Lei Orgânica n° 0/1990 de 05 de Abril de 1990
LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
NÓS, VEREADORES DE CORUMBÁ, LEGITIMADOS PELO VOTO POPULAR, REUNIDOS EM ASSEMBLEIA MUNICIPAL COM A FINALIDADE PRECÍPUA DE ESCREVER A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROCURAMOS, NO PLENO EXERCÍCIO DEMOCRÁTICO, REGISTRAR A REALIDADE POLÍTICA, SOCIAL, ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA PARA ATINGIR O PROGRESSO E O DESENVOLVIMENTO DE CORUMBÁ, RESPEITANDO OS VALORES DA MORALIDADE, DIGNIDADE E JUSTIÇA SOCIAL EM PROL DO BEM-ESTAR DO SEU POVO. INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMULGAMOS A NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ - MS. O POVO CORUMBAENSE, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, NO EXERCÍCIO DOS PODERES CONFERIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DECRETA E PROMULGA SUA LEI ORGÂNICA.
Do Município
Dos Princípios Fundamentais
O Município de Corumbá integra, com autonomia política, administrativa e
financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Mato Grosso do Sul,
nos termos da Constituição do Estado.
Todo o Poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e
desta Lei Orgânica.
O
Município de Corumbá organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as Leis que
adotar, observados os princípios da Constituição Federal.
São símbolos do Município de Corumbá o Brasão, a Bandeira e o Hino.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato
de quatro anos, até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que
devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal.
São objetivos fundamentais do Município de Corumbá:
proporcionar, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
colaborar com os Governos Federal, Estaduais na constituição de uma
sociedade livre, justa e solidária;
prover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local;
promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a
qualidade de vida de sua população e a integração urbana e rural.
Da competencia do municipio
Compete ao Município:
legislar sobre assuntos de interesse local;
suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar
suas rendas;
criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;
Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de
serviço e similares;
Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.
elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base
em planejamento econômico;
prestar contas à Câmara Municipal trimestralmente, e, no mesmo prazo,
publicar balancetes;
organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e planos de
carreira de servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas;
adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por Interesse social;
dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos
locais;
cassar licença que houver concedido, quando o exercício da atividade ou
funcionamento do estabelecimento tornar-se prejudicial à saúde, à higiene, ao
sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou
determinando o fechamento do estabelecimento;
organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício
de seu poder de polícia administrativa;
prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos;
regulamentar espetáculos e divertimentos públicos, no que não colida com
a legislação própria;
prover sobre os seguintes serviços:
Mercados, feiras e matadouros;
Construção e conservação de ruas, estradas municipais e vicinais;
Iluminação pública;
elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano e rural, conforme
diretrizes gerais fixadas em Lei Federal;
estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, o
perímetro urbano; determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes
coletivos; fixando os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; permitindo,
concedendo ou autorizando serviços de táxis e fixando as respectivas tarifas;
disciplinando os serviços de carga e descarga e fixando a tonelagem máxima
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; fixando e
sinalizando os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições
especiais;
sinalizar e conservar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
disciplinar e fiscalizar a sua utilização;
prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino
do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a
entidades privadas;
disciplinar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios,
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos
locais sujeitos ao poder de polícia do município;
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em
decorrência de transgressão de legislação municipal;
integrar consórcio com outros municípios para solução de problemas
comuns;
conceder ou cassar licença para abertura e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme a lei de
zoneamento;
regular a utilização dos bens públicos de uso comum;
promover convênios com entidades privadas, filantrópicas e públicas, a
fim de ministrar cursos de interesse da comunidade;
promover a divulgação e o aperfeiçoamento dos conceitos da instituição
familiar;
promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
Oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e
letras;
Cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de
interesse histórico e artístico;
Incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das
tradições locais.
Compete facultativamente ao Município:
Firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas
e privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção
de bibliotecas públicas na rede municipal;
Promover, mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e
bolsas, atividades e estudos de interesse local;
Firmar convênios de intercâmbios e cooperação financeira com entidades
públicas ou privadas para atendimento daqueles que não tiverem acesso à escola
em idade própria.
implantar centros de vivência e aprendizado profissional para menores
carentes;
concorrente e supletivamente com o Estado, dentre outras atribuições,
prevenir e efetuar salvamento, observadas as normas estabelecidas por lei,
podendo, para tanto o município criar a taxa de incêndio;
criar e manter creches e pré-escolas para as crianças de zero a seis
anos, nas repartições públicas, privativamente aos filhos e dependentes de
servidores municipais;
incluir como ensino obrigatório matéria de prevenção ao uso e abuso de
drogas.
O território do Município poderá ser dividido em Distrito (e estes em
subdistritos) por Lei Municipal, observado o disposto em Lei pertinente.
O Distrito será designado pelo nome da respectiva serie, que terá
categoria de vila.
São condições para que o território se constitua em distrito:
- população superior a mil habitantes;
- mais de cem eleitores;
existência, na sede, de pelo menos cinquenta moradias, de escola pública,
unidade de saúde e cemitério.
A Lei organizará os distritos, definindo
lhes as atribuições, descentralizando deles as atividades do governo municipais.
Cada distrito terá um Conselho Comunitário eleito em assembleia geral
dos eleitores do distrito, convocada pela Câmara Municipal por edital publicado
nos órgãos da imprensa, rádio e televisão.
