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Lei Ordinária n° 1561/1998 de 29 de Setembro de 1998


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 53, DA LEI N. 648, DE 19 DE SETEMBRO DE 1.972, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço Saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     O artigo 53, da Lei n. 648, de 19 de setembro de 1.972, passa a vigorar com a seguinte redação

    • Art. 53 -
       As infrações às disposições da presente Lei serão punidas com multas e outras sanções, como o embargo de obras, a demolição, o desmonte e outros, na forma dos parágrafos do presente artigo.
      • § 1º -

         Por apresentar projeto em evidente desacordo com o local, ou falsear medidas, cotas e demais indicações ao projeto; Ao P.R.E.O - 10 UPF's a 100 UPF's.

        • § 2° -

           Por omitir nos projetos a existência de cursos d'água ou de topografia acidentada que exija obras de contenção do terreno; Ao P.R.P.A - 10 UPFs a 60 UPFs.

          • § 3° -

             Por executar obra, instalação ou assentamento de máquinas, motores ou equipamentos sem a devida licença; Ao proprietário e ao profissional ou à firma instaladora simultâneamente, 10 UPF's a 100 UPF's.

            • § 4° -

                Por assunção fictícia da responsabilidade de execução de uma obra, instalação ou assentamento e conservação de equipamento; Ao profissional ou à firma instaladora ou conservadora, 10 UPF's a 100 UPF's.

              • § 5° -

                 Por executar obra, instalação ou assentamento de motores ou equipamentos em desacordo com projeto aprovado ou a licença; 

                Ao P.R.E.O- ou a firma instaladora ou conservadora, 10 UPFs a 100 UPFs;

                Ao proprietário ou à Requerente, conforme o caso, 10 UPFs a 100 UPFs.

                • § 6° -

                   Por imperícia devidamente apurada, na execução de quaisquer obras ou instalação;

                  Ao P.R.E.O - ou à firma instaladora ou conservadora, 10 UPF's a 60 UPF's.

                  • § 7° -

                     Por habilitar unidade de habitação sem o necessário "habite-se"; 

                    Ao proprietário, 10 UPF's a 50 UPF's.

                    • § 8° -

                       Por ocupar prédio ou instalação sem o necessário "habite-se" ou aceitação das obras; 

                      Ao proprietário, 10 UPFs a 50 UPFs.

                      • § 9° -

                         Por não executar em obra instalação, assentamento ou exploração as proteções necessárias para segurança dos operários, vizinhos e transeuntes;

                        Ao P.R.E.O - ou à firma responsável, 10 UPFs a 50 UPFs.

                        • § 10° -

                           Por não conservar as fachadas, paredes externas ou muros de frente das edificações; 

                          Ao proprietário 10 UPF's a 50 UPF's.

                          • § 11° -

                             Por deixar materiais depositados na via pública por tempo maior que o necessário à descarga e remoção; Ao proprietário - ou P.R.E.O ou responsável, conforme o caso, 10 UPF's a 50 UPF's.

                            • § 12° -

                               Por falta de conservação dos tapumes e instalações provisórias das obras;

                              Ao P.R.E.O 10 UPF's a 50 UPF's.

                              • § 13° -

                                 Por explorar substâncias minerais do solo e subsolo sem a devida licença;

                                Ao proprietário ou ao responsável, conforme o caso, 10 UPF's a 100 UPF's.

                                • § 14° -

                                   Por osbstruir, dificultar a vazão ou desviar cursos d'água ou valas;

                                  Ao proprietário ou a P.R.E.O. - 10 UPF's a 50 UPF's.

                                  • § 15° -

                                      Por falta de sinalização em obra no logradouro público;

                                    Ao P.R.E.O - 10 UPFs a 50 UPFs.

                                    • § 16 -

                                       Por ocupação indevida, dano ou prejuízo de qualquer natureza à via pública, inclusive danos de jardins, calçamento, passeios, arborização e benfeitorias; Ao infrator - 10 UPF's a 50 UPF's.

                                      • § 17 -

                                         Por colocar lixo, atirar detritos, ou fazer varredura para o logradouro ou imóveis vizinhos; Ao infrator - 10 UPF's a 50 UPF's.

