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Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005 de 10 de Agosto de 2005


"Altera a redação do Artigo 11, seus Incisos I, II, V, X,XI,XIII,XV, XVI, Alínea "C" do Inciso XVI , Inciso XVII, XIX, a Redação do § 3°., acrescenta-se o Inciso XXII ao Artigo 11°. E os Incisos I,II e III ao § 3°., acrescenta-se, ainda, os §§ 7°, 8°,. seus Incisos I,II e III, e §§ 9° e 10°., da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS., e dá outras providências."

A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1°, 2° e 3°, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.


  • Art. 1° -

    O Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 11° -  A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    • Art. 2° -

      O Inciso I do Artigo 11, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

      • I -
        Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei:
      • Art. 3° -

        O inciso II do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

        • II -
          A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
        • Art. 4° -

          O inciso V do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar  com a seguinte redação:

          • V -

             As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

          • Art. 5° - O inciso VII do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
            • VII -

               O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

            • Art. 6° - O inciso X do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
              • X - A remuneração dos Servidores Públicos e o Subsídio de que trata o § 4o, do Artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
              • Art. 7° -

                O inciso XI do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

                • XI -  A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito.
                • Art. 8° -

                  O inciso XIII do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

                  • XIII - É  vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
                  • Art. 9° -

                    O inciso XV do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

                    • XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste Artigo e nos Artigos 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I;
                    • Art. 10 - O inciso XVI do Artigo 11 da Lei Orgânica passa vigorar com a seguinte redação:
                      • XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
                      • Art. 11 -

                        A alínea C do Inciso XVI do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação".

                        • c) -  A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentadas;
                        • Art. 12 -

                          O inciso XVII do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

                          • XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empregos públicos, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
                          • Art. 13 -

                            O inciso XIX do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

                            • XIX - Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista a de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
                            • Art. 14 -

                              Acrescenta-se o inciso XXII ao Artigo 11 da Lei Orgânica:

                              • XXII - A administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Poder Executivo, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
                              • Art. 15 -

                                Altera a Redação do § 3°. e acrescenta os incisos I, II e III ao mesmo § 3°. do Artigo 11 da Lei Orgânica:

                                • § 3° - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente.
                                  • I -

                                    as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

                                    • II -

                                       acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no Artigo 5°., incisos X e XXXIII da Constituição Federal;

                                      • III -

                                        a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

                                    • Art. 16 -

                                      Acrescenta-se ao Artigo 11 da Lei Orgânica os §§ 7°., 8°., incisos I, II, III, §§ 9° e 10°.

                                      • § 7° -

                                        a lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

                                        • § 8° -

                                           autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades das administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:

                                          • I -

                                            o prazo de duração contrato;



                                        Registra-se e Publica-se.

                                        Sala de Sessões, em 10 de agosto de 2005.

                                        Marcos de Souza Martins

                                        Presidente


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/08/2005