Assembleia Geral eleitoral, prevista no parágrafo anterior, será
presidida pela Mesa da Câmara ou por Comissão de Vereadores designada pela Câmara
Municipal e, em sua falta, por cidadão do local, escolhido também pela Câmara.
Os conselheiros terão mandato de dois anos, tomarão posse e prestarão
compromisso perante a Câmara Municipal e elegerão, na primeira reunião ordinária,
em seguida à posse, um Presidente e um Secretário.
O Presidente do Conselho terá ainda função de porta voz da comunidade distrital
junto as Autoridades Municipais e o Poder Legislativo cabendo-lhe usar a
tribuna deste nos termos regimentais.
Cabe aos Conselhos Comunitários, dentre outras previstas em Lei
Municipal, as seguintes atribuições:
participar do planejamento, fiscalização e controle dos serviços e
atividades do Executivo no âmbito do respectivo distrito;
indicar à Câmara Municipal, para gestão junto ao Executivo, as
prioridades locais, relativas aos serviços, obras e atividades a serem
realizadas no distrito;
Aprovar e encaminhar "a Câmara Municipal as diretrizes de
planejamento local;
- fiscalizar e acompanhar na Prefeitura no que tange a:
saneamento, assistência médica e educação;
- obras públicas de infraestrutura de pequeno porte;
serviços de limpeza pública, iluminação e coleta de lixo;
- manutenção dos equipamentos urbanos;
restrição ao uso do solo;
criação, manutenção e operação de parques e jardins;
Os conselheiros comunitários exercerão suas atividades sem dispêndio ou
gratificação de qualquer espécie, considerando-as serviço relevante.
Da Administração Pública
Disposições Gerais
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, aos seguintes:
os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
Os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
- é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei complementar Federal;
a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão;
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre
na mesma data;
a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos cor
remuneração, em espécie pelo Prefeito;
os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado c disposto nesta Lei Orgânica;
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os incisos XI e XII deste Artigo, bem como os Arts.
150, II; 153, III e 153 , § 2º, I, da Constituição Federal;
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários:
a de dois cargos de professor
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privativos de médico.
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e funções mantidas
pelo Poder Público;
a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da Lei;
somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade
de economia mista, autarquia ou fundação pública
depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica
indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do Ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em Lei.
Os Atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma da gradação prevista em Lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
- Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dos Servidores Públicos
O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
O
Poder Público Municipal no prazo de
180 (cento e oitenta) dias da promulgação da Lei Orgânica do Município,
assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Aplica-se a esses
servidores o disposto no Art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, e XXX da Constituição
Federal.
- 0
servidor será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais
casos;
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
- voluntariamente:
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor; e vinte e cinco, se professora com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, e, aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem; e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
A Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
"a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
- A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou em pregos temporários.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Aplica-se ao servidor público o disposto no § 2º, do Art. 202 da
Constituição Federal.
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função e, que se deu à
aposentadoria.
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
lei, observado o disposto no parágrafo anterior
Os encargos de aposentadoria dos servidores públicos poderão ser
transferidos à Previdência Social nos casos previstos em Lei.
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo que posto em disponibilidade.
- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
O servidor público ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do município que, durante cinco anos consecutivos ou dez alternados, tiver exercido cargo de direção ou assessoramento superior na administração direta ou indireta incorporará, à remuneração do cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens pecuniárias do cargo em comissão, obedecido o seguinte:
- a incorporação far-se-á com base nos vencimentos do cargo mais alto desempenhado, pelo menos durante três anos;
o servidor deverá ter completado pelo menos um terço do tempo de serviço para a sua aposentadoria voluntária;
- o servidor que, após a incorporação, vier a fazer novamente jus a vencimentos da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação a esta, se maior.
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do Art. 38 da Constituição Federal.
- No mês em que ocorrer o falecimento do servidor público, seu cônjuge ou
na ausência deste, seus herdeiros, terão direito a receber do Poder Público
Municipal, benefício por morte correspondente a cada 04 (quatro) anos de serviço
prestado.
É garantido ao Servidor Público acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
do total da remuneração no período de gozo das férias.
No plano de Cargos e Salários Único, para os servidores públicos,
considerar-se-ão critérios de: assiduidade, pontualidade, desempenho, vocação,
experiência profissional, cursos de aperfeiçoamento, funções ou cargos
ocupados, tempo de serviço, escolaridade e demais definidos em Lei
complementar.
A Lei disporá sobre a inclusão de produtividade, função gratificada,
horas extras, ao salário do servidor.
O
Município, por lei ou mediante convênio, estabelecera a proteção previdenciária de seus servidores, assegurando - lhes, por
igual forma, assistência odonto-médico-psicológica hospitalar a seus
dependentes.
Ao servidor público é garantido o pagamento dos vencimentos até o
quinto dia subsequente ao mês da aquisição do direito ao salário.
O servidor público municipal estável poderá suspender o contrato de trabalho por
um período de até 02 (dois) anos para tratar de assunto particular, sem
vencimentos, mantidas as demais obrigações do contrato de trabalho.
O
servidor público municipal terá direito à promoção a cada 04 (quatro) anos de
contrato de trabalho, computando- se para tanto o período anterior a esta Lei
Orgânica.
O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, dando
estabilidade no cargo ou no emprego desde o início até o final da gestação e adequando-o
ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalhos, comprovadamente
prejudiciais à saúde e do nascituro.
