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Emenda a Lei Orgânica n° 41/2018 de 26 de Novembro de 2018


"Altera o Artigo 14 da Lei Orgânica do Município de Corumbá, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Corumbá, Aprova e a Mesa Diretora, nos Termos do Artigo 58, Inciso I e Parágrafo 1°, 2°, e 3°, e Artigo 59 e seus Itens, Promulga a Seguinte Emenda ao Texto da Lei Orgânica do Município de Corumbá - MS.


  • Art. 1º -

    O Artigo 14, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:


    • Art. 14 -
      São estáveis, após cinco anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso público.
      • § 1º -

         0 Servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, até a última instancia não sendo lhe obstaculizado solicitado recurso a que se recorra a todos os Tribunais.


        • § 2° -

           Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto a disposição.

          • § 3° -

             Extinto o seu cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

            • § 4° -

               A situação de perda dos direitos a estabilidade dos servidores do Município de Corumbá será sempre prerrogativa do Legislativo a de apresentar.


              • § 5° -

                 0 Servidor Estável ocupante de cargo efetivo do quadro permanente do Município que durante dez anos consecutivos ou quinze alternados, estando no Ato desta Lei no exercício de suas funções, e estar exercendo cargo de direção ou assessoramento superior na administração direta ou indireta, pelo princípio da Estabilidade Econômica, não poderá ter seus vencimentos gerais reduzidos, entendendo-se como vencimentos gerais o valor base, o quinquênio acrescido das vantagens pecuniárias de gratificação de chefia e outras gratificações.


                • I -

                   Para fazer jus ao previsto no § 5g., deste Artigo o Servidor deverá ter completado 50% do tempo previsto para a sua aposentadoria voluntária.

                  • II -

                     Para poder ter o Pleno direito ao previsto no § 5-., deste artigo o servidor deverá requerer ao Presidente e a partir deste momento requerer também que a retenção a favor da Previdência Social se faça sobre o todo, com fins de preservar que em caso de afastamento por auxilio doença o servidor afastado não receba a menor.


                    • III -

                       Para ter-se o valor do que recolher incorporado aos direitos Previdenciários, o servidor deverá recolher a Previdência do Município por pelo menos três anos, sendo que após aposentado, continuará obrigatoriamente retendo de seus vencimentos o percentual de 15% a favor do RPPS.


                      • IV -

                        Após este processo o servidor não terá direito a nova revisão.

                        • V -

                           Para fins deste artigo será considerado o exercício de cargos de confiança somente o exercido através do Município e considerado apenas um concurso.


                        • Art. 2º -

                           Esta Emenda a Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação e produzindo seus efeitos imediatamente.



                        registra-se e Publica-se

                        Sala das Sessões, em 26 de Novembro de 2018.

                        Evander José Vendramini Duran

                        Presidente


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/11/2018