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Lei Complementar n° 122/2008 de 29 de Dezembro de 2008


Dispõe sobre a alteração da legislação tributária, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar.


  • Art. 1°. -

     Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, o imóvel de Valor Venal de Construção (WC) seja igual ou inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme Anexo I da Lei Complementar n° 100 de 22 de dezembro de 2006 - Código Tributário Municipal. 

  • Art. 1°. -
     Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, o imóvel de Valor Venal de Construção (VVC) até 18.000,00 VRM – Valor de Referência do Município.” 
    • Redação dada pela Lei Complementar n° 212/2017
      • § 1° -
         Para fazer jus ao beneficio do presente artigo, o proprietário deverá ter um único imóvel e destinar-se exclusiva ou predominantemente para sua residência, enquadrando-se a construção em padrões de acabamento do tipo precário, popular baixo, popular alto e padrão baixo.
        • § 2º -
           Em se tratando de dois imóveis, predial e residencial, construídos no mesmo terreno, a isenção versada no presente artigo, será concedida somente para o prédio principal, desde que a unidade secundária não ultrapasse 60 m2 de área construída.
        • Art. 2º. -
           Fica também isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis o imóvel do contribuinte: 
          • I -
             aposentado ou pensionista; 
            • II -

               deficiente físico ou mental; 

              • III -
                 maior de 65 anos; 
                • IV -
                   portador de quaisquer das seguintes moléstias profissionais: 
                  • a) -
                     tuberculose ativa; 
                    • b) -  esclerose múltipla; 
                      • c) -
                         neoplasia maligna; 
                        • d) -  cegueira; 
                          • e) -

                             hanseníase; 

                            • f) -
                               paralisia irreversível e incapacitante; 
                              • g) -
                                 cardiopatia grave; 
                                • h) -
                                   doença de Parkinson ou de Alzhaimer; 
                                  • i) -
                                     espondiloartrose anquilosante; 
                                    • j) -
                                       nefropatia grave; 
                                      • k) -
                                         estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante);
                                        • l) -
                                           contaminação por radiação;
                                          • m) -
                                             síndrome de imunodeficiência adquirida; 
                                            • n) -
                                               fibrose cística (mucoviscidose); 
                                              • o) -
                                                 acidente vascular e celebral (AVC). 
                                                • Parágrafo único. -

                                                   As patologias de que se trata este artigo serão comprovadas por laudo da pericia medica da prefeitura municipal de Corumbá. 

                                              • Art. 3°. -

                                                 O contribuinte que se encontrar em uma ou mais das situações descritas no artigo 2° desta Lei, para fazer jus aos benefícios do artigo 1°, deverá, cumulativamente, comprovar o seguinte:

                                                • I -
                                                   Possuir renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos; 
                                                  • II -
                                                     Ser titular de um único imóvel (uma única inscrição cadastral) utilizado para residência própria, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade imobiliária continue a ser utilizada como residência do cônjuge supérstite; 
                                                    • III -
                                                       Ter o imóvel Valor Venal de Construção (WC) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme cadastro na Prefeitura Municipal de Corumbá; 
                                                    • III -
                                                       Ter o imóvel Valor Venal de Construção (VVC) até 36.000,00 VRM – Valor de Referência do Município.
                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 212/2017
                                                        • § 1° -
                                                           A concessão do beneficio previsto no caput dependerá de requerimento do interessado ou seu procurador devidamente constituído para este fim, que deverá ser instruído com prova de preenchimento das condições e requisitos.  
                                                          • § 2º -
                                                             O requerimento de isenção será livre de recolhimento de taxa ou custas, e deverá ser protocolizado no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de outubro, sendo que se requerida fora do prazo será indeferida de plano, sem apreciação do mérito. 
                                                          • § 2°. -

                                                             O requerimento de isenção será livre de recolhimento de taxa ou custas.

                                                            • Redação dada pela Lei Complementar n° 212/2017
                                                              • § 3° -
                                                                 Débitos de exercícios anteriores poderão ser remitidos nas situações previstas no art. 783, I, "a" a "d" do Código Tributário Municipal. 
                                                              • § 3°. -

                                                                 Débitos de exercícios anteriores poderão ser remitidos nas situações previstas no art. 753, I, "a" a "d" do Código Tributário Municipal".

