Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005 de 10 de Agosto de 2005
"Altera a redação do Artigo 11, seus Incisos I, II, V, X,XI,XIII,XV, XVI, Alínea "C" do Inciso XVI , Inciso XVII, XIX, a Redação do § 3°., acrescenta-se o Inciso XXII ao Artigo 11°. E os Incisos I,II e III ao § 3°., acrescenta-se, ainda, os §§ 7°, 8°,. seus Incisos I,II e III, e §§ 9° e 10°., da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS., e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1°, 2° e 3°, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
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Art. 1° -
O Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 11° -
A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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Art. 2° -
O Inciso I do Artigo 11, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
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I -
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei:
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Art. 3° -
O inciso II do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
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II -
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Art. 4° -
O inciso V do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
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V -
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Art. 5° -
O inciso VII do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
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VII -
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
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Art. 6° -
O inciso X do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
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X -
A remuneração dos Servidores Públicos e o Subsídio de que trata o § 4o, do Artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
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Art. 7° -
O inciso XI do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
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XI -
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito.
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Art. 8° -
O inciso XIII do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
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XIII -
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Art. 9° -
O inciso XV do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
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XV -
O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste Artigo e nos Artigos 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I;
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Art. 10 -
O inciso XVI do Artigo 11 da Lei Orgânica passa vigorar com a seguinte redação:
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XVI -
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
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Art. 11 -
A alínea C do Inciso XVI do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação".
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c) -
A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentadas;
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Art. 12 -
O inciso XVII do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
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XVII -
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empregos públicos, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedade controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
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Art. 13 -
O inciso XIX do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
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XIX -
Somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista a de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Art. 14 -
Acrescenta-se o inciso XXII ao Artigo 11 da Lei Orgânica:
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XXII -
A administração tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento do Poder Executivo, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
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Art. 15 -
Altera a Redação do § 3°. e acrescenta os incisos I, II e III ao mesmo § 3°. do Artigo 11 da Lei Orgânica:
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§ 3° -
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente.
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I -
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
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II -
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no Artigo 5°., incisos X e XXXIII da Constituição Federal;
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III -
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
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Art. 16 -
Acrescenta-se ao Artigo 11 da Lei Orgânica os §§ 7°., 8°., incisos I, II, III, §§ 9° e 10°.
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§ 7° -
a lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
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§ 8° -
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades das administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:
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I -
o prazo de duração contrato;
Registra-se e Publica-se.
Sala de Sessões, em 10 de agosto de 2005.
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/08/2005