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Emenda a Lei Orgânica n° 19/2007 de 01 de Outubro de 2007


O Parágrafo 2°. do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa a ter a seguinte redação.

A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.


  • Art. 1º. -

    O Parágrafo 2º. do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa a ter a seguinte redação, com a vigência a partir da Aprovação desta Emenda, com eficácia à partir da próxima Eleição Municipal.

    • § 2º. -

      O Número de Vereadores na Cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul será de 15 (quinze), tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Artigo 20 Item IV da Constituição Estadual e no Artigo 29, IV da Constituição Federal.

    • § 2º. -

      O número de Vereadores será de 17 (dezessete) membros, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos na PEC. 20/2.008.

    • § 2º. -

      O Número de Vereadores que Comporão a Câmara Municipal será fixado pelo Congresso Nacional, tendo em vista a População do Município e Observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição Federal.

    • § 2º. -

      O número de Vereadores será de 15 (quinze) membros, tendo em vista a população, do Município e observados os limites estabelecidos pelo Artigo 29 da CF.

      • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 30/2011
          Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 28/2010
            Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 23/2009
          • Art. 2º. -

            Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



          Registre-se e Publique-se.

          Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2.005.

          MARCOS DE SOUZA MARTINS
          Presidente 

          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/10/2007