Emenda a Lei Orgânica n° 8/2005 de 08 de Agosto de 2005
Dá Nova Redação aos Artigos 71 e 72, Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 72, e institui os Parágrafos 1º., 2°. E 3 ., do mesmo Artigo da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
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Art. 1º' -
O Artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 71 -
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
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Art. 2º -
O Artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 72 -
A eleição do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro (04) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País.
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Art. 72 -
O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgara, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal.
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 26/2010
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I -
Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandatos de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizados em todo país;
Redação adicionada pelass Emenda a Lei Orgânica n° 26/2010
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Art. 3º -
Fica revogado o Parágrafo Único e cria-se os Parágrafos 1°, 2°, e 3°, ao Artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
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§ 1º. -
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
-
§ 2º. -
A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia 1°. de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
-
§ 3º -
Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.
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Art. 4°. -
- Esta Emenda entra, em vigor na data de sua publicação, e revogação as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2.005.
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/2005
Emenda a Lei Orgânica n° 8/2005 de 08 de Agosto de 2005
Dá Nova Redação aos Artigos 71 e 72, Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 72, e institui os Parágrafos 1º., 2°. E 3 ., do mesmo Artigo da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
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Art. 1º' -
O Artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 71 -
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
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Art. 2º -
O Artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 72 -
A eleição do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro (04) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País.
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Art. 72 -
O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgara, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal.
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 26/2010
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I -
Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandatos de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizados em todo país;
Redação adicionada pelass Emenda a Lei Orgânica n° 26/2010
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Art. 3º -
Fica revogado o Parágrafo Único e cria-se os Parágrafos 1°, 2°, e 3°, ao Artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
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§ 1º. -
A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
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§ 2º. -
A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia 1°. de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
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§ 3º -
Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.
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Art. 4°. -
- Esta Emenda entra, em vigor na data de sua publicação, e revogação as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2.005.
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/2005