É assegurado às servidoras públicas o direito a licença maternidade de
120 (cento e vinte) dias.
O Município
concederá aos servidores públicos licença paternidade de 15 (quinze) dias.
O Município concederá licença especial de 120 (cento e vinte) dias para as
adotantes servidoras públicas municipais e 15 (quinze) dias aos servidores
municipais, a partir do ato da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário,
independente da idade do adotado.
O
Município assegurará ao homem ou à mulher e seus dependentes, o direito de
usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge
ou companheiro.
O trabalhador em educação - professor especialista em educação e funcionários
administrativos das unidades de ensino terão um piso salarial que será definido
em lei.
É vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro de
candidatura a cargo de direção ou representação sindical.
O Presidente e o Secretário terão direito à licença sindical remunerada.
Fica criada no âmbito da Prefeitura Municipal, uma Comissão Paritária de funcionários
públicos municipais indicados pela respectiva Entidade de Classe, Associação ou
Sindicato, e representante da Administração, com o objetivo de assessorar o
Executivo nos seguintes assuntos:
política salarial;
plano de Cargos e Salários;
concurso público para o ingresso no serviço público municipal;
direitos dos trabalhadores públicos municipais.
Todo servidor público municipal que tenha filho com- provadamente
excepcional ou paraplégico, terá direito a uma ajuda mensal do Poder Público
Municipal, consignado em folha de pagamento, correspondente a 75%
(vinte e cinco por cento) da parte fixa de seus vencimentos para atender ac
custeio dos medicamentos necessários à sobrevivência desse ser.
Em caso de morte do servidor, o filho ou a filha enquadrada na situação
do artigo anterior, fará jus a uma pensão de 75% (setenta e cinco por cento) a
ser paga pelo município, para manter a sua sobrevivência.
O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Cada Legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a
uma Sessão Legislativa.
A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
são condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador,
na forma da lei federal:
- a nacionalidade brasileira;
- o domicílio eleitoral na circunscrição;
- a filiação partidária;
- a idade mínima de dezoito anos;
- ser alfabetizado.
O número
de vereadores será fixado pela justiça eleitoral, tendo em vista a população do
município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da Constituição
Federal.
- a Câmara
Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, de 15 de fevereiro
a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as
datas que lhes correspondem, previstas no parágrafo anterior, serão
transferidas para o primeiro dia útil sub sequente, quando coincidirem com sábados,
domingos e feriados.
A convocação da Câmara é feita no período e nos termos
estabelecidos no "caput" deste artigo, correspondendo à sessão
legislativa ordinária.
- A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
- pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
- pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros
desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;
- na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria de seus membros, salvo disposições em contrário previstas na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
- A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida' sem a deliberação
sobre o projeto de lei orçamentária.
- As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu
funcionamento, ressalvadas quaisquer outras disposições em contrário.
- 0
horário das sessões ordinárias e extraordinárias' da Câmara Municipal é o
estabelecido em seu Regimento Interno.
- Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois
terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
- As sessões somente serão abertas com a presença de, do mínimo, 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
- tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;
- isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
orçamente anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos
suplementares e especiais;
- operações de créditos; auxílios e subvenções;
- concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
- concessão administrativa de uso dos bens municipais;
- alienação de bens públicos;
- aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
organização administrativa municipal; criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos
vencimentos;
- criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da
administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
- aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;
autorização para a assinatura de convênio de qualquer natureza com
outros municípios ou com entidades públicas ou privativas;
- delimitação do perímetro urbano;
- transferência temporária da sede do governo municipal;
- autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
- Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e
loteamento.
É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
- eleger os membros de sua Mesa Diretora;
- elaborar seu Regimento Interno;
- organizar os serviços administrativos internos e pro ver os cargos
respectivos;
propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência
exceder a quinze dias;
exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município,
mediante controle externo e sistemas de controle interno do Poder Executivo;
o parecer de Tribunal semente deixará de prevalecer por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara;
decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as
contas serão consideradas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer
do Tribunal de Contas;
no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito
ficarão à disposição de qualquer contribuinte do Município, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei;
rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, reme¬tidas ao Ministério Público para os fins de direito.
decretar a perda do mandato do prefeito e dos Vereadores,
nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação
federal aplicável;
- autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo
de qualquer natureza, de interesse do Município;
proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial,
quando não apresentada à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da
Sessão Legislativa;
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, ou outra pessoa jurídica de direito público
interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais,
quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
- convocar o Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente
para prestar esclarecimentos;
- encaminhar pedidos escritos de Informações ao Secretário do Município
ou autoridade equivalente.
ouvir o Prefeito e o Secretário do Município ou autoridades
equivalentes, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a
Mesa e aprovado pelo Plenário, comparecerem à Câmara Municipal para expor
assunto de relevância do Município;
- deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
- criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo
certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas
que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou
nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular,
mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
- solicitar a intervenção do Estado no Município;
- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
em Lei Federal;
- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
responsabilizar os Secretários do Município por todas e quaisquer infrações
políticas ou administrativas de sua gestão, importando seus atos em crime de
responsabilidade;
Fixar antes do início da apuração da eleição a remuneração do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre
a qual incidirá o imposto sobre renda.
