Lei Complementar n° 142/2011 de 23 de Maio de 2011
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar 100/2.006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Os artigos 459, 482, 504, 505, 509 e 512 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:
A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração digital das informações relativas aos serviços prestados ou intermediados.
As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas ao cumprimento do disposto no § 1°.
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A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e sua escrituração, definindo, os contribuintes sujeitos à sua utilização e o prazo de apuração e recolhimento.
O regulamento poderá definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços, bem como definir os respectivos percentuais.
Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da IMFS-e são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, junto ao setor de recebimento ou onde a Administração Tributária do Município estabelecer, placa indicando a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Regulamento disciplinará o modelo da placa ou painel, bem como o teor da mensagem e dimensões,
O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à multa de 200 VRMs ou equivalente.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da Fazenda Pública Municipal, fazendo prova apenas a favor do Fisco, quando não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Fica instituída a Declaração Mensal de Instituição Financeira (DEMIF), em substituição à Declaração Mensal de Serviços (DMS), como uma obrigação acessória de cumprimento obrigatório por todas as instituições financeiras, destinando-se ao fornecimento de informações ao Fisco Municipal, relativas às operações de prestações de serviços, conforme determinações regulamentares.
As alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 557 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com a seguinte redação:
de 500 VRMs ou equivalente, por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada apresentar a Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF, na forma do disposto em regulamento, com omissão de informações ou que contenham informações inexatas.
A alínea "d" do inciso IV do artigo 557 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
O inciso II do artigo 557 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido das alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" com a seguinte redação:
de 500 VRMs ou equivalente, por emissão de documentos fiscais sem a observância de norma regulamentar, quando obrigado a utilizar NFS-e, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço;
de 500 VRMs ou equivalente, por não emitir NFS-e, quando obrigado;
de 500 VRMs ou equivalente, pela posse de nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo, quando obrigado à emissão da NFS-e, em desatendimento a determinação regulamentar de devolução à Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
de 200 VRMs, por serviço tomado ou intermediado não escriturado, ou escriturado com erros ou omissões;
Ficam revogados os artigos 460, 461, 462, 464, 472 a 481, 483 a 503, 506, 507, 508, 510, 511 e 524 a 531, com as suas respectivas subseções, da Lei Complementar n° 100/2006.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CORUMBÁ - MS, 23 DE MAIO DE 2011; 233° DE FUNDAÇÃO.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/05/2011