Brasao brasao brasao leis

Lei Complementar n° 142/2011 de 23 de Maio de 2011


Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar 100/2.006.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Os artigos 459, 482, 504, 505, 509 e 512 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:

    • Art. 459 -
       Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços, de acordo com os modelos determinados em regulamento, na modalidade Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
      • § 1°. -

         A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração digital das informações relativas aos serviços prestados ou intermediados.

        • § 2°. -

           As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas ao cumprimento do disposto no § 1°.

          • -

            .

          • Art. 482 -

             A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

            • § 1°. -

               Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e sua escrituração, definindo, os contribuintes sujeitos à sua utilização e o prazo de apuração e recolhimento.

              • § 2°. -

                 O regulamento poderá definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços, bem como definir os respectivos percentuais.

              • Art. 504 -

                 Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da IMFS-e são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, junto ao setor de recebimento ou onde a Administração Tributária do Município estabelecer, placa indicando a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

                • § 1°. -

                   Regulamento disciplinará o modelo da placa ou painel, bem como o teor da mensagem e dimensões,

                  • § 2°. -

                     O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à multa de 200 VRMs ou equivalente.

                  • Art. 505 -

                     O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

                    • Art. 509 -

                       A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da Fazenda Pública Municipal, fazendo prova apenas a favor do Fisco, quando não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.

                      • Art. 512 -

                         Fica instituída a Declaração Mensal de Instituição Financeira (DEMIF), em substituição à Declaração Mensal de Serviços (DMS), como uma obrigação acessória de cumprimento obrigatório por todas as instituições financeiras, destinando-se ao fornecimento de informações ao Fisco Municipal, relativas às operações de prestações de serviços, conforme determinações regulamentares.

                      • Art. 2°. -

                         As alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 557 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:

                        • II -
                           Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN:
                          • b) -
                             de 1.000 VRMs ou equivalente, por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar no prazo regulamentar, a Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF, na forma do disposto em regulamento;
                            • c) -

                               de 500 VRMs ou equivalente, por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada apresentar a Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF, na forma do disposto em regulamento, com omissão de informações ou que contenham informações inexatas.

                          • Art. 3°. -

                             A alínea "d" do inciso IV do artigo 557 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:

                            • IV -
                               Em relação ao Cadastro Mobiliário - CAMOB:
                              • d) -
                                 de 500 VRMs para os prestadores de serviços, pessoa jurídica ou pessoa física a esta equiparada que deixar de atender a convocação para credenciamento; recadastramento e atualização de dados cadastrais, na forma e nos prazos regulamentares; 
                            • Art. 4°. -

                               O inciso II do artigo 557 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido das alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" com a seguinte redação:

                              • II -
                                 Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN:
                                • d) -
                                   de 1.000 VRMs ou equivalente, por não substituir o Recibo Provisório de Serviços - RPS pela NFS-e, ou por substituição fora do prazo;
                                  • e) -

                                     de 500 VRMs ou equivalente, por emissão de documentos fiscais sem a observância de norma regulamentar, quando obrigado a utilizar NFS-e, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço;

                                    • f) -

                                       de 500 VRMs ou equivalente, por não emitir NFS-e, quando obrigado;

                                      • g) -

                                         de 500 VRMs ou equivalente, pela posse de nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo, quando obrigado à emissão da NFS-e, em desatendimento a determinação regulamentar de devolução à Secretaria Municipal de Finanças e Administração;

                                        • h) -

                                           de 200 VRMs, por serviço tomado ou intermediado não escriturado, ou escriturado com erros ou omissões;

                                      • Art. 5°. -

                                         Ficam revogados os artigos 460, 461, 462, 464, 472 a 481, 483 a 503, 506, 507, 508, 510, 511 e 524 a 531, com as suas respectivas subseções, da Lei Complementar n° 100/2006.

                                      • Art. 6°. -

                                         Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                      • -

                                        .

                                      • -

                                        .

                                      • -

                                        .

                                      • -

                                        .

                                      • -

                                        .

                                      • -

                                        .

                                      • -

                                        .

                                      • -

                                        .

                                      • -

                                        .



                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                      CORUMBÁ - MS, 23 DE MAIO DE 2011; 233° DE FUNDAÇÃO.

                                      RUITER CUNHA DE OLIVEIRA 

                                      PREFEITO MUNICIPAL


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/05/2011