Lei Complementar n° 212/2017 de 20 de Outubro de 2017
Institui o Programa Cidadão de Recuperação de Créditos com a Fazenda Pública Municipal – REFIC/2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1°. -
Fica instituído no Município de Corumbá o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIC/2017, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial – IPTU e ao Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza – ISSQN, devido até a competência do mês de junho de 2017, bem como outros débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
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Parágrafo único. -
Poderão ser incluídos no REFIC/2017 eventuais saldos de parcelamentos judiciais ou extrajudiciais anteriores.
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Art. 2°. -
A adesão ao REFIC/2017 dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa, em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei Complementar, condicionada à assinatura de termo de acordo com o Município de Corumbá.
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§ 1°. -
A adesão ao REFIC/2017, nos casos de tributos anuais lançados de ofício, implica na regularização prévia de eventuais pendências de débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal referentes ao exercício de 2017.
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§ 2°. -
O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por decreto do Poder Executivo.
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§ 3°. -
A homologação da adesão ao REFIC/2017 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, exigíveis na data da assinatura do termo de acordo.
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§ 4°. -
Não são passíveis de regularização através deste programa os débitos relativos às:
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I -
pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção e/ou da exclusão do contribuinte ao Simples Nacional;
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II -
hipóteses de responsabilidade e substituição tributária previstas nos arts. 140, 141 e 142 da Lei Complementar Municipal nº 100, de 22 de dezembro de 2006.
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Art. 3°. -
Os débitos poderão ser quitados a vista ou em parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:
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I -
em parcela única com exclusão de 100% (cem por cento) dos valores referentes aos juros e multa de mora, da atualização monetária e multa de oficio;
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II -
em até 12 (doze) parcelas, com exclusão de 80% (oitenta por cento) do valor da multa, dos juros de mora e da atualização monetária;
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III -
em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com exclusão de 60% (sessenta por cento) do valor da multa dos juros de mora e da atualização monetária;
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IV -
em até 48 (quarenta e oito) parcelas, com exclusão de 30% (trinta por cento) do valor da multa e dos juros de mora e da atualização monetária.
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Art. 4°. -
A adesão ao REFIC/2017 sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, implicando:
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I -
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos municipais;
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II -
na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
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III -
no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
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IV -
no recolhimento proporcional dos honorários advocatícios de acordo com o número de parcelas, calculados sob os valores efetivamente pagos à Fazenda Pública Municipal, no patamar de 10% quando forem devidos.
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Parágrafo único. -
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 90,00 (noventa) reais, para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) reais, para pessoa jurídica.
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Art. 5°. -
O contribuinte que aderiu ao REFIC/2017 será excluído do Programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
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I -
inobservar qualquer exigência estabelecida na presente Lei Complementar;
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II -
efetuar o pagamento com atraso no pagamento de qualquer parcela do REFIC em período superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data de vencimento das mesmas;
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III -
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair base de cálculo de tributo de responsabilidade do contribuinte optante.
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Parágrafo único. -
A exclusão do contribuinte implicará na exigência do saldo do débito mediante inscrição em divida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação à multa e juros excluídos quando da adesão ao parcelamento.
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Art. 6°. -
Os contribuintes com acordo de parcelamento vigente poderão aderir ao REFIC/2017, em relação ao saldo devedor, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na presente Lei Complementar.
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Art. 7°. -
Será concedida ao Microempreendedor Individual (MEI) isenção da Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento, a partir da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
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Parágrafo único. -
A isenção não exonera os beneficiários do cumprimento das normas decorrentes do exercício do poder de polícia e demais obrigações acessórias previstas na legislação.
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Art. 8°. -
Fica alterado o art. 1º; o inciso III e § 2º do art. 3º e o art. 6º da Lei Complementar nº 122, de 31 de dezembro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 1°. -
Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, o imóvel de Valor Venal de Construção (VVC) até 18.000,00 VRM – Valor de Referência do Município.”
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Art. 3°. -
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III -
Ter o imóvel Valor Venal de Construção (VVC) até 36.000,00 VRM – Valor de Referência do Município.
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§ 2°. -
O requerimento de isenção será livre de recolhimento de taxa ou custas.
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Art. 6°. -
O requerimento de isenção deve ser renovado a cada 02 (dois) exercícios financeiros, sob pena de cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação de multas, atualização monetária e demais encargos decorrentes do atraso no pagamento.”
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Art. 9°. -
Os contribuintes que promoverem a regularização de edificações localizadas no perímetro urbano que estejam em desacordo com a Lei n.º 648, de 26 de outubro de 1972 – Código de Obras Municipal, também poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
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Art. 10 -
A edificação passível de regularização poderá ser beneficiada com isenção do pagamento de ISSQN quando se tratar de imóvel residencial e preencher os seguintes requisitos:
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I -
comprovar o proprietário que não possuí outro imóvel no Município;
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II -
comprovar que a edificação preenche os requisitos para a concessão da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano previstos na Lei Complementar Municipal nº 122, de 31 de dezembro de 2008.
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Art. 11 -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Corumbá, 20 de outubro de 2017.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/10/2017