                                                                • Redação dada pela Lei Complementar n° 123/2009
                                                                  • § 4° -
                                                                     O pedido de remissão deverá obedecer à data limite do §3°. 
                                                                  • Art. 4°. -
                                                                     Para efeitos de isenção, equipara-se às aquisições o compromisso de compra e venda devidamente registrado em que o compromissário entra, no ato do contrato, no uso e gozo do imóvel e a ele incumba o pagamento do imposto incidente sobre o imóvel transacionado.
                                                                  • Art. 5°. -
                                                                     Mediante decreto serão estabelecidos os documentos necessários para concessão do benefício a ex-integrante da FEB -Força Expedicionária Brasileira, bem como de sua viúva. Através de Lei especifica individualizada, poderá ser estendido o benefício aos templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. 
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       Para usufruir o benefício, o ex-integrante da FEB - Força Expedicionária Brasileira ou sua viúva deverão atender o requisito do inciso II do artigo 3° desta Lei. 
                                                                    • Art. 6°. -
                                                                       O requerimento de isenção deve ser renovado a cada novo exercício financeiro, sob pena de cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação de multas, atualização monetária e demais encargos decorrentes do atraso no pagamento. 
                                                                    • Art. 6°. -

                                                                       O requerimento de isenção deve ser renovado a cada 02 (dois) exercícios financeiros, sob pena de cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação de multas, atualização monetária e demais encargos decorrentes do atraso no pagamento.”

                                                                      • Redação dada pela Lei Complementar n° 212/2017
                                                                      • Art. 7°. -
                                                                         A imunidade tributária ou a isenção poderão ser revogados a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação de manutenção do benefício. 
                                                                      • Art. 8°. -
                                                                          A imunidade ou a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação. 
                                                                      • Art. 9°. -
                                                                         Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
                                                                      • Art. 10 -
                                                                         Em caso de constatação de má-fé ou qualquer outra irregularidade no processo de isenção ou imunidade, demonstradas de maneira irrefutável, fica reservado à Fazenda Pública Municipal o direito de cobrar integralmente o imposto objeto de isenção, com todos os encargos respectivos. 
                                                                      • Art. 11 -
                                                                         Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício. 
                                                                      • Art. 12 -
                                                                         O Poder Executivo poderá converter para VRM - Valor de Referência do Município o Valor Venal de Construção (WC) de que trata esta Lei. 
                                                                      • Art. 13 -

                                                                         Os artigos 780 e 784 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:

                                                                        • Art. 780 -
                                                                           Fórmula da composição da DAT - Dívida Ativa Tributária:

                                                                          DAT = (PT + PPP + AD)

                                                                          AD = (AM + MM + JM)

                                                                          DAT = (PT + PPP + AM + MM + JM)


                                                                          LEGENDA

                                                                          DESCRIÇÃO

                                                                          DAT

                                                                          Dívida Ativa Tributária

                                                                          PT

                                                                          Pagamento de Tributo

                                                                          PPP

                                                                          Pecuniária

                                                                          Pagamento de Penalidade

                                                                          AD

                                                                          Adicionais

                                                                          AM

                                                                          Atualização Monetária

                                                                          MM

                                                                          Multa de Mora

                                                                          JM

                                                                          Juros de Mora

                                                                          • Art. 784 -

                                                                            DNT = (OLNT + AD)

                                                                            AD = (AM + MM + JM + DA)

                                                                            DNT = (OLNT + AM + MM + JM + DA)

                                                                            LEGENDA

                                                                            DESCRIÇÃO

                                                                            DNT

                                                                            Dívida Ativa Não-Tributária

                                                                            OLNT

                                                                            Obrigação Legal Não Tributária

                                                                            AD

                                                                            Adicionais sobre Obrigação Legal Não Tributária

                                                                            AM

                                                                            Atualização Monetária

                                                                            MM

                                                                            Multa de Mora

                                                                            JM

                                                                            Juros de Mora

                                                                            DA

                                                                            Demais Adicionais

                                                                          • Art. 14 -

                                                                             Na hipótese de desapropriação amigável, não concordando o expropriado com a avaliação administrativa, o valor venal do imóvel passará a ser igual ao avaliado, ou ao valor requerido pelo proprietário caso superior àquele, servindo de base de calculo para futuros lançamentos. 

                                                                          • Art. 15 -
                                                                             Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2008

                                                                          RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

                                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/12/2008