Lei Ordinária n° 648/1972 de 04 de Outubro de 1972
ESTABELECE NORMAS PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, NO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBA decreta e EU sanciono a seguinte LEI:
um Setor Comercial tipo 1 (SCI);
dois Setores Comerciais tipo 2 (1° SC2 e 2° SC2);
um Setor Comercial tipo 3;
um Setor Industrial Leve (1° SIL);
o armazenamento, pressão e o escoamento das águas do subsolo, com alteração do perfil dos lençóis freáticos e profundo;
um Setor Residencial de Loteamento Especial (SRLE);
um Setor Residencial Especial (SRE);
um Setor Residencial tipo 1 (SRI);
um Setor Residencial tipo 2 (SR2);
um Setor Cívico-Cultural (SCC).
Aos órgãos municipais componentes sobe apenas o encargo do exame de projetos, cálculos e memoriais técnicos a eles apresentados para a autorização do licenciamento das obras decorrentes. Essa verificação será examinado, em todos os pormenores, o atendimento do que estabelecerá esta lei em sua regulamentação, para o que serão feitas as exigências ao seu cumprimento.
A Zona Industrial (ZI) é constituída por área à leste da zona urbana limitada ao Norte pela Avenida Rio Branco; a Leste pelo limite municipal de Ladário/MS; ao Sul pela Rua sem denominação, área pertencente ao SENAI e SESI; a Oeste com parte da avenida Nossa Senhora da Candelária".
Nas Diferentes zonas e setores os lotes obedecerão á seguinte
variação e á seguinte variação e parâmetros:
Zonas e Setores |
Testada Mínima (m) |
Área Mínima (m2) |
S. Comercial 1 |
6,00 |
Sujeito á profundidade do lote |
S. Comercial 2 |
6,00 |
(24,20 a ou 72,00 m) |
S. comercial 3 |
6,00 |
|
Zona Ind. Leve |
12,00 |
360 |
Zona Resid. Especial |
6,00 |
Sujeito a profundidade do lote ( 24,20 a ou 72,80)m |
Zona Resid. 1 |
6,00 |
|
Zona Resid. 2 |
6,00 |
|
Zona Industrial |
20,00 |
1.000 |
Zona Rural |
-- |
10.000 |
Zonas
e Setores |
Testada
Mínima em Metros |
Área
Mínima (m2) |
Setor
Comercial 1 |
9,90 |
239,58 |
Setor
Comercial 2 |
9,90 |
239,58 |
Setor
Comercial 3 |
9,90 |
239,58 |
Setor
Residencial 1 |
9,90 |
239,58 |
Setor
Residencial 2 |
9,90 |
239,58 |
Setor
Residencial Especial |
9,90 |
239,58 |
Zona
Industrial Leve |
12,00 |
360,00 |
Zona
Industrial |
20,00 |
1.000,00 |
Zona
Rural |
- |
10.000,00 |
Parcelamento
de Interesse Social |
10,00 |
200,00 |
Nas diferentes zonas e setores os lotes obedecerão à seguinte variação de parâmetros:
Zonas e Setores |
Testada Mínima (m) |
Área Mínima (m²) |
Setor Comercial 1 |
6,00 |
Sujeito à profundidade do lote
(24,20m ou 72,60m |
Setor Comercial 2 |
6,00 |
|
Setor Comercial 3 |
6,00 |
|
Setor Residencial 1 |
6,00 |
|
Setor Residencial 2 |
6,00 |
|
Setor Residencial Especial |
6,00 |
|
Zona Industrial Leve |
12,00 |
360,00 |
Zona Industrial |
20,00 |
1.000,00 |
Zona Rural |
-- |
10.000,00 |
Estão excluídas da variação e parâmetros deste artigo as unidades autônomas, com sem edificações, anteriormente registradas no Registro de Imóveis e cadastradas pela Municipalidade.
(VETADO)
Nas regras gerais de licenciamento que serão estabelecidas em regulamento próprio, deverão ser previstas as condições de obrigatoriedade, competência e maneira de requerer definindo-se as pessoas hábeis para tanto. Também serão regulamentadas a forma de apresentação de projetos e a situação dos profissionais e firmas habilitadas a projetar, calcular e construir, bem como assentar máquinas, motores e equipamentos.
Nas edificações atingidas por projetos da modificação do arruamento que implique em um novo alinhamento serão licenciados reformas ou acréscimos, atendidas as seguintes condições:
Serão passíveis de punição ou responsáveis pelas infrações dos dispositivos desta lei ou dela assinados.
Lançamento e canalização para logradouros das águas pluviais;
Caso o imóvel, onde se pretende efetuar atos dependentes da licença, esteja atingido por projeto de urbanização ou de modificação de alinhamento, deverão ser efetivadas o recuo ou a investidura (conforme o caso) anteriormente à aceitação de obras ou concessão do "habite-se" (mesmo parcial).
Por apresentar projeto em evidente desacordo com o local, ou falsear medidas, cotas e demais indicações ao projeto; Ao P.R.E.O - 10 UPF's a 100 UPF's.
Por omitir nos projetos a existência de cursos d'água ou de topografia acidentada que exija obras de contenção do terreno; Ao P.R.P.A - 10 UPFs a 60 UPFs.
