes;
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II -
7% (sete por cento) quando a população do Município se situar entre cem mil e um, a trezentos mil habitantes;
-
§ 1º. -
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores.
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§ 2º. -
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
-
I -
efetuar repasse que supere os limites definidos neste Artigo.
-
II -
não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou,
-
III -
envia-lo a menor em relação à proporção ficada na Lei Orçamentária.
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§ 3º. -
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º., deste Artigo.
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Art. 3º. -
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Sala das Sessões, em 01 de Julho de 2.005.
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/2005
Emenda a Lei Orgânica n° 7/2005 de 01 de Julho de 2005
Dá Nova Redação ao Artigo 44, Acrescenta o Artigo 44-A, à Seção I, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS.
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Art. 1º; -
O Artigo 44, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redução:
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Art. 44 -
O Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecidos os limites fixados pela Constituição federal
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Art. 44 -
O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecido os limites fixados pela Constituição Federal.
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Art. 44 -
Os recebimentos remuneratórios dos Vereadores do Município de Corumbá - MS, compreende os elencados como segue:
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 38/2013
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 29/2010
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§ 1º -
No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá 40% (quarenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Mato Grosso do Sul.
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§ 2º; -
O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
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Art. 2° -
A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 44-A, seus Incisos e Parágrafos.
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Art. 44-A -
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5°., do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
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I -
8% (oito por cento) enquanto a população do Município se situar até cem mil habitantes;
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II -
7% (sete por cento) quando a população do Município se situar entre cem mil e um, a trezentos mil habitantes;
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§ 1º. -
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores.
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§ 2º. -
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
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I -
efetuar repasse que supere os limites definidos neste Artigo.
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II -
não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou,
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III -
envia-lo a menor em relação à proporção ficada na Lei Orçamentária.
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§ 3º. -
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º., deste Artigo.
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Art. 3º. -
Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Sala das Sessões, em 01 de Julho de 2.005.
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/2005