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Emenda a Lei Orgânica n° 15/2005 de 05 de Outubro de 2005


Altera a redação dos Parágrafos 1º. e 2º., o Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.


  • Art. 1º. -

    Os Parágrafos 1°. e 2°. do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com as seguintes Redações:

    • § 1º -

      Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

      • § 2º -

        Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

      • Art. 2º -

        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



      Registre e Publique-se

      Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2.005.

      MARCOS DE SOUZA MARTINS
      Presidente 


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2005