Lei Complementar n° 122/2008 de 29 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a alteração da legislação tributária, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar.
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Art. 1°. -
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, o imóvel de Valor Venal de Construção (WC) seja igual ou inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme Anexo I da Lei Complementar n° 100 de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal.
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Art. 1°. -
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, o imóvel de Valor Venal de Construção (VVC) até 18.000,00 VRM – Valor de Referência do Município.”
Redação dada pela Lei Complementar n° 212/2017
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§ 1° -
Para fazer jus ao beneficio do presente artigo, o proprietário deverá ter um único imóvel e destinar-se exclusiva ou predominantemente para sua residência, enquadrando-se a construção em padrões de acabamento do tipo precário, popular baixo, popular alto e padrão baixo.
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§ 2º -
Em se tratando de dois imóveis, predial e residencial, construídos no mesmo terreno, a isenção versada no presente artigo, será concedida somente para o prédio principal, desde que a unidade secundária não ultrapasse 60 m2 de área construída.
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Art. 2º. -
Fica também isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis o imóvel do contribuinte:
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I -
aposentado ou pensionista;
-
II -
deficiente físico ou mental;
-
-
IV -
portador de quaisquer das seguintes moléstias profissionais:
-
-
-
-
-
-
f) -
paralisia irreversível e incapacitante;
-
-
h) -
doença de Parkinson ou de Alzhaimer;
-
i) -
espondiloartrose anquilosante;
-
-
k) -
estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante);
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l) -
contaminação por radiação;
-
m) -
síndrome de imunodeficiência adquirida;
-
n) -
fibrose cística (mucoviscidose);
-
o) -
acidente vascular e celebral (AVC).
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Parágrafo único. -
As patologias de que se trata este artigo serão comprovadas por laudo da pericia medica da prefeitura municipal de Corumbá.
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Art. 3°. -
O contribuinte que se encontrar em uma ou mais das situações descritas no artigo 2° desta Lei, para fazer jus aos benefícios do artigo 1°, deverá, cumulativamente, comprovar o seguinte:
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I -
Possuir renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos;
-
II -
Ser titular de um único imóvel (uma única inscrição cadastral) utilizado para residência própria, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade imobiliária continue a ser utilizada como residência do cônjuge supérstite;
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III -
Ter o imóvel Valor Venal de Construção (WC) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme cadastro na Prefeitura Municipal de Corumbá;
-
III -
Ter o imóvel Valor Venal de Construção (VVC) até 36.000,00 VRM – Valor de Referência do Município.
Redação dada pela Lei Complementar n° 212/2017
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§ 1° -
A concessão do beneficio previsto no caput dependerá de requerimento do interessado ou seu procurador devidamente constituído para este fim, que deverá ser instruído com prova de preenchimento das condições e requisitos.
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§ 2º -
O requerimento de isenção será livre de recolhimento de taxa ou custas, e deverá ser protocolizado no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de outubro, sendo que se requerida fora do prazo será indeferida de plano, sem apreciação do mérito.
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§ 2°. -
O requerimento de isenção será livre de recolhimento de taxa ou custas.
Redação dada pela Lei Complementar n° 212/2017
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§ 3° -
Débitos de exercícios anteriores poderão ser remitidos nas situações previstas no art. 783, I, "a" a "d" do Código Tributário Municipal.
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§ 3°. -
Débitos de exercícios anteriores poderão ser remitidos nas situações previstas no art. 753, I, "a" a "d" do Código Tributário Municipal".
Redação dada pela Lei Complementar n° 123/2009
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§ 4° -
O pedido de remissão deverá obedecer à data limite do §3°.
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Art. 4°. -
Para efeitos de isenção, equipara-se às aquisições o compromisso de compra e venda devidamente registrado em que o compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado.
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Art. 5°. -
Mediante decreto serão estabelecidos os documentos necessários para concessão do benefício a ex-integrante da FEB -Força Expedicionária Brasileira, bem como de sua viúva. Através de Lei especifica individualizada, poderá ser estendido o benefício aos templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
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Parágrafo único. -
Para usufruir o benefício, o ex-integrante da FEB - Força Expedicionária Brasileira ou sua viúva deverão atender o requisito do inciso II do artigo 3° desta Lei.
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Art. 6°. -
O requerimento de isenção deve ser renovado a cada novo exercício financeiro, sob pena de cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação de multas, atualização monetária e demais encargos decorrentes do atraso no pagamento.
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Art. 6°. -
O requerimento de isenção deve ser renovado a cada 02 (dois) exercícios financeiros, sob pena de cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação de multas, atualização monetária e demais encargos decorrentes do atraso no pagamento.”
