Emenda a Lei Orgânica n° 10/2005 de 08 de Agosto de 2005
"Dá Nova Redação ao Artigo 9°. Das Disposições Gerais e Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
- O Artigo 9º. (nono), das Disposições Transitórias da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte Redação:
- Na ausência da Lei Complementar prevista no § 9º. Do Artigo 165 da Constituição Federal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, deverão ser remetidos à Câmara Municipal até quinze de outubro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
- Esta Emenda entra, em vigor na data de sua publicação, revogação as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2.005.
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/2005