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Lei Ordinária n° 648/1972 de 04 de Outubro de 1972


ESTABELECE NORMAS PARA O DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, NO ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBA decreta e EU sanciono a seguinte LEI:


  • -


    • Capítulo I


      • TÍTULO ÚNICO
        DISPOSIÇÕES GERAIS
        • Art. 1°. -
           A presente lei aplica-se a todo o Município de Corumbá, disciplinando o uso da terra e estabelecendo regras normativas para todas as construções e edificações, visando assegurar condições adequadas de habitação, circulação, trabalho e recreação, bem como preservar momentos e sítios notáveis pelos seus aspectos culturais e paisagísticos.
          • Parágrafo único. -
             Para possibilitar a aplicação do disposto neste artigo, serão instituídas na regulamentação desta lei, normas genéricas sobe o licenciamento, a execução e a fiscalização de obras, o zoneamento, o parcelamento da terra, o assentamento de maquinas, motores e equipamentos diversos, a exploração de qualquer natureza do território Municipal, bem como fixar as características dos materiais a serem empregados.
          • Art. 2° -
             No sentido de preservar as condições do meio físico do Município, notadamente s/bacias fluviais e sua flora, a ninguém será lícito praticar atos ou executar obras:
            • I -
               que concorram, de qualquer modo, para alterar o clima ou microclima da região, ou para desfigurar a beleza e a pitoresco da paisagem local;
              • II -
                 que aceleram o processo de erosão das terras comprometendo-lhes a estabilidade, ou modifiquem a composição e disposição das camadas de solo, prejudicando-lhes a porosidade, permeabilidade e inclinação dos planos de clivagem; 
                • III -
                   que, produzindo ou ressecando o solo, possam alterar desfavoravelmente as condições higroscópicas dos terrenos vizinhos ou comprometer, de alguma forma, o desenvolvimento normal das espécies vegetais componentes da paisagem;
                  • IV -
                     que modifiquem de modo prejudicial para os vizinhos e para a coletividade em geral:
                    • a -
                       o escoamento das águas de superfície e, especialmente, a capacidade da velocidade dos cursos d'água;
                      • b) -

                         o armazenamento, pressão e o escoamento das águas do subsolo, com alteração do perfil dos lençóis freáticos e profundo;

                        • c) -
                           as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de superfície e do subsolo.
                                • Art. 3°. -
                                   As construções, as edificações isoladas ou em conjuntos arquitetônicos e, de modo geral, os aspectos urbanos, do interesse histórico, cultural e artístico, caberá ao Poder Público preservar.
                                  • Art. 4°. -
                                     As áreas municipais e sobretudo aquelas do centro urbano, em cuja urbanização ou melhoramentos houverem sido investidos grandes somas pelo Município, Estado ou União, deverão ter um aproveitamento econômico que possibilite a valorização crescente dos terrenos e edificações nelas situadas, oferecendo, assim, a devida compensação à Fazenda Pública.
                                    • Art. 5°. -
                                       Pra qualquer obra, seja particular ou pública, a responsabilidade técnica pela sua execução será atribuída exclusivamente aos profissionais que nos respectivos projetos os assinarem com esta finalidade. Da mesma forma, a responsabilidade pelos diferentes projetos, cálculos e numerais, apresentados para o necessário licenciamento, cabe sempre e exclusivamente aos profissionais que os assinarem.
                                      • Art. 6°. -

                                         Aos órgãos municipais componentes sobe apenas o encargo do exame de projetos, cálculos e memoriais técnicos a eles apresentados para a autorização do licenciamento das obras decorrentes. Essa verificação será examinado, em todos os pormenores, o atendimento do que estabelecerá esta lei em sua regulamentação, para o que serão feitas as exigências ao seu cumprimento.

