Lei Complementar n° 114/2007 de 26 de Dezembro de 2007
Institui o Alvará provisório, dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar 100/2006, e outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei:
Os artigos 77, 140, 141, 142, 143, 144, 165, 166, 383, 460, 462, 510, 512, 558, 575, 576, 587, 594, 595, 597, 601, 602, 737, 741, 742 e 766 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:
a colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço
Na prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, não compõem a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, ficando sujeito apenas ao ICMS.
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativa aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, poderá ser reduzida do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que seja comprovada a sua aplicação na obra por documento hábil e idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço.
Para os efeitos do disposto no § 3° deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço, aqueles que permanecerem incorporados à respectiva obra após a sua conclusão.
A exclusão dos materiais da base de cálculo, prevista no § 3° deste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, poderá ser arbitrada pelo Fisco municipal em 40% (quarenta por cento) do valor total do serviço.
Caso o percentual de retenção do imposto na fonte, realizada pelos responsáveis tributários, na forma dos artigos 140 a 146 desta Lei, seja superior ao efetivamente empregado na obra, devidamente comprovado, o contribuinte poderá compensar a diferença no seu imposto a recolher, observadas as seguintes condições:
a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar nos meses subseqüentes ao da retenção;
o valor a ser compensado em cada mês não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do imposto a pagar em cada mês;
o valor total do crédito a ser compensado, bem como o valor de cada parcela e o número de prestações deverá ser declarado em campo próprio da Declaração Mensal de Serviços - DMS;
o valor do imposto compensado em cada mês deverá ser anotado em campo próprio do DAM usado para o recolhimento;
Somente poderão ser compensados, na forma deste artigo, os valores retidos a maior, referentes a fatos geradores ocorridos a partir da vigência desta Lei.
A extinção do crédito tributário por meio da compensação prevista neste artigo, fica condicionada à homologação por parte do Fisco Municipal.
São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do imposto sobre serviços, na qualidade de responsáveis tributários, as pessoas naturais e jurídicas, domiciliadas ou sediadas neste município, ainda que imunes ou isentas, que:
tomarem ou intermediarem serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços constante do Anexo II desta Lei, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município;
tomarem ou intermediarem serviços prestados por profissionais autônomos que não façam prova de sua inscrição cadastral no Município e da quitação do imposto;
tomarem ou intermediarem serviços prestados por pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no cadastro mobiliário no Município;
Para os efeitos do previsto neste artigo, o imposto a ser retido na fonte será calculado pela alíquota correspondente aos serviços prestado e recolhido aos Cofres Públicos, através de guia de recolhimento, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
O proprietário da obra e o contratante dos serviços, com relação aos serviços de construção civil, em sentido amplo, que lhes forem prestados;
Os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a exploração de atividades tributáveis pelo ISS, sem que o prestador do serviço tenha pago o imposto devido;
O empresário, produtor ou contratante de artistas ou serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
A solidariedade prevista no § 2° deste artigo não comporta benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do crédito tributário ser feita a qualquer dos co-obrigados ou a todos.
O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais.
A responsabilidade solidária prevista no § 2° deste artigo, alcança a todas as pessoas naturais ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal.
São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do ISS devido neste Município, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro beneficio fiscal:
Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
As pessoas jurídicas de direito privado dos seguintes ramos de atividades econômicas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou permitidos por quaisquer esferas de governo da federação;
os serviços sociais autônomos de quaisquer esferas de governo da federação;
as instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar peto Banco Central do Brasil;
as sociedades operadoras de cartões de crédito;
as sociedades seguradoras, de capitalização e seus representantes, casos estas não esteja estabelecidas neste município;
as sociedades construtoras, incorporadoras e administradoras de obras de construção civil;
as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
as sociedades que explorem serviços de planos de saúde, de assistência médica, hospitalar, odontológico e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo ou de convênios;
as sociedades prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
os estabelecimentos de ensino regular de nível superior;
as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
as sociedades de hotelaria e flats;
as companhias de aviação e seus representantes, casos estas não esteja estabelecidas neste município;
as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
as agências de propaganda e publicidade;
os buffets, casas de chá e assemelhados;
as boites, casas de show, bares, restaurantes e assemelhados;
as sociedades administradoras de shopping centers, as lojas de departamentos e os supermercados;
os condomínios comerciais e residenciais;
as farmácias e drogarias;
as demais pessoas jurídicas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviços relacionadas em regulamento.
