Regimento Interno n° 410/1992 de 23 de Dezembro de 1992
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ – MS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. FAÇO SABER QUE A EDILIDADE, EM SESSÃO PLENÁRIA, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ – MS.
1. CONCEITO.
O Regimento Interno é a Lei interna da Casa Legislativa, instrumento que disciplina a sua vida Político – Administrativa, num autêntico auto – regimento de conduta.
Consiste num conjunto de disposições que restringem, dilatam ou regulam os direitos e liberdade dos membros do Legislativo, o modo de deliberar, e que, estabelecendo um método, evitam inconvenientes e previnem dificuldades.
Embora seja uma atribuição dos corpos colegiados em geral, administrativos e judiciais, ganha maior importância nos colegiados Legislativos, porque aí não se trata apenas de exercício de poder disciplinar sobre os seus membros mas abrange o regime das deliberações, determinações ou votações, influindo decisivamente na validade das leis.
2. ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO.
A faculdade de organizar os respectivos regimentos é constitucionalmente outorgada a cada uma das Câmaras em amplitude limitada, apenas, por cláusulas precisamente definidas. (Art.51, inciso III, da C.F.).
Tratando-se de matéria interna das Câmaras e de sua competência privativa, a via adequada para a sua disciplina normativa é a resolução.
E assim é porque as resoluções destinadas à adoção de providências de caráter interno das Câmara, mediante o exercício das respectivas competência privativas.
A resolução é uma das espécies normativas atenuadas no Art. 59, inciso VII, da C.F., e faz parte do processo Legislativo.
Assim, enquanto não modificada ou revogada pela mesma forma procedimental pela qual foi feita, uma resolução válida e vigente obriga a corporação que a editou, tanto quanto os preceitos legais e constitucionais que lhes são superiores.
3. OBEDIÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À ESTADUAL E À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O sistema jurídico brasileiro estabelece uma hierarquia das normas, todas subordinadas `Constituição Federal. Isso decorre da rigidez constitucional adotada entre nós.
Constituição rígida significa a constituição dotada de estabilidade especial, ou seja, embora não sendo imutável, só pode ser alterada por um processo especial destinado do modo ordinário de estabelecimento ou alteração das demais regras.
A Constituição rígida é a lei suprema é ela a base da ordem jurídica e a fonte de sua validade.
A supremacia da Constituição decorre de sua origem. Provem ela de um poder que institui todos os outros e não é instituído por qualquer outro, de um poder que constitui os demais e é por isso denominado Poder Constituinte.
Eqüivalem à Constituição, com a mesma força jurídica, as emendas constitucionais.
Logo abaixo temos as leis complementares que integram e completam um dispositivo constitucional não auto executável.
Abaixo das leis complementares temos as leis ordinárias, as leis delegadas e as medidas provisórias, esta última com a mesma força jurídica.
As leis ordinárias são normas genéricas elaboradas pela atividade conjunta do legislativo e do Executivo.
As leis delegadas resultam da transferência do poder de legislar pelo Parlamento, ao Chefe do Executivo ou a uma comissão parlamentar, sobre matéria específica e em caráter temporário. Embora permitida aos Estados e Municípios, não foi contemplada na Constituição de São Paulo vigente.
As medidas provisórias são editadas exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo sem a cooperação do Legislativo e fundamenta-se na urgência e no interesse público. O Presidente, o Governador e o Prefeito têm poderes para editar medidas provisórias. (Art. 62 da C.F.).
Abaixo desses atos encontra-se os decretos legislativos e as resoluções, que regulam matéria de competência privativa das Casas Legislativas.
O Decreto Legislativo regula matéria de competência privativa da Câmara, com efeitos externos. A resolução, também reguladora de matéria privativa da Câmara, tem efeito apenas internos.
Sendo o Regimento Interno consubstanciado numa resolução submeter-se à Lei Orgânica do Município, à Constituição Estadual e à Federal. Será viciado e nulo se conflitar ou contrariar essas normas.
4. CONTEÚDO DO REGIMENTO INTERNO:
4.1 – Órgãos da Câmara.
MESA – É o órgão colegiado composto de, no mínimo, três Vereadores, sendo um deles o Presidente. A ele cabe a direção dos trabalhos da Edilidade, competindo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; nomear, exonerar, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, demitir, aposentar e punir funcionários da Câmara; assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgar a Lei Orgânica do Município e suas alterações.
PRESIDENTE – É o principal membro da Mesa, sendo também o Presidente da Câmara. A ele cabe efetivamente dirigir os trabalhos da Câmara e coordenar seus serviços administrativos. Entre as suas atribuições, as principais são: Representar a Câmara em juízo e fora dele, promulgar os decretos legislativos e as resoluções, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara, declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos caos previstos em lei.
