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Lei Complementar n° 134/2009 de 23 de Dezembro de 2009


"Dá nova redação ao parágrafo 1° do Artigo 15 e parágrafos 2° e 5° do Artigo 77 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), e dá outras providências".

Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     Os parágrafos 1° do Artigo 15 e os parágrafos 2° e 5° do artigo 77 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:

    • Art. 15 - .........................
      • § 1°. -
         O VZP - Valor da Zona Padrão é o produto da VUT -Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno pela Pp -Profundidade Padrão, da seguinte forma:
        • I -

           Para os imóveis edificados, como definida no item 1.1.2 do Anexo I desta Lei.

          • II -

             Para os imóveis não edificados, utilizar a metragem de Profundidade Real, cadastrada no Cadastro Imobiliário Municipal.

        • Art. 77 -

          .........................................

          • § 2°. -
             Na prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços e contribuinte do ICMS fora do local da prestação dos serviços, não compõe a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, ficando sujeito apenas ao ICMS.
            • § 5°. -

               A exclusão dos materiais da base de cálculo, prevista no § 3° deste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, poderá ser arbitrada pelo Fisco municipal mediante processo regular.

          • Art. 2°. -

             O artigo 831 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1° e 2° com as seguintes redações:

            • Art. 831 - ................
              • § 1°. -
                 A Certidão Negativa de Débito - CND poderá ser requerida por meio da rede mundial de computadores (Internet) pelos contribuintes que se encontrarem em absoluta regularidade junto à Fazenda Municipal.
                • § 2°. -

                   As certidões emitidas pela Internet serão isentas de recolhimento da Taxa de Expediente prevista no anexo XVIII desta Lei.

              • Art. 3°. -

                 O Secretário Municipal de Finanças e Administração, por meio de Resolução, fica autorizado a detalhar as subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão 2.0 e suas atualizações, de modo a atender ao art. 176 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).

                • Parágrafo único. -
                   A Resolução indicada no caput poderá identificar e corrigir situações de lançamentos desproporcionais da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL em complemento à Tabela n° 1 do Anexo IV, da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal).
                • Art. 4°. -
                   Fica revogado o § 1° do art. 142 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), com redação dada pela Lei Complementar n° 114, de 26 de dezembro de 2007.
                • Art. 5°. -
                   Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.


                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 23 DE DEZEMBRO DE 2009

                RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

                PREFEITO MUNICIPAL


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/2009