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Emenda a Lei Orgânica n° 8/2005 de 08 de Agosto de 2005


Dá Nova Redação aos Artigos 71 e 72, Revoga-se o Parágrafo Único do Artigo 72, e institui os Parágrafos 1º., 2°. E 3 ., do mesmo Artigo da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º, 2º e 3º, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.


  • Art. 1º' -

    O Artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 71 -

      O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

    • Art. 2º -

      O Artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS., passa a vigorar com a seguinte redação:

      • Art. 72 -

        A eleição do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro (04) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País.

      • Art. 72 -

        O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgara, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Estadual e na Constituição Federal.

        • Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 26/2010
          • I -

            Eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandatos de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizados em todo país;

            Redação adicionada pela Emenda a Lei Orgânica n° 26/2010
          • Art. 3º -

            Fica revogado o Parágrafo Único e cria-se os Parágrafos 1°, 2°, e 3°, ao Artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.

            • § 1º. -

              A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

              • § 2º. -

                A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito será no dia 1°. de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

                • § 3º -

                  Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.

                • Art. 4°. -

                   - Esta Emenda entra, em vigor na data de sua publicação, e revogação as disposições em contrário.



                Registra-se e Publica-se

                Sala das Sessões, em 08 de agosto de 2.005.

                Marcos de Souza Martins 

                Presidente 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/2005