Emenda a Lei Orgânica n° 11/2005 de 10 de Agosto de 2005
"Altera a redação do Artigo 11, seus Incisos I, II, V, X,XI,XIII,XV, XVI, Alínea "C" do Inciso XVI , Inciso XVII, XIX, a Redação do § 3°., acrescenta-se o Inciso XXII ao Artigo 11°. E os Incisos I,II e III ao § 3°., acrescenta-se, ainda, os §§ 7°, 8°,. seus Incisos I,II e III, e §§ 9° e 10°., da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS., e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafos 1°, 2° e 3°, e Artigo 59 e seus Itens, promulga a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
O Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
O Inciso I do Artigo 11, da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
O inciso II do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
O inciso V do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
O inciso XI do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
O inciso XIII do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
O inciso XV do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
A alínea C do Inciso XVI do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação".
O inciso XVII do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
O inciso XIX do Artigo 11 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
Acrescenta-se o inciso XXII ao Artigo 11 da Lei Orgânica:
Altera a Redação do § 3°. e acrescenta os incisos I, II e III ao mesmo § 3°. do Artigo 11 da Lei Orgânica:
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no Artigo 5°., incisos X e XXXIII da Constituição Federal;
a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Acrescenta-se ao Artigo 11 da Lei Orgânica os §§ 7°., 8°., incisos I, II, III, §§ 9° e 10°.
a lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades das administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:
o prazo de duração contrato;
Registra-se e Publica-se.
Sala de Sessões, em 10 de agosto de 2005.
Marcos de Souza Martins
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/08/2005