A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Os substitutos tributários mencionados nos incisos do caput deste artigo não deverão realizar a retenção do imposto na fonte, quando o serviço for prestado:
pelos contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
pelos profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto;
por prestadores de serviços imunes ou isentos;
por prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo;
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN;
pela empresa pública de correios e telégrafos;
pelas concessionárias de serviços públicos de telefonia, de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto.
A dispensa de retenção na fonte de que trata o § 2° deste artigo é condicionada à apresentação pelo contribuinte do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de documento estabelecido em regulamento que comprove às condições previstas para a dispensa da retenção do imposto na fonte.
A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso II do § 2° deste artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no território deste Município, nos casos previstos nos incisos de I a XX do artigo 51 desta Lei, ainda que o profissional atenda as exigências do previstas no § 3° deste artigo.
Os responsáveis e substitutos tributários a que se referem os artigos 140 e 141 desta Lei são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter efetuada sua retenção na fonte.
A retenção na fonte incidente sobre os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, deverá ser realizada sobre no mínimo 60% (sessenta por cento) do preço ou da parcela deste, referentes aos serviços contratados ou intermediados.
Os responsáveis e substitutos mencionados neste artigo também são obrigados, na forma do regulamento, a emitirem e a entregarem ao prestador do serviço, o recibo de retenção do imposto e ainda, ao cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação.
A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido relativa ao serviço tomado ou intermediado.
Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte.
O prestador do serviço que sofrer retenção do imposto sobre serviços na fonte deverá exigir o comprovante de retenção do imposto e guardá-lo para apresentação ao Fisco Municipal, quando solicitado.
Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui totalmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será calculada na forma dos artigos 58 a 138 desta Lei.
A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do Município - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento -TFL considera-se ocorrido:
no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;
em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização,à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbanas e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento efetivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgão do Município, no âmbito de suas competências.
É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
Será exigida a taxa de renovação anual de licença para localização, bem como sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local, nos termos dos incisos II e III do Parágrafo Único do artigo anterior.
Todas as pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas ou que venham a se estabelecer no Município para o exercício de atividade econômica e/ou sociais, contribuintes ou não do ISSQN, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas:
a promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário (CAMOB);
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
a atenderem a convocação do Fisco Municipal para realizarem o recadastramento dos seus dados junto ao cadastro mobiliário municipal.
As pessoas naturais que exerçam ou venham a exercer atividades sujeitas aos tributos municipais, bem como as Pessoas Jurídicas não estabelecidas em Corumbá, que prestem ou tomem serviços no território do Município, também são obrigadas a inscreverem-se no cadastro mobiliário.
A inscrição é obrigatória inclusive no caso em que as pessoas gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou provisório.
Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, a Administração Tributária fica autorizada a realizar, sempre que necessário, em periodicidade nunca inferior a 03 (três) anos, o recadastramento dos sujeitos passivos, na forma e prazo estabelecido em ato normativo, observada as demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
O não atendimento à convocação para realizar recadastramento, por parte do sujeito passivo, além da sujeição às sanções previstas em Lei, implicará a suspensão ou cancelamento da sua inscrição cadastral, na forma estabelecida em regulamento.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, com relação à inscrição no CAMOB, serão estabelecidos em normas complementares:
os procedimentos referentes à inscrição, classificação, suspensão e baixa das pessoas no cadastro, bem como à atualização de dados e informações cadastrais;
os dados dos sujeitos passivos que deverão constar no cadastro;
as codificações a serem adotadas para a classificação das pessoas naturais e jurídicas obrigadas ao cadastramento;
os prazos e a forma do cumprimento das obrigações constantes desta Seção;
outros elementos necessários ao regular funcionamento do cadastro.
A Administração Tributária do Município de Corumbá adotará como Livro Fiscal (LF) o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência (LRDO).
Os atos relativos aos registros da prestação e do recebimento de serviços de quaisquer atividades são registrados na Declaração Digital de Serviços (DMS).
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As Declarações Fiscais (DECs) do Município de Corumbá compreendem:
a Declaração Mensal de Serviço (DMS);
a Declaração Antecipada de Saída/Entrada de Embarcações da Área Portuária - classificação: Barco-Hotel, Passeio, Esporte e Recreio, Cargas e Congêneres.