                                        • Parágrafo único. -
                                           Uma vez enquadrados nos preceitos da presente lei, os documentos e desenhos que constituem os projetos, cálculos e memorial técnicos serão visados pelo órgão competente, não cabendo à Administração Municipal qualquer responsabilidade pelo mau uso dos mesmos. 
                                        • Art. 7°. -
                                           No aumento do terreno ou extração de areia do rio ou de terreno, para fins comerciais, industriais ou particulares, será apenas exigida a assinatura do termo ou carta de responsabilidade nos quais serão fixadas as obrigações por danos eventualmente causados à terceiros.
                                      • Capítulo II


                                        • TÍTULO ÚNICO
                                          DO ZONEAMENTO
                                          • Art. 8°. -
                                             Para efeito de aplicação do estabelecimento no artigo 1°, o Município de Corumbá será dividido em zonas que serão delimitadas e indicadas por simbologia apropriada em um mapa de zoneamento que, com suas metas explicativas, fará parte da regulamentação desta lei.
                                            • Art. 9°. -
                                               Em cada zona a terra e as edificações só poderão ser usadas para os fins especificados na regulamentação desta lei.
                                              • Art. 10 -
                                                 A caracterização dos diferentes usos previstos no artigo anterior assim como a especificação de seus tipos e sub-tipos serão tratados na regulamentação desta lei.
                                                • Art. 11 -
                                                   Todo uso ou edificação existente anteriormente à data da promulgação desta Lei, mas não em conformidade com sua regulamentação, será mantido com as seguintes limitações:
                                                  • I -  Não poderá ser substituído por outro uso não conforme;
                                                    • II -  Não poderá ser restabelecido após seis meses de descontinuidade;
                                                      • III -
                                                         Não poderá ser prorrogado, embora tendo sido concedido temporariamente, a não ser em conformidade com a regulamentação desta lei;
                                                        • IV -
                                                           Não poderá ser reconstruído após avaria que tenha atingido mais de sessenta por cento de sua área total edificada.
                                                        • Art. 12 -
                                                           Nenhum afastamento ou área de ventilação e iluminação exigida para qualquer edificação, poderá, durante sua existência, ser ocupado ou considerado como espaço livre para qualquer outra construção ou edificação.
                                                          • Art. 13 -
                                                             Serão previstas áreas de estacionamento de veículos, cobertos ou não, em cada lote e o número de vagas variará de acordo com o uso ou usos permitidos.
                                                              • Art. 14 -
                                                                 Toda edificação existente que venha a sofrer modificações ou mais de sessenta por cento de sua área total, a partir da vigência desta lei deverá obedecer aos parâmetros firmados pelo zoneamento para a respectiva zona onde se situa.
                                                            • Capítulo III
                                                              DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
                                                              • TÍTULO I
                                                                Licenciamento
                                                                • Art. 15 -
                                                                   Ressalvados os casos explicitamente determinados, não poderão ser executadas, em qualquer terreno do território municipal, obras ou explorações de qualquer natureza bem como o assentamento de máquinas, metaras e equipamentos, sem a devida licença expedida pelo órgão municipal competente.
                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                     As pinturas internas e externas, os pequenos reparos das edificações, as pavimentações a céu aberto e o assentamento de bombas elevatórias de água nas habitações unifamiliares, independem, todavia, de licença.
                                                                         As zonas, os setores, seus respectivos usos, taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento de lote (CAL).
                                                                    • -
                                                                       Zonas e Setores                                             ZONA URBANA                                        ZI                 ZR
                                                                       Usos                                  SCI       SC2       SC3       SIL        SRE       SR1      SR2                                            
                                                                      Residencial
                                                                      Unifamiliar                      0,2         0,2         0,2       0,2         0,4         0,3         0,2               x                  - 

                                                                      Residencial                     50%       50%       50%     50%         x          60%      50%              x                  x  
                                                                      Multifamiliar                 1,5%        1,5         0,8        1,5                       2,0        1,5               x                  x  

                                                                      Misto:                              70%        50%       60%     50%       
                                                                      Residencial                      2,0        1,5             -         1,5          x             x            x                x                  x  
                                                                      Lojas ou escritórios      1,0           1,0         2,0        1,0