Por executar obra, instalação ou assentamento de máquinas, motores ou equipamentos sem a devida licença; Ao proprietário e ao profissional ou à firma instaladora simultâneamente, 10 UPF's a 100 UPF's.
Por assunção fictícia da responsabilidade de execução de uma obra, instalação ou assentamento e conservação de equipamento; Ao profissional ou à firma instaladora ou conservadora, 10 UPF's a 100 UPF's.
Por executar obra, instalação ou assentamento de motores ou equipamentos em desacordo com projeto aprovado ou a licença;
Ao P.R.E.O- ou a firma instaladora ou conservadora, 10 UPFs a 100 UPFs;
Ao proprietário ou à Requerente, conforme o caso, 10 UPFs a 100 UPFs.
Por imperícia devidamente apurada, na execução de quaisquer obras ou instalação;
Ao P.R.E.O - ou à firma instaladora ou conservadora, 10 UPF's a 60 UPF's.
Por habilitar unidade de habitação sem o necessário "habite-se";
Ao proprietário, 10 UPF's a 50 UPF's.
Por ocupar prédio ou instalação sem o necessário "habite-se" ou aceitação das obras;
Ao proprietário, 10 UPFs a 50 UPFs.
Por não executar em obra instalação, assentamento ou exploração as proteções necessárias para segurança dos operários, vizinhos e transeuntes;
Ao P.R.E.O - ou à firma responsável, 10 UPFs a 50 UPFs.
Por não conservar as fachadas, paredes externas ou muros de frente das edificações;
Ao proprietário 10 UPF's a 50 UPF's.
Por deixar materiais depositados na via pública por tempo maior que o necessário à descarga e remoção; Ao proprietário - ou P.R.E.O ou responsável, conforme o caso, 10 UPF's a 50 UPF's.
Por falta de conservação dos tapumes e instalações provisórias das obras;
Ao P.R.E.O 10 UPF's a 50 UPF's.
Por explorar substâncias minerais do solo e subsolo sem a devida licença;
Ao proprietário ou ao responsável, conforme o caso, 10 UPF's a 100 UPF's.
Por osbstruir, dificultar a vazão ou desviar cursos d'água ou valas;
Ao proprietário ou a P.R.E.O. - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por falta de sinalização em obra no logradouro público;
Ao P.R.E.O - 10 UPFs a 50 UPFs.
Por ocupação indevida, dano ou prejuízo de qualquer natureza à via pública, inclusive danos de jardins, calçamento, passeios, arborização e benfeitorias; Ao infrator - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por colocar lixo, atirar detritos, ou fazer varredura para o logradouro ou imóveis vizinhos; Ao infrator - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por falta de conservação, passeio ou muros de fechamento dos terrenos edificados ou não; Ao proprietário - 10 UPFs a 50 UPFs.
Por não fechar, no alinhamento existente ou projetado, os terrenos baldios;
Ao proprietário - 10 UPFs a 50 UPFs.
Por cortar ou danificar árvores no interior dos terrenos, sem licença.
Ao proprietário ou responsável, conforme o caso, por árvore: 10 UPF's a 50 UPF's.
Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, de dispositivo ou instalação de qualquer natureza; Ao responsável, 10 UPF's a 50 UPF's.
Por falta de funcionamento nas condições estipuladas ou por funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado ou de exaustão mecânica, exigidos pela legislação; Ao responsável 10 UPF's a 50 UPF's.
Por fazer funcionar aparelhos de transportes sem cabineiro, quando exigível; Ao proprietário - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por manter aparelhos de transporte em funcionamento de maneira irregular ou com dispositivos de segurança com defeitos; À casa conservadora - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por fazer funcionar máquinas, motores ou equipamentos sem o operador: quando exigível; Ao proprietário ou responsável, - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por fazer funcionar equipamento ou aparelhos sem o certificado de funcionamento e garantia, quando exigível; Ao proprietário ou responsável e a fuma instaladora simultâneamente - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por não autorizar a casa conservadora a executar consertos necessários ao perfeito funcionamento dos aparelhos de transporte;
Ao proprietário - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por paralisar o funcionamento de aparelhos de transporte, sem a devida justificativa técnica; Ao proprietário - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por desrespeitar o embargo ou interdição por motivo de segurança ou saúde de pessoas, estabilidade e resistência de obras, dos edifícios, terrenos ou instalações;
Ao responsável pelo desrespeito - 10 UPF's a 100 UPF's.
Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer providência prevista na legislação; Ao proprietário ou ao P.R.E.O - 10 UPF's a 100 UPF's.
Por não cumprir intimação decorrente de laudo de vistoria;
Ao proprietário ou ao P.R.E.O - 10 UPFs a 50 UPFs.
Por fazer uso de explosivo em desmonte, sem licença; Ao proprietário ou ao responsável - 10 UPF's a 100 UPF's.
Por feita de precauções ou por projetar estilhaços sobre a via pública ou imóveis vizinhos, nos desmontes ou nas explorações de pedreiras;
Ao responsável - 10 UPF's a 50 UPF'8.
Por exceder dos limites fixados nas explorações minerais e uso de explosivos nos desmontes; Ao proprietário ou responsável - 10 UPF's a 50 UPFs.
Registra-se e Publica-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT, 04 DE OUTUBRO DE 1972.
ACYR PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/10/1972