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Emenda a Lei Orgânica n° 29/2010 de 17 de Dezembro de 2010


Dá Nova Redação ao Artigo 44, revogando o artigo 44- A, à Seção I constante da Emenda a LOM n° 007/2005, revogando os parágrafos 1º e 2° do artigo 44 da LOM de Corumbá, acrescentando ora o Artigo 44-I; 44-II e 44-III à Seção I.

A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.


  • Art. 1º. -

    O Artigo 44, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

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        • Art. 44 -

          O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecido os limites fixados pela Constituição Federal.

          • Art. 44-I -

            No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser corrigido de acordo com critério definido nos Pareceres do TC/MS.

            • Art. 44-II -

              O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 50% (cinco por cento) da Receita do Município.

              • Art. 44-III -

                O total para repasse às despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os repasses para inativos e pensionistas, fica estabelecido em 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais e Legitimamente constituídas pelo Tesouro Municipal e das transferências previstas no Parágrafo 5o, do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

                • § 1º. -

                  A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus vereadores e excluindo valores estabelecidos nos Pareceres do TC-MS.

                  • § 2º. -

                    Os percentuais estabelecidos na presente emenda não serão modificados em PPA, LDO ou LOA.

                • Art. 2º. -

                  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                Registre-se e Publiques-se.

                Sala das Sessões, em 17 de Dezembro de 2.010.

                ANTONIO LUIZ ALMEIDA VIANNA
                Presidente


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2010