                                                                      Comércio, lojas,                                                                              Vide artigos
                                                                      escritórios, consul-                                                                                      21 e 22
                                                                      tórios, negócios etc.        6,0        3,0          3,0        2,0          x             x            x                x                  x  

                                                                      Artesanato                                     40%       50%      70%                                                      70%

                                                                      Industrial leve,
                                                                      oficinas                               x             x              x            x            x            x            x              70%             x
                                                                      Laboratórios                                  1,5%        1,5         2,0                                                       2,0   

                                                                      Índices em geral                x             x              x            x            x            x            x              2,5              x

                                                                      Armazéns e depósitos      x             x            2,0         2,0          x            x            x              2,5              x

                                                                      Estacionamento de
                                                                      veículos (Comercial)         2,0         0,5           0,5          x             x          x             x                x               x

                                                                      Educação Saúde               50%       50%           x           x             x         50%       50%            x               x
                                                                      Cultura religiosa                2,0         1,0                                                    1,0          1,0

                                                                      Recreativo:
                                                                      Cinemas, Teatros,
                                                                      Clubes                                 1,5          1,5              x          x            1,5        1,5         1,5              x               -

                                                                      Postos de Abasteci-
                                                                      mento de veículos
                                                                      automotores                      30%        30%        30%      30%        30%      30%       30%         30%            -

                                                                      OBS.: - Neste quadro, as colunas discriminam as somas e setores delimitados por este Regulamento; as linhas se referem aos usos firmados. Na intersecção de linhas e colunas lê-se na meia-quadrícula superior, a taxa de ocupação do lote e na meia-quadricula inferior, os coeficientes de aproveitamento do lote (CAL) que relacionam a área total do lote.
                                                                  • Art. 16 -
                                                                     A licença de que trata o artigo 15 deverá ser processada e expedida de acordo com as instruções próprias baixadas pelo Secretário de Viação e Côros Públicos e na forma prevista por esta lei.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       As obras do Poder Público estão também sujeitas ao visto e licença, tendo o exame pedido, preferência sobre outro qualquer.
                                                                    • Art. 17 -
                                                                       A aprovação de um projeto poderá ser cancelada pela autoridade que o tenha aprovado, ou autoridade superior, antes do pagamento da licença, caso seja verificada falta de imposição de qualquer exigência prevista por esta lei e sua regulamentação.
                                                                        • Art. 18 -

                                                                           Nas regras gerais de licenciamento que serão estabelecidas em regulamento próprio, deverão ser previstas as condições de obrigatoriedade, competência e maneira de requerer definindo-se as pessoas hábeis para tanto. Também serão regulamentadas a forma de apresentação de projetos e a situação dos profissionais e firmas habilitadas a projetar, calcular e construir, bem como assentar máquinas, motores e equipamentos.

                                                                          • Art. 19 -
                                                                             Nas edificações já existentes em logradouros para os quais  não houver exigências de gabarito de altura, nem projeto aprovado de modificação de alinhamento, serão licenciadas apenas de reforma ou acréscimo desde que se observem as disposições desta Lei.
                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                               Ao examinar os projetos das obras de que trata este artigo, o órgão municipal competente poderá determinar, na edificação, as vistorias que julgar necessárias.
                                                                            • Art. 20 -

                                                                               Nas edificações atingidas por projetos da modificação do arruamento que implique em um novo alinhamento serão licenciados reformas ou acréscimos, atendidas as seguintes condições:

