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Emenda a Lei Orgânica n° 38/2013 de 10 de Dezembro de 2013


Dá Nova Redação ao Artigo 44 e Cria Incisos, Altera o Parágrafo 2°. do mencionado Artigo, Dá Nova Redação ao Artigo 44-A, Cria os Artigos 44-B e 44-C, da L. O. M. e seus respectivos Incisos e Parágrafos, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, APROVA E A MESA (DIRETORA, NOS VERMOS DO ARTIGO 58, INCISO I E PARÁGRAFO 1º. 2º. E 3°., E ARTIGO 59 E SEUS ITENS, (PROMULGA, A- SEGUINTE EMENDA AO 'TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - MS.


  • Art. 1º. -

    O Artigo 44, da Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa a ter a seguinte redação:

    • Art. 44 -

      Os recebimentos remuneratórios dos Vereadores do Município de Corumbá - MS, compreende os elencados como segue:

      • I -

        O subsídio dos Vereadores, que será ficado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecido os milites fixados pela Constituição Federal.

        • II -

          A gratificação natalina a ser paga em dezembro de cada ano de valor igual a um mês do subsídio mencionado na alínea a), já constante da Emenda 20/2.007 - § 1°.  Artigo 1°.

          • III -

            A Verba de Representação do Presidente e Secretário, a ser fuçado o primeiro em 50% (cinqüenta por cento) do subsídio e o segundo em 30% (trinta porcento).

            • IV -

              A Sessão Extraordinária calculada em 1/8 (um oitavos) por Sessão Extraordinária do subsídio da alínea a);

              • § 1º. -

                O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, terão direito ao beneficio estabelecido no Artigo 7º. Item VIII da Constituição Federal do Brasil, que deverá ser pago até o dia 20 de Dezembro de cada ano.

                • § 2º. -

                  Fica estabelecido os recebimentos não remuneratórios dos Vereadores compreendidas por:

                  • I -

                    Diárias que serão regulamentados por Ato do Presidente.

                    • II -

                      Verba Indenizatória que serão regulamentadas por Resolução Legislativa.

                • Art. 2º. -

                  O Artigo 44-A, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

                  • Art. 44-A -

                    No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser corrigido durante o mandato de acordo com critério definido nos Pareceres do TC/MS.

                  • Art. 3º. -

                    Fica criado o Artigo 44-B, da Lei Orgânica, vigorando com a seguinte redação:

                    • Art. 44-B -

                      O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município

                    • Art. 4º. -

                      Fica criado o Artigo 44-C, da Lei Orgânica, vigorando com a seguinte redação:

                      • Art. 44-C -

                        O total para repasse às despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os repasses para inativos e pensionistas, fica estabelecido e 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais e Legitimamente constituídas pelo Tesouro Municipal e das transferências previstas no Parágrafo 5º., do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, estando em acordo com os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e cumprindo as Decisões Judiciais.

                        • § 1º. -

                          A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores e excluindo valores estabelecidos nos Pareceres do TC-MS.

                          • § 2º. -

                            Os percentuais estabelecidos na presente Emenda não serão modificados em PPA, LDO ou LOA. 

                            • § 3º. -

                              Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

                              • I -

                                efetuar repasse que supere os limites definidos neste Artigo

                                • II -

                                  não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou;

                                  • III -

                                    envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 

                                  • § 4º. -

                                    constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º., deste Artigo. 

                                • Art. 5º. -

                                  Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                Registre-se e Publique-se.

                                Sala das Sessões, em 02 de Julho de 2.013

                                MARCELO AGUILAR IUNES
                                Presidente


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2013