Emenda a Lei Orgânica n° 23/2009 de 24 de Agosto de 2009
Altera o § 2º., do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
-
Art. 1º. -
O Parágrafo 2º., do Artigo 35 da L.O.M., passa a ter a seguinte Redação:
-
§ 2º. -
O número de Vereadores será de 17 (dezessete) membros, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos na PEC. 20/2.008.
-
§ 2º. -
O Número de Vereadores que Comporão a Câmara Municipal será fixado pelo Congresso Nacional, tendo em vista a População do Município e Observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição Federal.
-
§ 2º. -
O número de Vereadores será de 15 (quinze) membros, tendo em vista a população, do Município e observados os limites estabelecidos pelo Artigo 29 da CF.
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 30/2011
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 28/2010
-
Art. 2º. -
Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Sala das Sessões, em 24 de Agosto de 2.009.
ANTÔNIO LUIZ ALMEIDA VIANNA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/08/2009
Emenda a Lei Orgânica n° 23/2009 de 24 de Agosto de 2009
Altera o § 2º., do Artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1º., 2º., e 3º., e Artigo 59 e seus Itens PROMULGA a seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá-MS.
-
Art. 1º. -
O Parágrafo 2º., do Artigo 35 da L.O.M., passa a ter a seguinte Redação:
-
§ 2º. -
O número de Vereadores será de 17 (dezessete) membros, tendo em vista a população do município e observados os limites estabelecidos na PEC. 20/2.008.
-
§ 2º. -
O Número de Vereadores que Comporão a Câmara Municipal será fixado pelo Congresso Nacional, tendo em vista a População do Município e Observados os limites estabelecidos no Artigo 29, IV, da Constituição Federal.
-
§ 2º. -
O número de Vereadores será de 15 (quinze) membros, tendo em vista a população, do Município e observados os limites estabelecidos pelo Artigo 29 da CF.
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 30/2011
Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica n° 28/2010
-
Art. 2º. -
Esta Emenda entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Sala das Sessões, em 24 de Agosto de 2.009.
ANTÔNIO LUIZ ALMEIDA VIANNA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/08/2009