                                                                              • I -
                                                                                 observância desta lei quanto às partes acrescidas;
                                                                                • II -
                                                                                   limitação das obras de acréscimo às áreas não atingidas pelo projeto de alinhamento; 
                                                                                  • III -
                                                                                     limitação de acréscimo ao perímetro de ocupação previsto para a soma onde se situa o imóvel.
                                                                                • TÍTULO II
                                                                                   Fiscalização 
                                                                                  • Art. 21 -
                                                                                     A administração municipal  se reserva o direito de, pelos seus órgãos competentes, proceder a vistorias administrativas, sempre que assim justificar o interesse coletivo e, preventivamente, quando houver indícios de ameaça à integridade física de pessoas ou bens de terceiros, quer se trate de terras ou rochas, quer de construções ou edificações total ou parcialmente executadas.
                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                       As vistorias administrativas serão também promovidas quando se verificar a obstrução ou desvio de cursos d'água, perenes ou não, bem como sempre que deixar de ser cumpridas, no praso nela fixada, intimação feita para legalização ou para a demolição parcial ou total, de qualquer construção, ou ainda, para execução de obras de contenção, regularização ou fixação de terras e rochas.
                                                                                    • Art. 22 -

                                                                                       Serão passíveis de punição ou responsáveis pelas infrações dos dispositivos desta lei ou dela assinados.

                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                         Serão especificadas, na regulamentação desta lei, as diferentes espécies de penalidades.
                                                                                      • Art. 23 -
                                                                                         Na regulamentação da presente lei, serão estabelecidas os tipos e formas de procedimentos fiscal e definida a competência dos diferentes órgãos em relação à fiscalização das obras e atividades licenciadas.
                                                                                        • Art. 24 -
                                                                                           Normas peculiares deverão ser previstas para a fiscalização das obras do Poder Público em geral.
                                                                                      • Capítulo IV
                                                                                         DO PARCELAMENTO DA TERRA
                                                                                        • TÍTULO I
                                                                                          Logradouros
                                                                                          • Art. 25 -
                                                                                             Para os efeitos desta lei, os logradouros deverão ser classificados quanto à natureza, espécies, categoria, e função.
                                                                                            • Art. 26 -
                                                                                               Os logradouros públicos e os oficialmente reconhecidos terão designação própria.
                                                                                              • Art. 27 -
                                                                                                 Todos os edifícios terão numeração própria com placa oficial em lugar visível e as partes autônomas, lojas, apartamentos, salas e grupos serão devidamente numerados.
                                                                                                • Art. 28 -
                                                                                                   Só serão realizadas obras de abertura de logradouros públicos ou particulares mediante autorização prévia pelas repartições competentes, que deverão fiscalizar sua execução posterior, aplicando-se a presente determinação inclusive às permissionárias de serviços públicos.
                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                     Depende também da autorização de que trata este artigo a execução daquelas obras, quando realizadas por quaisquer órgãos públicos.
                                                                                                  • Art. 29 -
                                                                                                     As reposições de pavimentação, realizadas pelas Companhias ou Empresas Concessionárias de Serviços Públicos, entidades paraestatais, de economia mista ou qualquer órgão do Governo da União, diretamente ou por meio de empreiteiros, mas sob a sua responsabilidade, além das prescrições técnicas vigentes previstas para as obras executadas pelo Governo do Estado e do Município, deverão obedecer às normas que sobre o assunto determinam os regulamentos.
                                                                                                    • Art. 30 -