                                        • § 18° -

                                           Por falta de conservação, passeio ou muros de fechamento dos terrenos edificados ou não; Ao proprietário - 10 UPFs a 50 UPFs.

                                          • § 19° -

                                             Por não fechar, no alinhamento existente ou projetado, os terrenos baldios;

                                            Ao proprietário - 10 UPFs a 50 UPFs.

                                            • § 20° -

                                               Por cortar ou danificar árvores no interior dos terrenos, sem licença.

                                              Ao proprietário ou responsável, conforme o caso, por árvore: 10 UPF's a 50 UPF's.

                                              • § 21° -

                                                 Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, de dispositivo ou instalação de qualquer natureza; Ao responsável, 10 UPF's a 50 UPF's. 

                                                • § 22° -

                                                   Por falta de funcionamento nas condições estipuladas ou por funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado ou de exaustão mecânica, exigidos pela legislação; Ao responsável 10 UPF's a 50 UPF's.

                                                  • § 23° -
                                                     Por fazer funcionar instalações e aparelhos de transportes, sem firma conservadora habilitada; Ao proprietário - 10 UPF's a 50 UPF's.
                                                    • § 24° -

                                                       Por fazer funcionar aparelhos de transportes sem cabineiro, quando exigível; Ao proprietário - 10 UPF's a 50 UPF's.

                                                      • § 25° -

                                                         Por manter aparelhos de transporte em funcionamento de maneira irregular ou com dispositivos de segurança com defeitos; À casa conservadora - 10 UPF's a 50 UPF's.

                                                        • § 26 -

                                                           Por fazer funcionar máquinas, motores ou equipamentos sem o operador: quando exigível; Ao proprietário ou responsável, - 10 UPF's a 50 UPF's.

                                                          • § 27 -

                                                             Por fazer funcionar equipamento ou aparelhos sem o certificado de funcionamento e garantia, quando exigível; Ao proprietário ou responsável e a fuma instaladora simultâneamente - 10 UPF's a 50 UPF's.

                                                            • § 28 -

                                                               Por não autorizar a casa conservadora a executar consertos necessários ao perfeito funcionamento dos aparelhos de transporte;

                                                              Ao proprietário - 10 UPF's a 50 UPF's.

                                                              • § 29° -

                                                                 Por paralisar o funcionamento de aparelhos de transporte, sem a devida justificativa técnica; Ao proprietário - 10 UPF's a 50 UPF's.

                                                                • § 30° -

                                                                   Por desrespeitar o embargo ou interdição por motivo de segurança ou saúde de pessoas, estabilidade e resistência de obras, dos edifícios, terrenos ou instalações;

                                                                  Ao responsável pelo desrespeito - 10 UPF's a 100 UPF's. 

                                                                  • § 31° -

                                                                      Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer providência prevista na legislação; Ao proprietário ou ao P.R.E.O - 10 UPF's a 100 UPF's.

                                                                    • § 32° -

                                                                       Por não cumprir intimação decorrente de laudo de vistoria;

                                                                      Ao proprietário ou ao P.R.E.O - 10 UPFs a 50 UPFs.

                                                                      • § 33° -

                                                                         Por fazer uso de explosivo em desmonte, sem licença; Ao proprietário ou ao responsável - 10 UPF's a 100 UPF's. 

                                                                        • § 34° -

                                                                           Por feita de precauções ou por projetar estilhaços sobre a via pública ou imóveis vizinhos, nos desmontes ou nas explorações de pedreiras;

                                                                          Ao responsável - 10 UPF's a 50 UPF'8.

                                                                          • § 35° -

                                                                             Por exceder dos limites fixados nas explorações minerais e uso de explosivos nos desmontes; Ao proprietário ou responsável - 10 UPF's a 50 UPFs.

                                                                        • Art. 2°. -

                                                                           Para os fins e efeitos previstos nesta Lei, entenda-se por P.R.E.O -Profissionais Responsáveis pela Execução das Obras e por P.R.P.A - Profissionais Responsáveis pelos Projetos Apresentados; 

                                                                        • Art. 3°. -
                                                                           Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 29 DE SETEMBRO DE 1.998.

                                                                        EDER MOREIRA BRAMBILA

                                                                        PREFEITO MUNICIPAL


                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/09/1998