Redação dada pela Lei Complementar n° 212/2017
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Art. 7°. -
A imunidade tributária ou a isenção poderão ser revogados a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação de manutenção do benefício.
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Art. 8°. -
A imunidade ou a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
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Art. 9°. -
Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
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Art. 10 -
Em caso de constatação de má-fé ou qualquer outra irregularidade no processo de isenção ou imunidade, demonstradas de maneira irrefutável, fica reservado à Fazenda Pública Municipal o direito de cobrar integralmente o imposto objeto de isenção, com todos os encargos respectivos.
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-
Art. 11 -
Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
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Art. 12 -
O Poder Executivo poderá converter para VRM - Valor de Referência do Município o Valor Venal de Construção (WC) de que trata esta Lei.
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Art. 13 -
Os artigos 780 e 784 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:
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Art. 780 -
Fórmula da composição da DAT - Dívida Ativa Tributária:
DAT = (PT + PPP + AD) |
AD = (AM + MM + JM) |
DAT = (PT + PPP + AM + MM + JM) |
LEGENDA | DESCRIÇÃO |
DAT | Dívida Ativa Tributária |
PT | Pagamento de Tributo |
PPP Pecuniária | Pagamento de Penalidade |
AD | Adicionais |
AM | Atualização Monetária |
MM | Multa de Mora |
JM | Juros de Mora |
-
Art. 784 -
DNT
= (OLNT + AD)
AD = (AM + MM + JM + DA)
DNT = (OLNT + AM + MM + JM +
DA)
|
LEGENDA
|
DESCRIÇÃO
|
DNT
|
Dívida Ativa Não-Tributária
|
OLNT
|
Obrigação Legal Não Tributária
|
AD
|
Adicionais sobre
Obrigação Legal Não Tributária
|
AM
|
Atualização Monetária
|
MM
|
Multa de Mora
|
JM
|
Juros de Mora
|
DA
|
Demais Adicionais
|
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Art. 14 -
Na hipótese de desapropriação amigável, não concordando o expropriado com a avaliação administrativa, o valor venal do imóvel passará a ser igual ao avaliado, ou ao valor requerido pelo proprietário caso superior àquele, servindo de base de calculo para futuros lançamentos.
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Art. 15 -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2008
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/12/2008
Lei Complementar n° 122/2008 de 29 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a alteração da legislação tributária, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar.
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Art. 1°. -
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, o imóvel de Valor Venal de Construção (WC) seja igual ou inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme Anexo I da Lei Complementar n° 100 de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal.
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Art. 1°. -
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, o imóvel de Valor Venal de Construção (VVC) até 18.000,00 VRM – Valor de Referência do Município.”
Redação dada pela Lei Complementar n° 212/2017
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§ 1° -
Para fazer jus ao beneficio do presente artigo, o proprietário deverá ter um único imóvel e destinar-se exclusiva ou predominantemente para sua residência, enquadrando-se a construção em padrões de acabamento do tipo precário, popular baixo, popular alto e padrão baixo.
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§ 2º -
Em se tratando de dois imóveis, predial e residencial, construídos no mesmo terreno, a isenção versada no presente artigo, será concedida somente para o prédio principal, desde que a unidade secundária não ultrapasse 60 m2 de área construída.
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Art. 2º. -
Fica também isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis o imóvel do contribuinte:
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I -
aposentado ou pensionista;
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II -
deficiente físico ou mental;
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IV -
portador de quaisquer das seguintes moléstias profissionais:
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f) -
paralisia irreversível e incapacitante;
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h) -
doença de Parkinson ou de Alzhaimer;
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i) -
espondiloartrose anquilosante;
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k) -
estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante);
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l) -
contaminação por radiação;
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m) -
síndrome de imunodeficiência adquirida;
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n) -
fibrose cística (mucoviscidose);
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o) -
acidente vascular e celebral (AVC).
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Parágrafo único. -
As patologias de que se trata este artigo serão comprovadas por laudo da pericia medica da prefeitura municipal de Corumbá.
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Art. 3°. -
O contribuinte que se encontrar em uma ou mais das situações descritas no artigo 2° desta Lei, para fazer jus aos benefícios do artigo 1°, deverá, cumulativamente, comprovar o seguinte:
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I -
Possuir renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos;
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II -
Ser titular de um único imóvel (uma única inscrição cadastral) utilizado para residência própria, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade imobiliária continue a ser utilizada como residência do cônjuge supérstite;
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III -
Ter o imóvel Valor Venal de Construção (WC) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme cadastro na Prefeitura Municipal de Corumbá;
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III -
Ter o imóvel Valor Venal de Construção (VVC) até 36.000,00 VRM – Valor de Referência do Município.