                                                                                                       A construção e a manutenção dos passeios dos logradouros dotados de meios-fios são obrigatórias, em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, e serão feitas pelos respectivos proprietários ressalvados casos explicitamente definidas na regulamentação desta lei.
                                                                                                      • Art. 31 -
                                                                                                         A arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos serão projetados e executados pelo Governo Municipal.
                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                           Nos logradouros abertos por particulares, correm por conta dos responsáveis a promoção e o custeio da respectiva arborização cujo projeto e fiscalização cabem, todavia, ao Governo Municipal.
                                                                                                        • Art. 32 -
                                                                                                           Serão baixadas, na forma prevista por esta lei, as disposições relativas à conservação e limpesa dos logradouros e precauções a serem observadas durante a execução das obras nele efetuadas, visando à segurança pública.
                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                             Nenhum material poderá permanecer na via pública além do tempo necessário à sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem realizadas no próprio logradouro.
                                                                                                            • § 2° -
                                                                                                               A usurpação ou invasão da via pública, bem como a depredação ou destruição de qualquer benfeitoria da União, do Estado ou do Município, sujeitará o infrator às penas que forem estabelecidas por lei.
                                                                                                          • TÍTULO II
                                                                                                             Terrenos 
                                                                                                            • Art. 33 -
                                                                                                               A ninguém, pessoa física ou jurídica, é lícito efetuar, sem prévia autorização da repartição competente, o parcelamento ou remembramento de áreas do imóveis de sua propriedade, estendendo-se interdição deste artigo aos concessionários ou permissionários de serviços públicos.
                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                 A proibição acima estende-se a todos os atos relacionados com o parcelamento ou remembramento, mesmo que efetuados em Juízo.
                                                                                                                • § 2° -
                                                                                                                   Embora satisfazendo às demais exigências desta lei, qualquer projeto de parcelamento ou remembramento poderá ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pelo órgão municipal competente, tendo em vista:
                                                                                                                  • 1 -
                                                                                                                     O Plano do Desenvolvimento Local Integrado do Município; 
                                                                                                                    • 2 -
                                                                                                                       O desenvolvimento da região; 
                                                                                                                      • 3 -  A defesa das reservas naturais; 
                                                                                                                        • 4 -
                                                                                                                           A preservação das pontes panorâmicas; 
                                                                                                                          • 5 -
                                                                                                                             A manutenção de aspectos paisagísticos, todos eles a serem fixados na regulamentação pertinente ao zoneamento do Município.
                                                                                                                        • Art. 34 -
                                                                                                                           Além dos casos explicitamente previstos no art. 33 não poderão ser executados, sem licença do órgão municipal competente, as seguintes obras nos terrenos:
                                                                                                                          • 1 -
                                                                                                                             Construção de muralhas de sustentação; 
                                                                                                                            • 2 -
                                                                                                                               Abertura, regularização, desvio, canalização, capeamento de vales ou cursos d'água perenes ou não; 
                                                                                                                              • 3 -

