Emenda a Lei Orgânica n° 19/2007 de 01 de Outubro de 2007
O Parágrafo 2°. do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa a ter a seguinte redação.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
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Art. 1º. -
O Parágrafo 2º. do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa a ter a seguinte redação, com a vigência a partir da Aprovação desta Emenda, com eficácia à partir da próxima Eleição Municipal.
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§ 2º. -
O Número de Vereadores na Cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul será de 15 (quinze), tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Artigo 20 Item IV da Constituição Estadual e no Artigo 29, IV da Constituição Federal.
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§ 2º. -
O número de Vereadores será de 17 (dezessete) membros, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos na PEC. 20/2.008.
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§ 2º. -
O Número de Vereadores que Comporão a Câmara Municipal será fixado pelo Congresso Nacional, tendo em vista a População do Município e Observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição Federal.
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§ 2º. -
O número de Vereadores será de 15 (quinze) membros, tendo em vista a população, do Município e observados os limites estabelecidos pelo Artigo 29 da CF.
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 30/2011
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 28/2010
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 23/2009
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Art. 2º. -
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2.005.
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/10/2007
Emenda a Lei Orgânica n° 19/2007 de 01 de Outubro de 2007
O Parágrafo 2°. do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa a ter a seguinte redação.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
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Art. 1º. -
O Parágrafo 2º. do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, passa a ter a seguinte redação, com a vigência a partir da Aprovação desta Emenda, com eficácia à partir da próxima Eleição Municipal.
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§ 2º. -
O Número de Vereadores na Cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul será de 15 (quinze), tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Artigo 20 Item IV da Constituição Estadual e no Artigo 29, IV da Constituição Federal.
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§ 2º. -
O número de Vereadores será de 17 (dezessete) membros, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos na PEC. 20/2.008.
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§ 2º. -
O Número de Vereadores que Comporão a Câmara Municipal será fixado pelo Congresso Nacional, tendo em vista a População do Município e Observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição Federal.
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§ 2º. -
O número de Vereadores será de 15 (quinze) membros, tendo em vista a população, do Município e observados os limites estabelecidos pelo Artigo 29 da CF.
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 30/2011
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 28/2010
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 23/2009
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Art. 2º. -
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Sala das Sessões, em 05 de outubro de 2.005.
MARCOS DE SOUZA MARTINS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/10/2007