Lei Complementar n° 141/2010 de 21 de Dezembro de 2010
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar 100, de 22 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
-
-
Art. 1°. -
O § 1° do artigo 14 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
-
Art. 14 -
................
-
§ 1°. -
O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, de cada Zona Padrão definido na PGVT - Planta Genérica de Valores será igual a 85% (oitenta e cinco por cento) dos Valores do Metro Quadrado do Terreno definido para cada Zona Padrão, contida na tabela 1.1.4, do Anexo I desta Lei.
-
§ 1°. -
O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, de cada Zona Padrão definido na PGVT - Planta Genérica de Valores será apurado em conformidade com a tabela 1.1.1, do Anexo I desta Lei.
-
§ 1°. -
O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, da cada zona padrão definido no PGVT - Planta Genérica de Valores será igual a 75% (setenta e cinco por cento) dos Valores do Metro Quadrado do Terreno definido para cada Zona Padrão, contida na tabelo 1.1.4, do Anexo I desta Lei.
Redação dada pela Lei Complementar n° 183/2014
Redação dada pela Lei Complementar n° 169/2013
-
-
Art. 2°. -
O Inciso I do § 1° do artigo e 15 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
-
-
-
I -
Para os imóveis edificados ou não, como definida no item 1.1.2 do anexo I desta Lei.
-
-
Art. 3°. -
O quadro de definição do item 1.2.2 do Anexo I da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
-
-
1.2.2
- QUADRO
DE DEFINIÇÃO
|
ITEM
|
DEFINIÇÃO
|
Id
|
Corresponde à soma dos vários
índices que não existem no logradouro onde se situa o imóvel de acordo com a
coluna Melhorias, constante da Tabela 1.2.5
|
-
-
Art. 4°. -
O quadro Fator de Melhorias Públicas do item 1.2.5 do Anexo I da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
-
-
1.2.5 - ÍNDICES DE DECRÉSCIMO (Id)
|
Melhorias
|
índices
|
Abertura do Logradouro
|
0,50
|
Pavimentação
|
0,25
|
Rede de Água
|
0,15
|
Rede Elétrica
|
0,15
|
Rede de Telefone
|
0,05
|
Rede de Iluminação Pública
|
0,05
|
Serviço de Coleta de Lixo
|
0,05
|
Serviço de Limpeza Pública
|
0,03
|
Meio-fio e Sarjeta
|
0,01
|
Arborização
|
0,01
|
-
-
Art. 5°. -
Fica expressamente revogado o inciso II do §1° do artigo 15 da Lei Complementar n° 100/2006 e demais disposições em contrário.
-
-
Art. 6°. -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Sala das Sessões, em 17 de Dezembro de 2010
ANTONIO LUIZ ALMEIDA VIANNA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2010
Lei Complementar n° 141/2010 de 21 de Dezembro de 2010
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar 100, de 22 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. -
O § 1° do artigo 14 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 14 -
................
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§ 1°. -
O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, de cada Zona Padrão definido na PGVT - Planta Genérica de Valores será igual a 85% (oitenta e cinco por cento) dos Valores do Metro Quadrado do Terreno definido para cada Zona Padrão, contida na tabela 1.1.4, do Anexo I desta Lei.
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§ 1°. -
O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, de cada Zona Padrão definido na PGVT - Planta Genérica de Valores será apurado em conformidade com a tabela 1.1.1, do Anexo I desta Lei.
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§ 1°. -
O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, da cada zona padrão definido no PGVT - Planta Genérica de Valores será igual a 75% (setenta e cinco por cento) dos Valores do Metro Quadrado do Terreno definido para cada Zona Padrão, contida na tabelo 1.1.4, do Anexo I desta Lei.
Redação dada pela Lei Complementar n° 183/2014
Redação dada pela Lei Complementar n° 169/2013
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Art. 2°. -
O Inciso I do § 1° do artigo e 15 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
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I -
Para os imóveis edificados ou não, como definida no item 1.1.2 do anexo I desta Lei.
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Art. 3°. -
O quadro de definição do item 1.2.2 do Anexo I da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
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1.2.2
- QUADRO
DE DEFINIÇÃO
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ITEM
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DEFINIÇÃO
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Id
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Corresponde à soma dos vários
índices que não existem no logradouro onde se situa o imóvel de acordo com a
coluna Melhorias, constante da Tabela 1.2.5
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Art. 4°. -
O quadro Fator de Melhorias Públicas do item 1.2.5 do Anexo I da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
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1.2.5 - ÍNDICES DE DECRÉSCIMO (Id)
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Melhorias
|
índices
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Abertura do Logradouro
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0,50
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Pavimentação
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0,25
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Rede de Água
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0,15
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Rede Elétrica
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0,15
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Rede de Telefone
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0,05
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Rede de Iluminação Pública
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0,05
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Serviço de Coleta de Lixo
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0,05
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Serviço de Limpeza Pública
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0,03
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Meio-fio e Sarjeta
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0,01
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Arborização
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0,01
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Art. 5°. -
Fica expressamente revogado o inciso II do §1° do artigo 15 da Lei Complementar n° 100/2006 e demais disposições em contrário.
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Art. 6°. -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Sala das Sessões, em 17 de Dezembro de 2010
ANTONIO LUIZ ALMEIDA VIANNA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2010