Voltar
Brasao brasao brasao leis

Resolução n° 547/2005 de 02 de Maio de 2005


Da nova Redação ao Artigo 238, Artigo 239 e seus Parágrafos do Capítulo III, Seção I do Regimento Interno e dá outras providências.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Corumbá - MS., Aprovou e eu Promulgo a Seguinte Resolução.


  • Art. 1°. -

     O Artigo 238 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

    • Art. 238 -
       O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe o inciso VI do Artigo 29 da Constituição Federal, observados ainda, os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
    • Art. 2°. -

       O Artigo 239 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

      • Art. 239 -
         Caberá a Mesa propor Lei, dispondo sobre a remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes da eleição, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador.
      • Art. 3°. -

         O Parágrafo primeiro do Artigo 239, passa a ter a seguinte redação:

        • § 1° -
           Enquanto a população do município não atingir cem mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais do Mato Grosso do Sul.
        • Art. 4°. -

           O Parágrafo Segundo do Artigo 239, passa a ter a seguinte redação:

          • § 2° -
             Quando a população do município atingir cem mil e um habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais do Mato Grosso do Sul.
          • Art. 5°. -

             O Parágrafo Terceiro do Artigo 239, passa a ter a seguinte redação:

            • § 3° -
               o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município.
            • Art. 6°. -

               O Parágrafo Quarto do Artigo 239, passa a ter a seguinte redação:

              • § 4° -
                 o subsídio dos vereadores somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privada de cada caso, assegurada a revisão geral anual.
              • Art. 7°. -

                 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



              Registra-se e Publica-se

              Sala das Sessões, em 02 de maio de 2.005.



              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/05/2005