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Emenda a Lei Orgânica n° 29/2010 de 17 de Dezembro de 2010


Dá Nova Redação ao Artigo 44, revogando o artigo 44- A, à Seção I constante da Emenda a LOM n° 007/2005, revogando os parágrafos 1º e 2° do artigo 44 da LOM de Corumbá, acrescentando ora o Artigo 44-I; 44-II e 44-III à Seção I.

A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.


  • Art. 1º. -

    O Artigo 44, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

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        • Art. 44 -

          O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecido os limites fixados pela Constituição Federal.

        • Art. 44 -

          Os recebimentos remuneratórios dos Vereadores do Município de Corumbá - MS, compreende os elencados como segue:

          • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 38/2013
            • Art. 44-I -

              No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser corrigido de acordo com critério definido nos Pareceres do TC/MS.

              • Art. 44-II -

                O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 50% (cinco por cento) da Receita do Município.

                • Art. 44-III -

                  O total para repasse às despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os repasses para inativos e pensionistas, fica estabelecido em 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais e Legitimamente constituídas pelo Tesouro Municipal e das transferências previstas no Parágrafo 5o, do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

                • Art. 44-III -

                  O total para repasse às despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os repasses para Inativos e (Pensionistas, fica estabelecido em 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais e Legitimamente constituídas e das transferências previstas no (parágrafo 5°. do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, incluindo os (Royalties e as determinações do (Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.

                  • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 32/2013
                    • § 1º. -

                      A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus vereadores e excluindo valores estabelecidos nos Pareceres do TC-MS.

                    • § 1º. -

                      A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídios de seus Vereadores e excluindo valores estabelecidos nos Pareceres do TC-MS.

                      • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 32/2013
                        • § 2º. -

                          Os percentuais estabelecidos na presente emenda não serão modificados em PPA, LDO ou LOA.

                        • § 2º. -

                          Os percentuais estabelecidos na presente Emenda não serão modificados em PPA, LDO ou LOA.

                          • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 32/2013
                        • Art. 2º. -

                          Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                        Registre-se e Publiques-se.

                        Sala das Sessões, em 17 de Dezembro de 2.010.

                        ANTONIO LUIZ ALMEIDA VIANNA
                        Presidente


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2010