PRIMEIRO – SECRETÁRIO – Tem como principais atribuições constatar a presença dos Vereadores em Plenário e redigir ou superintender a redação da Ata.
SEGUNDO – SECRETÁRIO – Deve substituir o primeiro-secretário em suas ausências e auxilia-lo no desempenho de suas atribuições.
COMISSÕES – São órgãos da Câmara Municipal, com caráter técnico especializado e que tem por finalidade prestar melhores esclarecimentos ao Plenário na tomada de suas decisões. Assim, as comissões se prestam à elaboração de estudos, emissão de pareceres a respeito de determinadas matérias , investigações de irregularidade ou fato determinado, representação da Câmara em atos externos de caráter social ou mesmo processante nos caos de apuração de infrações político administrativas do Prefeito e Vereadores e destituição de membros da Mesa.
COMISSÕES PERMANENTES – São constituídas para um biênio e tem por objetivo estudar assuntos submetidos ao seu exame, manifestando sua opinião sobre eles, além de preparar projetos de resolução ou de decreto legislativo atinentes à sua especialidade, quando for o caso. A Câmara pode criar tantas comissões quantas forem necessárias para o andamento dos trabalhos.
As Comissões Permanentes possuem caráter técnico mas nada impede de oferecer pareceres de mérito , desde que previstos no regimento interno da Câmara. Possuem, também um Presidente e um Vice-Presidente que são escolhidos por seus membros logo após terem sido constituídos.
COMISSÃO TEMPORÁRIAS – São também chamadas de especiais, constituídas com finalidade especifica e se extinguem quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Como geralmente, apresentam-se de quatro formas:
- Comissão de Estudos.
- Comissão de Representação.
- Comissão Processante.
- Comissão de Inquérito.
VEREADORES – São agentes políticos municipais sujeitos a estatuto jurídico próprio, pelo que não se lhe aplicam as normas do estatuto dos servidores públicos municipais. A condição jurídica dos Vereadores decorre de norma constitucionais, eleitorais e da Lei Orgânica do Município. São eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto dos eleitores inscritos no Município.
Tomam posse e prestam compromisso em Sessão Solene de instalação da legislatura que, em Corumbá, realiza se no dia 1º. De janeiro às dezoito horas, independente de número e sob a Presidência do Vereador mais iroso. Com a posse e o compromisso os Vereadores entram no exercício do mandato, devendo desincompatibilizar-se e fazer declaração se seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de Ata o seu resumo.
DIREITOS DOS VEREADORES
REMUNERAÇÃO – A regra hoje é a vereança remunerada, nos termos da Constituição Federal, Art. 29, inciso VI deve ser fixada no fim de uma legislatura para vigorar na seguinte, por Lei especifica § 4º. Art. 239, Art.240 e Art. 257 deste Regimento.
LICENÇA – Poderá licenciar-se do mandato, nas hipóteses previstas no Art. 56, inciso II, da C. F., por motivo de doença ou para missão de interesse do Município. Não perderá sua remuneração.
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, mas perderá sua remuneração.
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO – O Vereador tem direito de participar na discussão ou nas discussões, nas deliberações e votações, nas comissões permanentes e temporárias, na Mesa e nos trabalhos legislativos, apresentando proposições e usando da palavra nos termo regimentais.
DEVERES – A participação nos trabalhos legislativos tem o caráter dúplice de direito – dever. Cumpre ao Vereador votar nas deliberações, salvo quando tenha interesse pessoal, cumprir os deveres do cargo para os quais for eleito ou designado; desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, obedecer às normas regimentais.
PERDA DE MANDATO – Pode ocorrer por extinção ou cassação, nos casos e na forma da legislação Federal ( Art. 55, incisos e parágrafos da C.F.).
EXTINÇÃO – É a perda do mandato por ato que torna automaticamente inexistente a investidura (morte, renúncia).
CASSAÇÃO – É a decretação da perda do mandato por dois terços dos membros da Câmara e após procedimento especial, por ter o seu titular cometido falta funcional ou estar impedido ou incompatibilizado para o exercício de cargo eletivo, segundo o disposto em lei.
CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE – Com os Vereadores são eleitos os respectivos suplentes, os quais compete substituir o titular em caso de impedimento temporário e sucede-lo no caso de vagos. Deve ser convocado o suplente do partido ao qual pertença o titular.
