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Emenda a Lei Orgânica n° 7/2005 de 01 de Julho de 2005


Dá Nova Redação ao Artigo 44, Acrescenta o Artigo 44-A, à Seção I, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS

A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS.


  • Art. 1º; -

    O Artigo 44, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redução:

    • Art. 44 -

      O Subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecidos os limites fixados pela Constituição federal

    • Art. 44 -

      O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecido os limites fixados pela Constituição Federal.

    • Art. 44 -

      Os recebimentos remuneratórios dos Vereadores do Município de Corumbá - MS, compreende os elencados como segue:

      • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 38/2013
          Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 29/2010
          • § 1º -

            No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá 40% (quarenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Mato Grosso do Sul.

            • § 2º; -

              O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município.

          • Art. 2° -

            A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 44-A, seus Incisos e Parágrafos.

            • Art. 44-A -

              O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5°., do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

              • I -

                8% (oito por cento) enquanto a população do Município se situar até cem mil habitantes;

                • II -

                  7% (sete por cento) quando a população do Município se situar entre cem mil e um, a trezentos mil habitantes;

                  • § 1º. -

                    A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores.

                    • § 2º. -

                      Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

                      • I -

                        efetuar repasse que supere os limites definidos neste Artigo.

                        • II -

                          não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou,

                          • III -

                            envia-lo a menor em relação à proporção ficada na Lei Orçamentária.

                          • § 3º. -

                            Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º., deste Artigo.

                        • Art. 3º. -

                          Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                        Registre-se e Publique-se

                        Sala das Sessões, em 01 de Julho de 2.005.

                        MARCOS DE SOUZA MARTINS
                        Presidente


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/2005