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Lei Complementar n° 141/2010 de 21 de Dezembro de 2010


Acrescenta dispositivos à Lei Complementar 100, de 22 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     O § 1° do artigo 14 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 14 - ................
      • § 1°. -
         O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, de cada Zona Padrão definido na PGVT - Planta Genérica de Valores será igual a 85% (oitenta e cinco por cento) dos Valores do Metro Quadrado do Terreno definido para cada Zona Padrão, contida na tabela 1.1.4, do Anexo I desta Lei.
      • § 1°. -
         O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, de cada Zona Padrão definido na PGVT - Planta Genérica de Valores será apurado em conformidade com a tabela 1.1.1, do Anexo I desta Lei.
      • § 1°. -
         O VUT - Valor  Unitário de Metro Quadrado de Terreno, da cada zona padrão definido no PGVT - Planta Genérica de Valores será igual a 75% (setenta e cinco por cento)  dos Valores do Metro Quadrado do Terreno definido para cada Zona Padrão, contida na tabelo 1.1.4, do Anexo I desta Lei. 
        • Redação dada pela Lei Complementar n° 183/2014
            Redação dada pela Lei Complementar n° 169/2013
        • Art. 2°. -

           O Inciso I do § 1° do artigo e 15 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

          • Art. 15 - .............
            • § 1°. - .............
              • I -
                 Para os imóveis edificados ou não, como definida no item 1.1.2 do anexo I desta Lei.
          • Art. 3°. -

             O quadro de definição do item 1.2.2 do Anexo I da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

            • -

              1.2.2 - QUADRO DE DEFINIÇÃO

              ITEM

              DEFINIÇÃO

              Id

              Corresponde à soma dos vários índices que não existem no logradouro onde se situa o imóvel de acordo com a coluna Melhorias, constante da Tabela 1.2.5

            • Art. 4°. -

               O quadro Fator de Melhorias Públicas do item 1.2.5 do Anexo I da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

              • -

                1.2.5 - ÍNDICES DE DECRÉSCIMO (Id)

                Melhorias

                índices

                Abertura do Logradouro

                0,50

                Pavimentação

                0,25

                Rede de Água

                0,15

                Rede Elétrica

                0,15

                Rede de Telefone

                0,05

                Rede de Iluminação Pública

                0,05

                Serviço de Coleta de Lixo

                0,05

                Serviço de Limpeza Pública

                0,03

                Meio-fio e Sarjeta

                0,01

                Arborização

                0,01

              • Art. 5°. -

                 Fica expressamente revogado o inciso II do §1° do artigo 15 da Lei Complementar n° 100/2006 e demais disposições em contrário.

              • Art. 6°. -

                 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

              Sala das Sessões, em 17 de Dezembro de 2010

              ANTONIO LUIZ ALMEIDA VIANNA

              PRESIDENTE 


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2010