LÍDERES E VICE – LÍDERES – São os porta vozes dos partidos políticos pertencentes à Câmara, são indicados pela bancada partidária. Cabe ao Vice – Líder substituir o líder nas suas faltas ou impedimentos. Compete ao líder indicar os membros da bancada nas comissões, usar da palavra a qualquer momento em assunto de interesse da Câmara e reunir-se com outros líderes para tratar de assunto de interesse geral.
4.2 – SESSÕES
A legislatura compreende o período do mandato do agente político. Não se confunde com a Sessão Legislativa que representa apenas um ano legislativo, coincidente com o ano civil.
A legislatura Municipal é de quatro anos, em todo o país. Essa duração resulta da combinação dos Arts. 29, inciso I, e 44, parágrafo único da Constituição Federal e não pode ser alterada pela Constituição Estadual ou pela Lei Orgânica do Município.
A Sessão Legislativa compõe-se de reuniões que se processam na forma regimental em dias e horas determinada. Essas reuniões são denominadas Sessões e podem ser ordinárias, extraordinárias e solene.
AS SESSÕES ORDINÁRIAS –Iniciam-se, independentemente de convocação, no dia quinze de fevereiro e encerram-se em 15 de dezembro de cada ano. Pode conter um só período legislativo ou mais, se houver recesso em julho. São realizadas nos dias e horas predeterminados pelo Regimento Interno.
AS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS – Dependem de convocação. Realizam-se em dias e horas diversos dos previstos para as ordinárias e com antecedência de vinte e quatro horas, quanto convocadas fora de Sessão, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores. Nestas só poderá ser tratada a matéria objeto da convocação.
Quando realizada no período normal de funcionamento da Câmara devem ser convocadas pelo Presidente. No recesso o Prefeito ou dois terços dos Vereadores podem convocar extraordinariamente a Câmara, cabendo ao Presidente comunicar essa convocação aos Vereadores.
As ordinárias e extraordinárias devem ser públicas e realizadas no recinto da Câmara, salvo impossibilidade de acesso a esse recinto. Nesse caso, dever ser requerida ao Juiz de Direito da Comarca uma vistoria do local, a fim de constatar a impossibilidade de acesso e designação de outro local para a realização das Sessões, sob pena de nulidade.
Recesso é o período em que fica suspenso o funcionamento da Câmara. Não se trata propriamente de férias, porque os Vereadores continuam seus trabalhos junto às bases eleitorais. Nesse período, se a Câmara for convocada extraordinariamente pelo Prefeito, inicia-se a Sessão Legislativa extraordinária, continuando a correr os prazos suspensos pelo recesso.
AS SESSÕES SOLENE – Poderão realizar-se em outro lugar, por simples decisão da Câmara. As Sessões secretas dependem da deliberação dos membros da Câmara.
4.3 – PROPOSITURA E SUA TRAMITAÇÃO
Propositura é toda proposta que deve ser submetida ao Plenário da Câmara. Projetos são as proposituras relativas a atos normativos sujeitos ao processo legislativo, emendas da L . O . M ., leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, leis delegadas, medidas provisórias e resoluções (Art. 59 da C. F. ).
REGIME DE TRAMITAÇÃO – O Regimento pode prever um regime de urgência com a dispensa de exigência regimental e um regime ordinário, onde ocorrerá a apresentação e a leitura do projeto, o encaminhamento e o parecer das comissões, a inclusão na Ordem do Dia e sua discussão e deliberação pelo Plenário.
ORDEM DO DIA – é a relação dos assuntos sobre os quais se vai deliberar, começando-se pela ordem prioritária em que são inscritos na pauta dos trabalhos. O Regimento pode prever a inversão da Ordem do Dia nas hipóteses e condições por ele estabelecidos.
As matérias devem ser incluídas na Ordem do Dia com certa antecedência, para que os Vereadores tenham prévio conhecimento dos assuntos sobre os quais terão de se pronunciar em cada sessão.
4.4 – DISCUSSÕES
Matéria regimental importante é a relativa aos turnos de discussão. Existem proposições que necessitam de duas discussões e votações, como por exemplo a alteração da Lei Orgânica do Município. O Regimento Interno que estabelece quais as matérias terão discussão única e quais terão duas discussões.
4.5 – VOTAÇÕES PROCESSO DE VOTAÇÃO
Votação ou deliberação é a manifestação de vontade do Plenário, aprovando ou rejeitando a propositura. Pode ser simbólica ou nominal.
SIMBOLICA – Por meio de gestos predeterminados, que expressam a aprovação ou rejeição.
NOMINAL – Ocorre quando cada Vereador é chamado nominalmente e responde sim ou não à propositura.