Redação dada pela Lei Complementar n° 212/2017
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§ 1° -
A concessão do beneficio previsto no caput dependerá de requerimento do interessado ou seu procurador devidamente constituído para este fim, que deverá ser instruído com prova de preenchimento das condições e requisitos.
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§ 2º -
O requerimento de isenção será livre de recolhimento de taxa ou custas, e deverá ser protocolizado no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de outubro, sendo que se requerida fora do prazo será indeferida de plano, sem apreciação do mérito.
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§ 2°. -
O requerimento de isenção será livre de recolhimento de taxa ou custas.
Redação dada pela Lei Complementar n° 212/2017
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§ 3° -
Débitos de exercícios anteriores poderão ser remitidos nas situações previstas no art. 783, I, "a" a "d" do Código Tributário Municipal.
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§ 3°. -
Débitos de exercícios anteriores poderão ser remitidos nas situações previstas no art. 753, I, "a" a "d" do Código Tributário Municipal".
Redação dada pela Lei Complementar n° 123/2009
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§ 4° -
O pedido de remissão deverá obedecer à data limite do §3°.
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Art. 4°. -
Para efeitos de isenção, equipara-se às aquisições o compromisso de compra e venda devidamente registrado em que o compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado.
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Art. 5°. -
Mediante decreto serão estabelecidos os documentos necessários para concessão do benefício a ex-integrante da FEB -Força Expedicionária Brasileira, bem como de sua viúva. Através de Lei especifica individualizada, poderá ser estendido o benefício aos templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
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Parágrafo único. -
Para usufruir o benefício, o ex-integrante da FEB - Força Expedicionária Brasileira ou sua viúva deverão atender o requisito do inciso II do artigo 3° desta Lei.
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Art. 6°. -
O requerimento de isenção deve ser renovado a cada novo exercício financeiro, sob pena de cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação de multas, atualização monetária e demais encargos decorrentes do atraso no pagamento.
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Art. 6°. -
O requerimento de isenção deve ser renovado a cada 02 (dois) exercícios financeiros, sob pena de cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação de multas, atualização monetária e demais encargos decorrentes do atraso no pagamento.”
Redação dada pela Lei Complementar n° 212/2017
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Art. 7°. -
A imunidade tributária ou a isenção poderão ser revogados a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação de manutenção do benefício.
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Art. 8°. -
A imunidade ou a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
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Art. 9°. -
Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
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Art. 10 -
Em caso de constatação de má-fé ou qualquer outra irregularidade no processo de isenção ou imunidade, demonstradas de maneira irrefutável, fica reservado à Fazenda Pública Municipal o direito de cobrar integralmente o imposto objeto de isenção, com todos os encargos respectivos.
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Art. 11 -
Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
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Art. 12 -
O Poder Executivo poderá converter para VRM - Valor de Referência do Município o Valor Venal de Construção (WC) de que trata esta Lei.
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Art. 13 -
Os artigos 780 e 784 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:
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Art. 780 -
Fórmula da composição da DAT - Dívida Ativa Tributária:
DAT = (PT + PPP + AD) |
AD = (AM + MM + JM) |
DAT = (PT + PPP + AM + MM + JM) |
LEGENDA | DESCRIÇÃO |
DAT | Dívida Ativa Tributária |
PT | Pagamento de Tributo |
PPP Pecuniária | Pagamento de Penalidade |
AD | Adicionais |
AM | Atualização Monetária |
MM | Multa de Mora |
JM | Juros de Mora |
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Art. 784 -
DNT
= (OLNT + AD)
AD = (AM + MM + JM + DA)
DNT = (OLNT + AM + MM + JM +
DA)
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LEGENDA
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DESCRIÇÃO
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DNT
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Dívida Ativa Não-Tributária
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OLNT
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Obrigação Legal Não Tributária
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Adicionais sobre
Obrigação Legal Não Tributária
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Atualização Monetária
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Multa de Mora
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Juros de Mora
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Demais Adicionais
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Art. 14 -
Na hipótese de desapropriação amigável, não concordando o expropriado com a avaliação administrativa, o valor venal do imóvel passará a ser igual ao avaliado, ou ao valor requerido pelo proprietário caso superior àquele, servindo de base de calculo para futuros lançamentos.
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Art. 15 -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2008
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/12/2008