                                                                                                                                 Lançamento e canalização para logradouros das águas pluviais; 

                                                                                                                                • 4 -
                                                                                                                                   Consolidação e proteção contra erosões; 
                                                                                                                                  • 5 -  Terraplanagem; 
                                                                                                                                    • 6 -
                                                                                                                                       Vedação e fechamento.
                                                                                                                                    • Art. 35 -
                                                                                                                                       Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas de prevenções contra erosões do solo, desmoronamento e contra carreamento de terras, materiais, detritos e lixo para as valas, sarjetas, sinalizações públicas ou particulares e logradouros públicos.
                                                                                                                                      • Art. 36 -
                                                                                                                                         Os donos, usurpação ou invasão de via ou servidão públicas, bem como das galerias e cursos d'água, perenes ou não, ainda que situadas em terreno de propriedade particular, constatáveis em qualquer época, serão punidos.
                                                                                                                                        • Art. 37 -

                                                                                                                                           Caso o imóvel, onde se pretende efetuar atos dependentes da licença, esteja atingido por projeto de urbanização ou de modificação de alinhamento, deverão ser efetivadas o recuo ou a investidura (conforme o caso) anteriormente à aceitação de obras ou concessão do "habite-se" (mesmo parcial).

                                                                                                                                          • Art. 38 -
                                                                                                                                             Todas as vezes em que a licença a ser expedida importe na criação de logradouros públicos, deverá o proprietário do imóvel transferir para o Município, antes da aceitação das obras, a propriedade das áreas reservadas para os mesmos logradouros acima bem como o daquelas que devem ser doadas.
                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                               Só será permitida a construção em lote devidamente transcrito no Registro Geral de Imóveis e o seu aproveitamento será de acordo com a finalidade prevista nos planos de desenvolvimento do Município.
                                                                                                                                        • Capítulo V

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          • TÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                            DAS CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                            • Art. 39 -
                                                                                                                                               Não poderão ser executadas, sem prévia licença do órgão municipal competente, obras de construção e reconstrução parcial ou total de edificação de qualquer natureza, bem como os consertos, reformas e modificações em prédios existentes.
                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                 Serão especificadas, na forma desta lei as obras que dependem de simples comunicação e as que independem da mesma.
                                                                                                                                              • Art. 40 -
                                                                                                                                                 As regras disciplinares de iluminação e ventilação dos compartimentos e seus usos serão previstos na regulamentação desta lei que disporá, ainda, acordo dos preceitos relativos aos pisos, paredes, coberturas, fachadas, caixas d'água, escadas, elevadores e outros elementos da edificação.
                                                                                                                                                • Art. 41 -
                                                                                                                                                   Nenhuma construção ou edificação, seja qual for a sua natureza, poderá ser feita sem que seja fornecida, pela repartição municipal competente, o termo de alinhamento, altura da seleira e as respectivas numerações.
                                                                                                                                                  • Art. 42 -
                                                                                                                                                     Serão reguladas, na forma como prevê esta lei, as condições de obstrução transitória ou permanente de logradouros públicos e visitas panorâmicas, bem como as relativas a obras de qualquer espécie nas fachadas.
                                                                                                                                                    • Art. 43 -
                                                                                                                                                       O dimensionamento das construções é função das condições peculiares às mesmas, bem como dos parâmetros de aproveitamento do lote, obedecendo às condições de segurança, higiene e estética, atendendo às necessidades do trânsito, transporte, estacionamento e outros serviços públicos.
                                                                                                                                                      • Art. 44 -
                                                                                                                                                         As obras de acréscimo, quer no sentido vertical quer no horizontal, modificação ou melhoria das condições higiênicas dos prédios existentes, serão executadas na forma prevista pelo regulamento, atendendo também no que dispõem, nesse particular, aos regulamentos próprios de saúde e saneamento.
                                                                                                                                                        • Art. 45 -
                                                                                                                                                           Nas demolições de qualquer natureza, além das medidas de higiene e segurança exigíveis pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código de Saúde, serão observadas as disposições previstas no regulamento próprio.
                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                             Ao verificar a paralisação de uma obra por prazo superior a dois meses, o lote será fechado por muro, e passeio construído, devendo ser retirado qualquer material cuja queda possa ocasionar acidentes, e fechados os vãos da fachada.
                                                                                                                                                          • Art. 46 -
                                                                                                                                                             Finda a execução de qualquer obra, com observância de todas as prescrições legais, deverá ser pedida e concedida a aceitação pela autoridade fiscalizadora.
                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                               Verificada a inobservância de qualquer prescrição legal, e pedido será indeferido, e consequentemente aplicada a penalidade cabível.
                                                                                                                                                            • Art. 47 -
                                                                                                                                                               Para a execução de qualquer obra será permitida a construção de andaimes fixos ou suspensos e obrigatório a construção de tapumes.
                                                                                                                                                              • Art. 48 -
                                                                                                                                                                 Os materiais empregados nas construções deverão obedecer às especificações dos laboratórios de ensaios de matérias oficiais ou particulares, devendo ser obedecidas as normas da Associação Brasileiras de Normas Técnicas. (ABNT).
                                                                                                                                                            • Capítulo VI


                                                                                                                                                              • TÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                 DO MOVIMENTO DE TERRAS E EXPLORAÇÕES 
                                                                                                                                                                • Art. 49 -
                                                                                                                                                                   Para casos especiais, além das exigências usuais previstas na forma desta lei, o Poder Público poderá estabelecer normas específicas de acordo com a natureza do movimento de terras ou exploração e com as prescrições técnicas aconselháveis.
                                                                                                                                                              • Capítulo VII