A Declaração Antecipada de Saída/Entrada de Embarcações da Área Portuária:
terá como dimensão: 210 mm x 297 mm;
serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a segunda via, conservada pelo prestador de serviço pelo prazo de 05 (cinco) anos, em ordem cronológica, para exibição à Autoridade Fiscal;
serão exibidas no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal;
terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Os despachantes fluviais respondem solidariamente pelas informações contidas e/ou omitidas na Declaração Antecipada de Saída/Entrada de Embarcações da Área Portuária, nos termos desta lei.
A solidariedade prevista no § anterior não comporta benefício de ordem.
A Declaração Mensal de Serviço (DMS) é uma obrigação acessória de cumprimento obrigatório por todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes das esferas de governos da federação e as pessoas equiparadas à pessoa jurídica, estabelecidas no Município de Corumbá.
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A Declaração Mensal de Serviço (DMS) destina-se ao fornecimento de informações ao Fisco Municipal, relativas às operações de prestação de serviços e ao seguinte:
registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
apuração, se for o caso, do valor do imposto a recolher;
informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.
A DMS é de cumprimento facultativo pelas pessoas naturais prestadoras ou não de serviços, estabelecidas ou não no Município, bem como pelas pessoas jurídicas não estabelecidas no Município que prestem ou tomem serviços no território deste Município, observado o § 1° do artigo 383.
A obrigação da entrega da declaração somente cessa com a comunicação ao Fisco Municipal da suspensão ou do encerramento definitivo de suas atividades.
O regulamento estabelecerá os dados a serem informados, os prazos e a forma de entrega das informações, podendo dispor ainda, sobre os casos de dispensa do cumprimento da obrigação acessória estabelecida neste artigo.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se equiparados à pessoa jurídica:
os condomínios residenciais e comerciais;
os consórcios, os clubes de investimento e os fundos mútuos de investimento;
as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
as representações permanentes de órgãos internacionais;
os serviços de registro públicos, cartorários e notariais, exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais;
as pessoas naturais prestadoras de serviços, que na forma da legislação não se enquadre como profissional autônomo;
demais pessoas equiparadas a pessoas jurídicas na forma da legislação.
O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza informados na DMS, na forma deste artigo e do regulamento, constituem confissão de dívida, sujeito a sua inscrição em Dívida Ativa para fins de cobrança, na forma da legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos.
A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, em decorrência de valores declarados na DMS, será realizada com base na análise dos dados declarados pelo sujeito passivo, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão a posteriori do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Com base no inciso II, do Art. 556 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou recolhido a menor pelo prestador de serviço, após o seu vencimento, quando constatado em regular fiscalização;
de 100% (cem por cento) do valor do imposto omitido, de responsabilidade própria, corrigido monetariamente, observada a imposição mínima de 500 (quinhentos) VRMs ou equivalente, por infração, detectada em regular fiscalização:
por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação ou deduções não comprovadas por documentos hábeis;
por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
por qualquer outra omissão de receita;
de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto não declarado e indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária, apurado mediante ação fiscal.
O valor das multas administrativas, previstas nos arts. 557 e 558 será reduzido em 80% (oitenta por cento), se pago a vista ou 50% (cinqüenta por cento) se parcelado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
À imposição das penalidades previstas neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 554.
A apresentação de defesa ou recurso importa em perda da redução de que trata o parágrafo anterior.
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Os procedimentos fiscais relativos aos tributos municipais serão executados, em nome deste, pelos Fiscais de Tributos Municipais - FTM, mediante emissão de Ordem de Serviço (OS) pela autoridade competente.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, são considerados procedimentos fiscais:
A diligência;
A fiscalização;
A interdição;
O plantão fiscal;
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Na realização dos procedimentos fiscais previstos no § 1° deste artigo, a Autorizada Fiscal designada poderá realizar, além das suas finalidades específicas, os seguintes atos:
apreensão;
arbitramento;
estimativa;
homologação.
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Para a formalização dos procedimentos fiscais e de créditos tributários serão utilizados os seguintes documentos fiscais:
Auto de Apreensão (APRE);
Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI);
Auto de Interdição (INTE);
Ordem de Serviço (OS);
Relatório de Fiscalização (REFI);
Termo de Diligência Fiscal (TEDI);
Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF);
Termo de Recebimento de Documentos Fiscais;
Termo de Intimação (TI);
Termo de Encerramento de Ação Fiscal (TEAF).
O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a ciência da lavratura:
do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF);
do Auto de Apreensão (APRE).