Dos Vereadores
Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição
do Município, por suas opiniões, palavra e votos.
- Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Municipal não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença da Casa, observado o disposto no § 2º, do
Art. 53, da Constituição Federal.
No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto
da maioria absoluta de 2/3 (dois terços) de seus membros, resolva sobre a prisão
e autorize, ou não, a formação de culpa.
- Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
- Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que Lhes confiaram ou deles receberam informações.
- É vedado ao Vereador:
- desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias
de serviço público , salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública
Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e
observado o disposto no Art. 22 desta Lei Orgânica.
- desde a posse:
exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou
nela exercer função remunerada.
Perderá o mandato o Vereador:
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara salvo doença comprovada, licença ou missão
autorizada pela edilidade;
- que fixar residência fora do Município;
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato se rá declarada pela Câmara
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido
Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
- 0
Vereador poderá licenciar-se:
- por motivo de doença, sem prejuízo de sua remuneração integral;
- para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
- para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do Município.
- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
vereador investido no cargo de secretário municipal ou estadual ou Diretor de órgão
da administração pública direta ou indireta do município.
- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta
dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termine
da licença.
- Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Na hipótese do §1º, vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
- Dar-se-á convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de
licença.
o suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias,
contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando
se prorrogará o prazo.
- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 15 de
janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e a eleição
da Mesa.
- A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número,
sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes;
- O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário
da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela
maioria absoluta dos membros da Câmara;
Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência
do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados;
Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
- 0 mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente.
A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente,
do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os
quais se substituirão nessa ordem.
Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Casa.
- Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a
complementação do mandato, após conclusão de processo regular.
- A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
- As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (hum terço)
dos membros da Casa;
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
- convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para
prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do
Executivo e da Administração Indireta.
- Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
- Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara.
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigações
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de
um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um
membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso, Vice-Líder.
- A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das
representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos
à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período
legislativo anual.
- As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em
congressos, solenidades, ou outros atos públicos.
- Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
- Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo
Vice-líder.
- A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e
provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
- sua instalação e funcionamento
- posse de seus membros;
- eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
- periodicidade das reuniões;
- comissões;
- sessões;
- deliberações;
- todo e qualquer assunto de sua administração interna.
- fixar a verba de representação dos membros da Mesa da Câmara.
- À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
- promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
- representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
- contratar pessoal na forma da Lei, por tempo determina do, para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
- representar a Câmara em juízo e fora dela;
- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e
administrativo da Câmara;
- interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
- promulgar as resoluções e decretos legislativos;
promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo
Prefeito;
- fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e
as leis que vier a promulgar;
- autorizar as despesas da Câmara;
- representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo estadual ou municipal;
solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição
Estadual;
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
Do Processo Legislativo
- 0
processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
- emenda à Lei Orgânica Municipal;
- leis complementares;
- leis ordinárias;
- leis delegadas;
- resoluções;
- decretos legislativos.
- A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
- do Prefeito Municipal.
- A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência' de estado de sitio
ou de intervenção no Município.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, que a
exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por
cento do total do número de eleitores do Município.
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais
termos de votação das leis ordinárias.
- Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
- código tributário do município;
- código de obras;
- código de postura;
- lei instituidora do regime jurídico único dos servido res municipais;
- lei orgânica instituidora da guarda municipal;
- lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
- lei que institui o Plano Diretor do Município.
- São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
- criação, transformação ou extinção de cargos ou funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
- servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e
autarquias, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
- criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamento ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira
parte, deste artigo.
- É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua
iniciativa.
Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar -se em até 45
(quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a
solicitação.
- Esgotado o prazo previste no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
- o prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica
aos projetos de lei complementar.
- Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
- 0
Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao Interesse público, veta lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento.
- Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará
em sanção.
- o veto parcial somente abrange texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea.
- A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com
parecer ou sem ele considerando- se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara em escrutino secreto.
- Rejeitado o veto, será c projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4ºf o veto
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as matérias de
Que trata o Art. 64 desta Lei Orgânica.
- A não promulgação da lei no prazo de quarenta e cito noras pelo
Prefeito, nos casos dos § 2º e 5º, autoriza c Presidente da Câmara a fazê-lo em
igual prazo.
- As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
- os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei
complementar, os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.
- a
delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo,
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, que especificará o seu conteúdo
e os termos de seu exercício.
- Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara,
está o fará em votação única com aprovação pela maioria absoluta de seus membros,
vedada a apresentação de emenda.
Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo,
considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final e a elaboração da
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
- A matéria constante de projetos de lei rejeitados somente poderá ser
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo, instituído
em lei.
o controle externo da Câmara exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e
compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos.
As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência,
considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver
deliberação dentro desse prazo.
- Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão
- As contas do município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º
deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar lhe a legitimidade, nos termos da lei.
As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e
Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor,
podendo o município suplementa ias, sem prejuízo de sua inclusão na prestação
anual de contas.
- 0
Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
- criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle
externo e regularidade à realização da receita e despesa;
- acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
- avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
- verificar a execução dos contratos.
Do Poder Executivo
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se- á simultaneamente
com a de vereadores, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da
Constituição Federal.
- A eleição do Prefeito importará a do Vi- ce-Prefeito com ele registrado.
O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 19 de janeiro do ano subsequente à
eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração
da democracia, da legitimidade e da legalidade.
- Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
- Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso
de vaga, o Vice-Prefeito.
- 0 Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena
de perda do mandato.
- 0 Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por
lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado, para missões
especiais.
- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito, ou vacância do
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo
de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do
legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
- Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito, inexistindo
Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição
noventa dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus
antecessores;
- ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da
Câmara, que completará o período.
- O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar - se do Município por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
- 0 Prefeito regularmente licenciado terá' direito a perceber a remuneração,
quando:
- impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada;
- em gozo de férias;
- a serviço ou em missão de representação do Município.
- 0
Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração,
ficando a seu critério a época para usufruir do descanso; nas férias do
Prefeito assumirá o Vice-Prefeito e, em caso de recusa expressa do mesmo, o
Presidente da Câmara Municipal.
- A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do Art. 19, da
Constituição Estadual.
- As viúvas
de Ex-Prefeito é garantido pensão correspondente a 20% (vinte por cento) da
remuneração integral do Prefeito.
Das Atribuições do Prefeito
- Compete ao Prefeito, privativamente dentre outras atribuições:
- iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
- representar o Município em juízo e fora dele;
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
- vetar, no todo em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
- nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
- permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
- Enviar à Câmara os Projetos de Leis relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município.
- encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;
- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
- fazer publicar os atos oficiais;
- prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de dados necessários ao atendimento do pedido;
- prover os serviços e obras da administração pública;
- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
- colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;
- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a eles destinadas;
- contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
- desenvolver o sistema viário do Município;
- conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
- providenciar sobre o incremento do ensino;
- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do
Município, por tempo superior a quinze dias;
- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
- publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
- estimular a participação popular e estabelecer pro grama de incentivo para
os fins previstos no Art. 4º. XXXVII, observado ainda o disposto no Título III
desta Lei Orgânica.
Da Perda e Extinção do Mandato
É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no Art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal.
As incompatibilidade
declaradas no Art. 46, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se,
no que forem 1 aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais
ou autoridades equivalentes.
- São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
- 0 Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade,
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
- São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei
federal.
- 0 Prefeito será julgado, pela prática de infração político-administrativa,
perante a Câmara.
- Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou
eleitoral, após trânsito em julgado da sentença;
- deixar de tomar posse, sem motivo juste aceito pela Câmara, dentro do
prazo de dez dias;
- infringir as normas dos artigos 46 e 78, desta Lei Orgânica;
- perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
São auxiliares diretos do Prefeito:
- os secretários municipais;
- os diretores de órgãos da administração pública direta.
- Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo
lhes a competência, de- veres e responsabilidades.
- São condições essenciais para a investidura nc cargo de Secretário ou
Diretor:
- ser brasileiro;
- estar no exercício dos direitos políticas;
- ser maior de vinte e um anos.
Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou
Diretores:
- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
regulamentos;
- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
Secretarias ou órgãos;
- comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para
prestação de esclarecimentos oficiais.
Os Secretários ou Diretores são solidar lamente responsáveis com o
Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou participarem.
Lei Municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administração de
Bairros ou subprefeituras nos Distritos.
- Aos Administradores de Bairros ou Subprefeitos, como delegados do Poder
Executivo, compete:
cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante
instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;
atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se
tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;
- indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Bairro ou Distrito;
- fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
- prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.
- 0
município manterá guarda municipal, com força auxiliar destinada à proteção de
seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
- A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos .
Da Estrutura Administrativa
A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica
própria.
Os órgãos da administração direta, que compõem a estrutura
administrativa da Prefeitura, organizam-se e se coordenam, atendendo aos princípios
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
administração indireta do Município se classificam em:
autarquia - Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração
pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada;
empresa pública - Entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do município, criada por
lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja
levado a exercer, por contingência ou conveniência administrativa, podendo
revestir-se de quaisquer das formas admitidas em direito;
sociedade de economia mista - Entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas,
sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em
sua maioria, ao município ou à entidade da administração indireta;
fundação pública - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,
para o desenvolvimento de atividades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, deste artigo adquire
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição
no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições
do Código Civil concernentes às fundações.
Dos Atos Municipais
Da Publicidade dos Atos Municipais
A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa
local ou regional.
- A escolha do órgão de imprensa para a divulgação, em que se levarão em conta não
só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário,
tiragem e distribuição.
- Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
- A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
- 0
Prefeito fará publicar:
- semanalmente, por edital, o movimento de caixa da semana anterior;
mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Dos Livros
O município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços, na forma da lei;
- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
- Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.
Dos Atos Administrativos
- Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
- decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
regulamentação de lei;
instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
regulamentação, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;
declaração de utilidade pública ou necessidades sociais, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
permissão de uso dos bens municipais;
medidas executórias do Plano Diretor do Município;
normas de efeitos externos, não privativos da lei;
fixação e alteração de preços;
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
lotação nos quadros de pessoal;
abertura de sindicância e processos administrativos , aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
outros casos determinados em lei ou decretos.
- contrato, nos seguintes casos:
admissão de servidores para serviços de caráter têmpora rio, nos termos do Art. 11, inciso IX desta Lei Orgânica;
execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
- Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
- Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avises da autoridade responsável.
Das Proibições
- A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou crediticios.
Das Certidões
A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cer¬tidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição No mesmo prazo, deverão atender às requisições Judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
- Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços.
- Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretor a que forem distribuídos.
- Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
- pela sua natureza;
- em relação a cada serviço;
- Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
- quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
- 0 município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de use, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
- A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamentos serão aliena das nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
A aquisição de bens imóveis, por compra permuta ou doação, com encargos, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
- 0 uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
A concessão de uso dos bens públicos de uso especial (dominicais) dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º, do Art. 96, desta Lei Orgânica.
- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
- A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Das Obras e Serviços Municipais
- Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente, constem:
- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
- os pormenores para sua execução;
- os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
- os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
- Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo
- As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
A permissão de serviço público, a título precário , será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
- Os serviços permitidos cu concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do estado, mediante edital ou comunicação resumida.
- As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
- Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
- 0 município poderá realizar obras e serviços de Interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros Municípios.
Da Tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento
Dos Tributos Municipais
- São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, institui dos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federai e nas normas gerais de direito tributário.
- Compete ao Município instituir impostos sobre:
- propriedade predial e territorial urbana;
- transmissão, inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso físico, e de direitos reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
- venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no Art. 156, inciso IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
- 0 imposto previsto no inciso I poderá ter alíquota progressiva e diferenciada nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
- O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens cu direitos decorrentes de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
- A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal.
- As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
- A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o Art. 146 da Constituição Federal.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeita - dos os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
- As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
- 0 município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência social que criar e administrar.
Da Receita e da Despesa
- A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
- Pertencem ao Município:
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na Fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;
- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos inoveis situados no Município;
- setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de créditos, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no Art. 153, § 5º, da Constituição Federal.
- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
- A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia divulgação ou notificação.
- Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 30 (trinta) dias, contados da divulgação e notificação.
- Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que existam recursos disponíveis e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo o que correr por conta de crédito extraordinário.
- Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executa da sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
- As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em Instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Do Orçamento
- A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, do plano plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
- 0 Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e à lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e finanças à qual caberá:
- examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
- As emendas serão apresentadas na Comissão, sobre as quais emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
- sejam compatíveis com o plano plurianual;
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviço de dívida;
- sejam relacionadas:
com a correção de erros ou omissões;
com os dispositivos do texto do projeto de lei; e
transferências tributárias constitucionais.
- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
- A lei orçamentária compreenderá:
- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta;
- o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
- 0 Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
- o não comparecimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, da competente lei, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
- o Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Preceito, o projeto originário do Executivo.
- Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária' anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso.
- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
- 0 orçamento será uno, incorporando-se, obrigatória - mente, na receita, todos os tributes, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
- 0 orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
- autorização para abertura de créditos suplementares;
- contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
- São vedados:
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas me mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina esta lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, prevista no Art. 139, II desta Lei Orgânica.
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
- a concessão e utilização de créditos ilimitados;
- a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recurso do orçamentos fiscal, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundes;
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus sai dos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destina dos à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
- A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Da Ordem Econômica e Social
Disposições Gerais
O município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
- 0 trabalho e obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna da família na sociedade.
- 0 município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
- 0 município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar benefícios como meios de produção de trabalho, de saúde e de bem-estar social.
- 0 município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
- 0 município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos per ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
- A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas em¬presas concessionárias.
- 0 município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federai, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Da Política Urbana
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
- o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, e o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
- As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, após os procedimentos previstos em Lei.
O município poderá, mediante lei específica para áreas incluídas no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
- parcelamento ou edificação compulsória;
- imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano, e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:
a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
- a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o município.
- a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pelo uso da água utilizada como Instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;
- a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;
- a proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo;
- a utilização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, do modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.
O município efetuará o zoneamento a que se refere o Art. 152, inciso IV desta Lei, no prazo de 02 (dois) anos, aplicando-se na sua falta, no que couber, o dispositivo do parágrafo único, do mesmo artigo
Da Previdência e Assistência Social
O município poderá formular convênio com a Previdência Social, para assistência dos seus servidores Públicos, nos casos permitidos em Lei.
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, asseguradas políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua pro moção, proteção e recuperação.
Para atingir esses objetivos c município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
todos os meios necessários ao combate do uso indevido de drogas, tanto no seu aspecto preventivo como no terapêutico, com realce à criação e manutenção de instalações adequados destinados a recuperação de dependentes.
As ações e serviços de saúde são de natureza pública cabendo ao poder público sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
As instalações privados poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
É vedada a participação direta cu indireta de empresas ou capitais estrangeires na assistência à saúde no município, salvo nos casos previstos em lei.
- São competências do município, exercidas pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
o comando do S.U.S. - Sistema Único de Saúde, no âmbito do município em articulação com a Secretaria de Saúde do Estado.
instituir planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observados, ainda, pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis:
- a assistência à saúde;
a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovadas em lei;
- a elaboração e atualização da proposta orçamentária do S.U.S. para o município;
a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do S.U.S. no município;
- a administração do Fundo Municipal de Saúde;
a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com a realidade municipal;
o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
- a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no âmbito do Município;
o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalho no âmbito do Município;
o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;
a normatização e execução, no âmbito do município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
a execução, no âmbito do município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados de abrangência municipal;
a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de Sistemas de Saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;
organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.
Os limites do Distrito Sanitário referidos no inciso XX do presente artigo constarão do Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
área geográfica de abrangência;
a descrição de clientela;
resolutividade dos serviços b disposição da população.