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                • TÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                   DOS ASSENTAMENTOS MECÂNICOS E ESPECIALIZADOS 
                                                                                                                                                                  • Art. 50 -
                                                                                                                                                                     Para os efeitos desta lei, os assentamentos mecânicos e especializados, referentes a máquinas, motores e equipamentos constituem atividades subordinadas às recomendações das regulamentações de saneamento, saída e segurança do trabalho.
                                                                                                                                                                    • Art. 51 -
                                                                                                                                                                       Qualquer assentamento mecânico ou especializado, seja para fins industriais ou comerciais, seja para uso particular está sujeito à licença, na forma prevista por esta lei.
                                                                                                                                                                      • Art. 52 -
                                                                                                                                                                         Os assentamentos estão subordinados às seguintes disposições referentes à sua fiscalização:
                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                           disposições relativas às declarações;
                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                             disposições relativas aos certificados;
                                                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                                                               disposições relativas às condições de assentamento e funcionamento;
                                                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                                                 disposições relativas a profissionais e firmas instaladoras.
                                                                                                                                                                          • Capítulo VIII

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            • TÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                              DAS MULTAS E PENALIDADES
                                                                                                                                                                              • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                 As infrações às disposições da presente lei e de sua complementação serão punidas com multas e outras sanções, como o embargo de obras, a demolição, o desmonte e outros, conforme escalonamento de penalidades que a regulamentação determinará.
                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                   As multas serão proporcionais ao valor das obras em instalações executadas ilegalmente e as demais fixadas em tabela própria que poderá ser atualizada em cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                       A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de consumada a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                         O pagamento da multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras ou instalações executadas sem licença, ou demoli-las e desmontá-las. 
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                           Quando, na decorrência de obra ou de qualquer fenômenos que alcancem a propriedade imobiliária privada, se configurar ameaça à integridade física das pessoas ou bens, o Município poderá adotar, à sua custa, todas as medidas que se fizeram necessárias, sempre que não forem elas executadas pelos responsáveis diretos ou proprietários nos prazos constantes das respectivas intimações, cobrando dos nomes ou custos que houver suportado, acrescidas de correção monetária e de multa de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IX

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 57 -  O Poder Executivo baixará os decretos necessários à regulamentação da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                               O Poder Executivo deverá dar força obrigatória às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas incinsivo, se necessário, sob forma de regulamento complementar à presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                 O Poder Executivo poderá rever, sempre que se tornarem inadequados, os regulamentos e atos normativos em complemento à presente lei, mediante prévia consulta ao órgão  que controlará o aspecto físico do Plano de Desenvolvimento Local Integrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                   Os casos ociosos nesta lei e sua regulamentação serão submetidas à consideração de Prefeito Município de Corumbá pelo Secretário de Viação e Obras Públicas, baixando-se, caso necessário, atos normativos destinados a preencher a lacuna.
                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                   Ressalvado o disposto no §2° do artigo 57 fica estabelecido o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a revisão e atualização dos regulamentos desta lei, em consonância com a aplicação do Plano de Desenvolvimento Local Integrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                     A partir da data indicada no art. 60 ficam revogadas todos os atos (Leis, Decretos, Portarias, Boletins, Ordens de Serviço) ou parte desses atos, pertinentes à matéria tratada por esta LEI e pelos Regulamentos a serem baixados pelo PODER EXECUTIVO, que colidem com o que for determinado por esses últimos diplomas.
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                       Esta LEI entrará em vigor 180 (CENTO E OITENTA) dias após a sua publicação, simultaneamente com os atos normativos complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                         Os expedientes administrativos formados até a data do início da vigência desta LEI serão decididos de acordo com a legislação anterior, desde que não sejam arquivados ou saiam em percepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                           Os alvarás de licença de obras não iniciadas, não poderão ser prorrogados ou revalidados sem obedecer às disposições desta LEI.


                                                                                                                                                                                                                                                                  Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                  ACYR PEREIRA LIMA

                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/10/1972