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O Procedimento Fiscal de Diligência (PF-D) destina-se:
a realizações de ações, internas ou externas, destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual;
a realizar levantamentos e coletar informações destinados a elaboração de estimativas de base de cálculo de tributos;
a verificar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
a orientar o sujeito passivo para o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Após a realização de diligência, havendo necessidade de constituição de crédito tributário, sem que o sujeito passivo tenha sanado a irregularidade no prazo estabelecido, deverá o procedimento ser convertido em Procedimento Fiscal de Fiscalização, com emissão de nova Ordem de Serviço.
Além dos procedimentos fiscais estabelecidos neste artigo, os sujeitos passivos poderão ser intimados, no interesse da administração tributária, a apresentar informações sobre bens, negócios ou atividades próprios ou de terceiros, por meio de Termo de Intimação (TI).
O Procedimento Fiscal de Diligência, quando relativo ao ISSQN, não homologa o imposto declarado e recolhido pelo sujeito passivo, referente ao período verificado".
A instauração de Procedimento Fiscal de Fiscalização (PF-F) destina-se a realização de ações voltadas para a verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos sujeitos passivos, relativas aos tributos municipais, podendo resultar em constituição de crédito tributário, na aplicação de penalidades ou em apreensão de livros e documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados encontrados em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação e ainda, quando:
apresentar indício de omissão de receita;
A fiscalização dos sujeitos passivos será realizada por Procedimento Fiscal de Fiscalização (PF-F).
Independentemente da instauração de procedimento fiscal de fiscalização, sempre que a autoridade fiscal constatar a prática de ato que constitua infração a legislação tributária, poderá apreender bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais que constituam prova material de infração à legislação tributária, mediante a lavratura de Auto de Apreensão (APRE).
A autoridade que realizar apreensão deverá comunicar o fato à sua chefia imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para fins de instauração de procedimento fiscal de fiscalização.
A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
A Autoridade Fiscal fiscalizará o sujeito passivo, com o auxilio de força policial, sempre que necessário e quando houver oposição ou for criado obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Os modelos e os requisitos dos documentos fiscais destinados a formalização dos procedimentos fiscais e de créditos tributários, bem como a sua forma de processamento será estabelecido em norma infra-legal.
É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de formalizar:
a Ordem de Serviço (OS): designar os agentes fiscais para a realização de procedimentos fiscais;
o Auto de Apreensão (APRE): a apreensão de bens e documentos;
o Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI): a materialização de lançamento de créditos tributários com aplicação de penalidade por descumprimento as normas tributárias e a sua notificação;
o Auto de Interdição (INTE): a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
o Relatório de Fiscalização (REFI): a realização de plantão e o levantamento efetuado em fiscalização e o levantamento para estimativas;
o Termo de Diligência Fiscal (TEDI): a realização de diligência;
o Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF): o início de procedimento fiscal de fiscalização;
o Termo de Recebimento de Documentos Fiscais: A qualidade e quantidade de documentos entregues à análise da Autoridade Fiscal;
o Termo de Intimação (TI): a solicitação de documento, notificação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;
o Termo de Encerramento de Ação Fiscal (TEAF): o término de levantamento em procedimento fiscal de fiscalização e de diligência.
O parcelamento de débitos tributários ou não-tributários poderá ser concedido, independentemente de procedimento fiscal, da seguinte forma:
não inscritos em dívida ativa:
em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas para o ISSQN, taxas preços municipais e contribuição de melhoria desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 50 (cinqüenta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Física e 150 (cento e cinqüenta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Jurídica;
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inscritos em dívida ativa:
em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas para os impostos, taxas, preços municipais e contribuição de melhoria, desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 50 (cinqüenta) VRMs -Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Física e 150 (cento e cinqüenta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Jurídica;
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ajuizados:
em até 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas para os impostos, taxas, preços municipais e contribuição de melhoria, desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 50 (cinqüenta) VRMs -Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Física e 150 (cento e cinqüenta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Jurídica.
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Os créditos tributários e não tributários parcelados serão acrescidos de atualização monetária, sobre o principal, corrigida pelo índice de atualização do IPCA - E, multa de mora e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
A adesão ao parcelamento, observado o artigo 739, implica em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos".
Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, o contribuinte terá direito, ainda, uma única vez, ao reparcelamento, se solicitado no mesmo prazo:
em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas para os impostos, taxas municipais e contribuição de melhoria, desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 50 (cinqüenta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Física e 150 (cento e cinqüenta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Jurídica;
inscritos em dívida ativa:
em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas para os impostos, taxas municipais e contribuição de melhoria, desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 50 (cinqüenta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Física e 150 (cento e cinqüenta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Jurídica;
ajuizados:
em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas para os impostos, taxas municipais e contribuição de melhoria, desde que nenhuma dessas seja de valor inferior a 50 (cinqüenta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Física e 150 (cento e cinqüenta) VRMs - Valores de Referências do Município para contribuinte Pessoa Jurídica.
O reparcelamento será cancelado caso haja inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, acarretando a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário ou não tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ou, se for o caso, a inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetuado na data do deferimento do pedido, sendo vedado o estabelecimento de qualquer outra data.
São Autoridades Fiscais:
O artigo 147 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
O inciso II do artigo 557 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
de 1.000 VRMs ou equivalente, quando o sujeito passivo ou responsável pela obrigação tributária, por qualquer meio, desacatar, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora.
de 1.000 VRMs ou equivalente, por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar no prazo regulamentar, a Declaração Mensal de Serviços, na forma do disposto em regulamento;
de 500 VRMs ou equivalente, por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada apresentar a Declaração Mensal de Serviços, na forma do disposto em regulamento, com omissão de informações ou que contenham informações inexatas.
O inciso IV do artigo 557 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido das alíneas "d" e "e" com as seguintes redações:
de 100 VRMs para profissional autônomo que deixar de atender a convocação para recadastramento de dados cadastrais, na forma e nos prazos regulamentares.
O inciso XVI do artigo 557 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
Em relação à Declaração Mensal de Serviços (DMS), salvo instituição financeira ou equiparada:
de 200 VRMs por declaração não entregue no prazo estabelecido;
de 100 VRMs por declaração entregue fora do prazo estabelecido;
de 400 VRMs ou de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços omitidos, o que for maior, quando da omissão ou informação de forma incorreta de elementos de base de cálculo do imposto sobre serviços de declaração obrigatória, por declaração;
de 50 VRMs por serviço tomado omitido ou por qualquer outra informação de declaração obrigatória que for omitida ou informada de forma inexata na declaração, quando não implique diretamente em omissão de receita tributável.
Em relação à Declaração Antecipada de Saída/Entrada de Embarcações da Área Portuária:
de 300 VRMs por saída/entrada de embarcações da área portuária, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
de 400 VRMs por saída/entrada de embarcações da área portuária quando não forem devidamente emitidas, escrituradas, entregues e canceladas;
de 500 VRMs por saída/entrada de embarcações da área portuária quando extraviadas, inutilizadas ou não forem devidamente conservadas no estabelecimento do prestador de serviço;
O artigo 638 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Da decisão de segunda instância não caberá recurso na esfera administrativa".
O inciso II do artigo 646 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
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O artigo 753 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido de parágrafo único:
O artigo 770 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido de parágrafo único:
O Capítulo II das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescido do artigo 917-A:
A subseção III da Seção IV do Capítulo I do Título VII e a Seção VI do Capítulo I do Título IX da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes denominações:
Fiscalização
O inciso II do art. 907 da Lei Complementar n° 100/2006 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
O Decreto n° 216, de 4 de outubro de 2.006;
O Decreto n° 217, de 4 de outubro de 2.006.
O Decreto n° 225, de 6 de novembro de 2.006;
A Resolução SERGES n° 60, de 6 de novembro de 2.006.
A Resolução SEMFAD n° 02, de 10 de agosto de 2007.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a editar norma regulamentando os dispositivos da Lei Complementar n° 100/2006, podendo delegar a competência para o secretário da pasta responsável pela administração tributária.
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Ficam expressamente revogados os artigos 465, 466, 467, 468, 469, 470 e 471, com as suas respectivas subseções; os artigos 513, 514, 515, 516, 517, 518, 519, 520, 521, 522 e 523, com as suas respectivas subseções; os §§ 4° e 5° do artigo 593; o artigo 597; os incisos VII e VIII do artigo 603; o inciso III do artigo 622; os artigos 639, 640, 641, 642, 643, 644, com suas respectivas seções; o inciso III do artigo 646, inciso VII do artigo 660 e o inciso III do artigo 907 da Lei Complementar n° 100/2006 e demais disposições em contrário.
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Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
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REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2007
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/12/2007