Ficam criadas, no âmbito do município, duas instâncias colegiadas de caráter deliberativo: A Conferência e o Conselho Municipal de Saúde.
A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal, com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde.
o Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do S.U.S. devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta, deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.
O sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, de Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
- 0 conjunto de recursos destinados às ações e serviços de saúde no município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal.
É obrigação do Poder Público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases de sua vida; garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o mínimo de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática conceptiva pelo poder público e por entidades privadas.
Deverá ser assegurado acesso à educação e informação sobre os métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais.
A inspeção médica periódica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
O município cuidará da manutenção das ruas e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar federal.
Da Cultura, da Educação e do Desporto
O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Município e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
O município somente atuará em outros níveis do ensino, após atendido efetivamente o ensino pré-escolar e fundamental.
Ao município compete suplementar, quando necessário a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.
A lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação pública e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Ao município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural , os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
acesso aos níveis mais elevados do ensino da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde.
o acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo.
o não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta irregular, importará em responsabilidade da autoridade competente.
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
- igualdade de condições para o acesso e à permanência na escola;
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
valorização dos profissionais do ensino, garantindo-lhes, na forma da lei, plane de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo município;
- gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade.
Os diretores das escolas serão escolhidos através de voto direto pelo corpo docente, funcionários e discentes a partir da 59 série. Sua regulamentação far-se-á por lei complementar.
O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do município.
Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
- comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
assegurem à destinação de seu patrimônio outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao município no caso de encerramento de suas atividades.
Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Os programas suplementares de alimentação e de assistência à saúde serão financiados com recursos orçamentários previamente estabelecidos.
O município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas de legislação estadual.
O município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do município.
- Aplica-se ao município, no que couber, o disposto no Art. 217 da Constituição Federal.
A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
O município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e do Estado.
- 0 sistema de ensino do município compreenderá obrigatoriamente:
serviços de Assistência Educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados;
entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
- a valorização dos vínculos familiares e comunitários;
a participação da sociedade, através das organizações representativas, na formulação de política e de programas, bem como no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.
- Cabe ao município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.
O município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques, jardins, praias naturais e artificiais nos rios e assemelhados como base física da recreação urbana;
construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude e edifício de convivência comunal;
aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração;
as atividades escoteiras que serão exercidas em conformidade com programa denominado - Projeto Escotismo nas Escolas.
Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do município visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher
A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais assegurada aos maiores de sessenta anos e aos portadores de deficiência física gratuidade dos transportes coletivos urbanos e rurais.
No âmbito de sua competência, a Lei Municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos equipamentos urbanos, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
O município colaborará com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
O município atuará em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Haverá, obrigatoriamente, na Câmara Municipal, uma Comissão Permanente da Defesa dos Direitos Humanos.
O município proporcionará aos servidores, homens e mulheres, oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no
atendimento específico à mulher.
Os conselhos municipais, inclusive os que contam com a participação comunitária, deverão ser integrados por representantes do grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal.
É vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.
- É vedado ao município veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.
O município atuará, junte com os órgãos competentes, na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.
O município proporcionará educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático:
- a integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social;
assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas de violência, sempre que possível, por meio de servidores do sexo feminino;
a plena integração das mulheres portadoras de qual quer deficiência física na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurado a todos adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.
Do Meio Ambiente
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e especial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do Art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.
- Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público:
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
definir espaço territorial e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Aqueles que explorem recursos minerais ficam obriga dos a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A lei definirá os critérios, os métodos de recuperação bem como as penalidades dos infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano;
- A lei definirá os critérios de recuperação das encostas dos morres e das áreas definidas como de proteção ambiental em áreas urbana e rural.
Toda atividade industrial ou comercial que ameace o ecossistema do município somente poderá ser instalada mediante expedição de licença Ambiental Municipal.
- Esta licença será expedida pelo município após prévia autorização da Câmara Municipal.
O município de Corumbá participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no Art.236 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio, com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros.
instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e a irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão, urbana e rural, e de conservação do solo e da água;
estabelecer medidas para proteção e conservação das águas, superficiais e subterrâneas, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas ao abastecimento público;
celebrar convênio com o Estado, para a gestão das águas de interesse exclusivamente local;
proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos de inundações, erosão e escorregamento do solo, estabelecendo restrições e proibição de uso, parcelamento e a edificação, nas impróprias ou críticas, de forma a preservar a segurança e a saúde pública;
ouvir a defesa civil a respeito da existência, em seu território, de habitações em áreas de risco, sujeitas a desmoronamentos, contaminações ou explosões, providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória se for c caso;
implementar sistema de alerta e defesa civil para garantir a saúde e segurança pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água e iniciar as ações previstas em lei, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros municípios da bacia ou região hidrográfica;
complementar, no que couber e de acordo com as peculiaridades municipais, as normas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transporte de substâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras e fiscalizar a sua aplicação;
prover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e poluição dos corpos de água;
condicionar os atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, a aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;
exigir, quando da aprovação dos loteamentos, completa infraestrutura urbana, correta drenagem das águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e às canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos de vale;
controlar as águas pluviais de forma a mitigar e compensar os efeitos da urbanização no escoamento das águas e na erosão do solo;
adotar, sempre que possível, soluções não estruturais, quando da execução de obras de canalização e drenagem de água;
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal;
manter a população informada sobre os benefícios do uso racional da água, da proteção contra sua poluição e da desobstrução dos cursos de água.
