Emenda a Lei Orgânica n° 38/2013 de 10 de Dezembro de 2013
Dá Nova Redação ao Artigo 44 e Cria Incisos, Altera o Parágrafo 2°. do mencionado Artigo, Dá Nova Redação ao Artigo 44-A, Cria os Artigos 44-B e 44-C, da L. O. M. e seus respectivos Incisos e Parágrafos, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, APROVA E A MESA (DIRETORA, NOS VERMOS DO ARTIGO 58, INCISO I E PARÁGRAFO 1º. 2º. E 3°., E ARTIGO 59 E SEUS ITENS, (PROMULGA, A- SEGUINTE EMENDA AO 'TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - MS.
O Artigo 44, da Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa a ter a seguinte redação:
Os recebimentos remuneratórios dos Vereadores do Município de Corumbá - MS, compreende os elencados como segue:
O subsídio dos Vereadores, que será ficado pela Câmara Municipal, em cada Legislatura para a Subsequente, observados, ainda, os demais critérios estabelecidos nesta respectiva Lei Orgânica, obedecido os milites fixados pela Constituição Federal.
A gratificação natalina a ser paga em dezembro de cada ano de valor igual a um mês do subsídio mencionado na alínea a), já constante da Emenda 20/2.007 - § 1°. Artigo 1°.
A Verba de Representação do Presidente e Secretário, a ser fuçado o primeiro em 50% (cinqüenta por cento) do subsídio e o segundo em 30% (trinta porcento).
A Sessão Extraordinária calculada em 1/8 (um oitavos) por Sessão Extraordinária do subsídio da alínea a);
O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, terão direito ao beneficio estabelecido no Artigo 7º. Item VIII da Constituição Federal do Brasil, que deverá ser pago até o dia 20 de Dezembro de cada ano.
Fica estabelecido os recebimentos não remuneratórios dos Vereadores compreendidas por:
Diárias que serão regulamentados por Ato do Presidente.
Verba Indenizatória que serão regulamentadas por Resolução Legislativa.
O Artigo 44-A, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
No Município de Corumbá, o Subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do Subsídio dos Deputados Estaduais do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo ser corrigido durante o mandato de acordo com critério definido nos Pareceres do TC/MS.
Fica criado o Artigo 44-B, da Lei Orgânica, vigorando com a seguinte redação:
O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município
Fica criado o Artigo 44-C, da Lei Orgânica, vigorando com a seguinte redação:
O total para repasse às despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os repasses para inativos e pensionistas, fica estabelecido e 6% (seis por cento), incidente sobre as Receitas Legais e Legitimamente constituídas pelo Tesouro Municipal e das transferências previstas no Parágrafo 5º., do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, estando em acordo com os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e cumprindo as Decisões Judiciais.
A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus Vereadores e excluindo valores estabelecidos nos Pareceres do TC-MS.
Os percentuais estabelecidos
na presente Emenda não serão modificados em PPA, LDO ou LOA.
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
efetuar repasse que supere os limites definidos neste Artigo
não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou;
envia-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º., deste Artigo.
Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Sala das Sessões, em 02 de Julho de 2.013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2013