Emenda a Lei Orgânica n° 15/2005 de 05 de Outubro de 2005
Altera a redação dos Parágrafos 1º. e 2º., o Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
Os Parágrafos 1°. e 2°. do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com as seguintes Redações:
Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e Publique-se
Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2.005.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2005