Lei Ordinária n° 1561/1998 de 29 de Setembro de 1998
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 53, DA LEI N. 648, DE 19 DE SETEMBRO DE 1.972, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço Saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
O artigo 53, da Lei n. 648, de 19 de setembro de 1.972, passa a vigorar com a seguinte redação
Por apresentar projeto em evidente desacordo com o local, ou falsear medidas, cotas e demais indicações ao projeto; Ao P.R.E.O - 10 UPF's a 100 UPF's.
Por omitir nos projetos a existência de cursos d'água ou de topografia acidentada que exija obras de contenção do terreno; Ao P.R.P.A - 10 UPFs a 60 UPFs.
Por executar obra, instalação ou assentamento de máquinas, motores ou equipamentos sem a devida licença; Ao proprietário e ao profissional ou à firma instaladora simultâneamente, 10 UPF's a 100 UPF's.
Por assunção fictícia da responsabilidade de execução de uma obra, instalação ou assentamento e conservação de equipamento; Ao profissional ou à firma instaladora ou conservadora, 10 UPF's a 100 UPF's.
Por executar obra, instalação ou assentamento de motores ou equipamentos em desacordo com projeto aprovado ou a licença;
Ao P.R.E.O- ou a firma instaladora ou conservadora, 10 UPFs a 100 UPFs;
Ao proprietário ou à Requerente, conforme o caso, 10 UPFs a 100 UPFs.
Por imperícia devidamente apurada, na execução de quaisquer obras ou instalação;
Ao P.R.E.O - ou à firma instaladora ou conservadora, 10 UPF's a 60 UPF's.
Por habilitar unidade de habitação sem o necessário "habite-se";
Ao proprietário, 10 UPF's a 50 UPF's.
Por ocupar prédio ou instalação sem o necessário "habite-se" ou aceitação das obras;
Ao proprietário, 10 UPFs a 50 UPFs.
Por não executar em obra instalação, assentamento ou exploração as proteções necessárias para segurança dos operários, vizinhos e transeuntes;
Ao P.R.E.O - ou à firma responsável, 10 UPFs a 50 UPFs.
Por não conservar as fachadas, paredes externas ou muros de frente das edificações;
Ao proprietário 10 UPF's a 50 UPF's.
Por deixar materiais depositados na via pública por tempo maior que o necessário à descarga e remoção; Ao proprietário - ou P.R.E.O ou responsável, conforme o caso, 10 UPF's a 50 UPF's.
Por falta de conservação dos tapumes e instalações provisórias das obras;
Ao P.R.E.O 10 UPF's a 50 UPF's.
Por explorar substâncias minerais do solo e subsolo sem a devida licença;
Ao proprietário ou ao responsável, conforme o caso, 10 UPF's a 100 UPF's.
Por osbstruir, dificultar a vazão ou desviar cursos d'água ou valas;
Ao proprietário ou a P.R.E.O. - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por falta de sinalização em obra no logradouro público;
Ao P.R.E.O - 10 UPFs a 50 UPFs.
Por ocupação indevida, dano ou prejuízo de qualquer natureza à via pública, inclusive danos de jardins, calçamento, passeios, arborização e benfeitorias; Ao infrator - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por colocar lixo, atirar detritos, ou fazer varredura para o logradouro ou imóveis vizinhos; Ao infrator - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por falta de conservação, passeio ou muros de fechamento dos terrenos edificados ou não; Ao proprietário - 10 UPFs a 50 UPFs.
Por não fechar, no alinhamento existente ou projetado, os terrenos baldios;
Ao proprietário - 10 UPFs a 50 UPFs.
Por cortar ou danificar árvores no interior dos terrenos, sem licença.
Ao proprietário ou responsável, conforme o caso, por árvore: 10 UPF's a 50 UPF's.
Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, de dispositivo ou instalação de qualquer natureza; Ao responsável, 10 UPF's a 50 UPF's.
Por falta de funcionamento nas condições estipuladas ou por funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado ou de exaustão mecânica, exigidos pela legislação; Ao responsável 10 UPF's a 50 UPF's.
Por fazer funcionar aparelhos de transportes sem cabineiro, quando exigível; Ao proprietário - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por manter aparelhos de transporte em funcionamento de maneira irregular ou com dispositivos de segurança com defeitos; À casa conservadora - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por fazer funcionar máquinas, motores ou equipamentos sem o operador: quando exigível; Ao proprietário ou responsável, - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por fazer funcionar equipamento ou aparelhos sem o certificado de funcionamento e garantia, quando exigível; Ao proprietário ou responsável e a fuma instaladora simultâneamente - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por não autorizar a casa conservadora a executar consertos necessários ao perfeito funcionamento dos aparelhos de transporte;
Ao proprietário - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por paralisar o funcionamento de aparelhos de transporte, sem a devida justificativa técnica; Ao proprietário - 10 UPF's a 50 UPF's.
Por desrespeitar o embargo ou interdição por motivo de segurança ou saúde de pessoas, estabilidade e resistência de obras, dos edifícios, terrenos ou instalações;
Ao responsável pelo desrespeito - 10 UPF's a 100 UPF's.
Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer providência prevista na legislação; Ao proprietário ou ao P.R.E.O - 10 UPF's a 100 UPF's.
Por não cumprir intimação decorrente de laudo de vistoria;
Ao proprietário ou ao P.R.E.O - 10 UPFs a 50 UPFs.
Por fazer uso de explosivo em desmonte, sem licença; Ao proprietário ou ao responsável - 10 UPF's a 100 UPF's.
Por feita de precauções ou por projetar estilhaços sobre a via pública ou imóveis vizinhos, nos desmontes ou nas explorações de pedreiras;
Ao responsável - 10 UPF's a 50 UPF'8.
Por exceder dos limites fixados nas explorações minerais e uso de explosivos nos desmontes; Ao proprietário ou responsável - 10 UPF's a 50 UPFs.
Para os fins e efeitos previstos nesta Lei, entenda-se por P.R.E.O -Profissionais Responsáveis pela Execução das Obras e por P.R.P.A - Profissionais Responsáveis pelos Projetos Apresentados;
Registra-se e Publica-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 29 DE SETEMBRO DE 1.998.
EDER MOREIRA BRAMBILA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/09/1998