Revogado pela Lei Complementar n° 161/2013

Revogado pela Lei Complementar n° 210/2017

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Lei Ordinária n° 899/1984 de 11 de Maio de 1984


Altera Dispositivos da Lei n° 648, de 04/10/72 (código de obras do Município).

O Prefeito Municipal de Corumbá Estado de Mato Grosso do Sul república Federativa do Brasil


  • Art. 1°. -

    O artigo 17, da Lei n° 648, de 04/10/72 (código de Obras do Município), fica alterado passando a conter as seguintes modificações. 

    • Art. 17 -

       Nas Diferentes zonas e setores os lotes obedecerão á seguinte variação e á seguinte variação e parâmetros: 

      Zonas e Setores

      Testada Mínima (m)

      Área Mínima (m2)

      S. Comercial 1

      6,00

      Sujeito á profundidade do lote

      S. Comercial 2

      6,00

      (24,20 a ou 72,00 m)

      S. comercial 3

      6,00

       

      Zona Ind. Leve

      12,00

      360

      Zona Resid. Especial

      6,00

      Sujeito a profundidade do lote ( 24,20 a ou 72,80)m

      Zona Resid. 1

      6,00

       

      Zona Resid. 2

      6,00

       

      Zona Industrial

      20,00

      1.000

      Zona Rural

      --

      10.000

       

    • Art. 17 -
       Nas diferentes zonas e setores os lotes obedecerão à seguinte variação de parâmetros:

      Zonas e Setores

      Testada Mínima em Metros

      Área Mínima (m2)

      Setor Comercial 1

      9,90

      239,58

      Setor Comercial 2

      9,90

      239,58

      Setor Comercial 3

      9,90

      239,58

      Setor Residencial 1

      9,90

      239,58

      Setor Residencial 2

      9,90

      239,58

      Setor Residencial Especial

      9,90

      239,58

      Zona Industrial Leve

      12,00

      360,00

      Zona Industrial

      20,00

      1.000,00

      Zona Rural

      -

      10.000,00

      Parcelamento de Interesse Social

      10,00

      200,00

    • Art. 17 -

       Nas diferentes zonas e setores os lotes obedecerão à seguinte variação de parâmetros:

      Zonas e Setores

      Testada Mínima (m)

      Área Mínima (m²)

      Setor Comercial 1

      6,00

      Sujeito à profundidade do lote (24,20m ou 72,60m

      Setor Comercial 2

      6,00

      Setor Comercial 3

      6,00

      Setor Residencial 1

      6,00

      Setor Residencial 2

      6,00

      Setor Residencial Especial

      6,00

      Zona Industrial Leve

      12,00

      360,00

      Zona Industrial

      20,00

      1.000,00

      Zona Rural

      --

      10.000,00

      • Redação dada pela Lei Complementar n° 210/2017
          Redação dada pela Lei Complementar n° 161/2013
          • § 1° -

              Estão excluídas da variação e parâmetros deste artigo as unidades autônomas, com sem edificações, anteriormente registradas no Registro de Imóveis e cadastradas pela Municipalidade. 

            • § 2°. -

               (VETADO)

          • Art. 2°. -   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

          PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ 11 de maio de 1984.

          FADAH SCAFF GATTASS

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/05/1984