Emenda a Lei Orgânica n° 28/2010 de 30 de Agosto de 2010
"Dá Nova Redação ao Parágrafo 2o. Do Artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Corumbá’’.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
-
-
-
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
-
Art. 1°. -
O Parágrafo 2°. do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação:
-
§ 2º. -
O Número de Vereadores que Comporão a Câmara Municipal será fixado pelo Congresso Nacional, tendo em vista a População do Município e Observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição Federal.
-
§ 2º. -
O número de Vereadores será de 15 (quinze) membros, tendo em vista a população, do Município e observados os limites estabelecidos pelo Artigo 29 da CF.
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 30/2011
-
Art. 2º. -
Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Sala das Sessões, em 30 de Agosto de 2.010.
Antonio Luiz Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/08/2010
Emenda a Lei Orgânica n° 28/2010 de 30 de Agosto de 2010
"Dá Nova Redação ao Parágrafo 2o. Do Artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Corumbá’’.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens, PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
-
-
-
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
-
Art. 1°. -
O Parágrafo 2°. do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação:
-
§ 2º. -
O Número de Vereadores que Comporão a Câmara Municipal será fixado pelo Congresso Nacional, tendo em vista a População do Município e Observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição Federal.
-
§ 2º. -
O número de Vereadores será de 15 (quinze) membros, tendo em vista a população, do Município e observados os limites estabelecidos pelo Artigo 29 da CF.
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 30/2011
-
Art. 2º. -
Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Sala das Sessões, em 30 de Agosto de 2.010.
Antonio Luiz Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/08/2010