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Emenda a Lei Orgânica n° 10/2005 de 08 de Agosto de 2005


"Dá Nova Redação ao Artigo 9°. Das Disposições Gerais e Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.


  • Art. 1º -

     - O Artigo 9º. (nono), das Disposições Transitórias da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte Redação:

    • Art. 9º -

       - Na ausência da Lei Complementar prevista no § 9º. Do Artigo 165 da Constituição Federal, os Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, deverão ser remetidos à Câmara Municipal até quinze de outubro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

    • Art. 2º -

       - Esta Emenda entra, em vigor na data de sua publicação, revogação as disposições em contrário.



    Registra-se e Publica-se

    Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2.005.

    Marcos de Souza Martins 

    Presidente 


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/2005