Sem prejuízo das normas penais e ambientais aplicáveis, leis municipais estabelecerão sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por ação ou omissão, deixarem de observar as medidas destinadas ao atendimento das disposições do incisos IV e V, deste Artigo.
Da Colaboração Popular
Disposições Gerais
Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.
Das Associações
Todo cidadão tem o direito de ser informado dos atos da administração municipal.
Compete à administração municipal garantir os meios para que essa informação se realize no prazo de 15 (quinze) dias.
Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas no âmbito do município.
Das Cooperativas
O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo com as normas deste Título.
O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros, quando assim recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
O Município prestará orientação e assistência sanitária às localidades desprovidas de sistema público de saneamento básico, e à população rural, incentivando e disciplinando a construção de poços e fossas tecnicamente apropriadas e instituindo programas de saneamento.
Nas áreas rurais, haverá assistência e auxílio à população, para serviços e as obras coletivas de abastecimento doméstico, animal e de irrigação, tais como a perfuração de poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de distribuição de água sempre que possível com o rateio dos custos entre os beneficiados e cobrança de tarifas ou taxas, para manutenção e operação do sistema, no âmbito de sua competência.
O município cuidará para que haja cooperação de associações representativas e participação de entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos e programas municipais sobre recursos hídricos, no que for atinente a seu peculiar interesse.
Será incentivada a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos, com o fim de assegurar a sua distribuição equitativa para a execução de serviços e obras de interesse comum.
No estabelecimento das diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e na elaboração do Plano Diretor, serão asseguradas:
a compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidade do meio físico, em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
a coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o município;
a utilização racional e a preservação dos recursos hídricos, sendo a cobrança pele uso da água utilizada como instrumento de adequação do desenvolvimento urbano e municipal aos recursos hídricos disponíveis;
a instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações e a implantação, conservação e recuperação das matas ciliares;
a proteção da quantidade e da qualidade das águas, como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento municipal e das normas sobre uso e ocupação do solo;
a utilização e o controle do Plano Diretor e de suas diretrizes de forma periódica e sistemática, do modo compatível com os planos da bacia ou região hidrográfica.
Disposições Gerais e Transitórias
No ato da promulgação, o Prefeito e os Vereadores do Município de Corumbá prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica.
É dever do município, dentre do aspecto legal, desenvolver medidas no sentido de defender o Pantanal nos limites de sua competência.
- Incumbe ao Município:
auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pela rádio e pela televisão.
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
A Prefeitura Municipal de Corumbá poderá administrar o Estádio Artnur Marinho, mediante convênio, após prévia autorização legislativa.
O município no prazo de 180 (cento e oitenta dias), criará a fundação de Esportes, cujas atribuições serão definidas em Lei.
Os cemitérios, no município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas, praticar neles os seus ritos.
Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
O município criará dentro de 06 (seis) meses a contar da data da promulgação desta lei, Escola Rural profissionalizante, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Fica criado o Arquive Público Municipal na forma da Lei, com sua instalação prevista no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da promulgação da Lei Orgânica.
O município criará uma Comissão para promover os estudos e providência necessária à sua implantação.
O Poder Público Municipal criará um Centro de Cultura Municipal: com um teatro, um auditório para convenções e uma biblioteca.
Fica o Poder Público Municipal, em um prazo de seis meses a partir da promulgação da Lei Orgânica do Município, determinar local para criação de áreas humanas de proteção ambiental pública ou privada para que nelas seja disciplinado o uso do solo e evitada a degradação nos ecossistemas pela interferência humana.
O Poder Executivo Municipal terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação da Lei Orgânica, para elaboração do Regimento único e Plano de Cargos e Salários, dos Funcionários Públicos deste Município, assessorando-se para isso de órgãos técnicos de comprovada capacidade.
Os Poderes Públicos Municipais promoverão edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuída aos munícipes por meio das escolas, sindicatos, associações de moradores e outras instituições representativas da comunidade.
São estáveis no serviço público municipal, os funcionários que até à data da promulgação da Lei Orgânica do município tenham completado 05 (cinco) anos de serviços consecutivos.
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, e promulgada pela Mesa, entrará em vigor na data de sua promulgação.
Registra-se e Publica-se
Corumbá, MS., em 05 de abril de 1.990.
VEREADORES
ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES - P.T.B
ANTONIO CESAR DOS SANTOS SABATEL - P.D.T.
FRANCISCO SERGIO FONSECA DE ALMEIDA - P.M.D.B.
JOÃO LUIZ DE PAULA GONZALES - P.F.L.
GERRY DE CONCEIÇÃO MANCILIA - P.F.L.
JONAS LUNA DE LIMA - P.T.B
HEITOR ROCHA DA SILVA - P.S.T
JOÃO FERNANDES - P.T.B
LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA - P.S.D.B.
RANULFO AFONSO TELES - P.F.L.
MISAEL CORREIA DE OLIVEIRA - P.R.N.
PAULO ROBERTO RODRIGUES - P.F.L.
TERESINHA BARUKI - P.M.D.B.
VALMIR BATISTA CORREA - P.T.
WILSON CAVALCANTI DE MORAES - P.M.D.B.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/04/1990