Na terminologia jurídica “quorum” indica a quantidade de Vereador indispensáveis à constituição legal da Câmara Municipal, para que estas, validadas, possam deliberar. Previsto na Lei Orgânica dos Municípios.
ESPÉCIES DE ‘QUORUM”
MAIORIA ABSOLUTA – Qualquer número inteiro, superior à metade de todas os membros da Câmara. Computando-se, inclusive os ausentes.
MAIORIA QUALIFICADA – Corresponde a dois terços dos integrantes da edilidade, entre ausentes e presentes.
MAIORIA SIMPLES – Qualquer número inteiro acima da metade dos Vereadores presente à Sessão.
4.6 – INTERPRETAÇÃO E REFORMA DE REGIMENTO INTERNO
As interpretações do Regimento são feitas pelo Presidente em assunto controvertido e constituirão precedentes, anotados em livro próprio, para orientação dos casos análogos.
Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Plenário.
A reforma do Regimento Interno deve ser efetuada por Projeto de Resolução.
4.7 – CLÁUSULAS DE PROMULGAÇÃO
O Regimento Interno deve conter, ainda, as formulas da promulgação das Leis Complementares, Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos, Resoluções e transformação das medidas provisórias em Lei.
4.8 – ATOS EXTERNOS DA CÂMARA
Existem determinados atos da Câmara que atingem o não participante do legislativo local, como por exemplo o Prefeito e o Vice-Prefeito. São eles: A fixação dos subsídios, e da verba de representação, a concessão de licença, o requerimento de informações e a extinção ou cassação dos seus mandatos, podendo todo ser regulado no Regimento Interno.
4.9 – POLÍCIA INTERNA
O policiamento do recinto da Câmara compete ao Presidente, devendo os atos que constituem subversão dessa Ordem Interna constarem do Regimento Interno.
4.10 – DISPOSIÇÕES GERAIS
Podem referir-se à recepção de visitantes, hasteamento de bandeira e contagem de prazos.
4.11 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Referem-se aos casos pendentes quando da entrada em vigor do novo Regimento Interno ou determinações regimentais, uma vez realizadas, extingue-as.
5 – A IMPORTANCIA DO REGIMENTO INTERNO NO PROCESSO LEGISLATIVO
Os Regimentos Internos, no que se refere ao processo de elaboração legislativa, constituem complementos necessários das Leis Municipais.
As normas procedimentais constituem garantia de caráter constitucional. Se o modo e a forma da realização dessas garantias fossem deixados ao critério dos interesses ocasionais, ao arbítrio de quem lhes deve obediência, estar-se-ia implantado a anarquia dentro do poder e a insegurança dos cidadões. As Câmaras devem observar não só a Constituição e a Lei geral mas o Regimento Interno em especial. Um ato legislativo é inconstitucional quando se formou em desacordo com as normas regimentais.
Enquanto ainda não convertido em lei, o ato praticado pelo Legislativo pode ser anulado pelo próprio Poder Legislativo ou pelo Judiciário. Se transformado em Lei será Lei inconstitucional e assim poderá ser declarada pelo Judiciário, seja em ação direta de declaração de inconstitucionalidade ou em outras ações, sendo as principais: a ação própria, se houver lesão do patrimônio público e o mandato de segurança, se for lesado o direito individual.
A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º. De Janeiro de cada Legislatura, às 10:00 horas, em Sessão Solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos (Art. 50 da L.O.M.).
Na falta de Sessão Ordinária ou Extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira Sessão subsequente.
preparação das cédulas, que serão confeccionadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, e rubricadas pelo Presidente;
preparação da folha de votação e colocação da urna;
Na eleição para a renovação da Mesa, no biênio subseqüente, a ser realizada sempre no dia 1º. De Janeiro do ano correspondente, em horário regimental, observa-se-á o mesmo procedimento, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, que deverão assinar o respectivo termo de posse.
encaminhar processos às Comissões Permanentes e inclui-los na pauta;
comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato, nos casos previstos nos Art. 56 e incisos da C.F. na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar de Ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
quanto à política interna:
não porte armas;
presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
Das Comissões de Assuntos Relevantes
o prazo de seu funcionamento;
matérias em 1ª. discussão e votação.
Das Sessões Solenes
ementa de seu conteúdo;
Apresentado e recebido em projeto, será ele lido pelo Secretario, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento. (Arts. 125, 127 § 8º., e 142, §º. 1º.).
aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
Leis (Veto Total Rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, A SEGUINTE LEI.
A Mesa da Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, “CAPUT” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
serviço da dívida;
Dos Serviços Administrativos
para encaminhar a votação, nos termos do Art. 201 deste Regimento;
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.
Registra-se e Publica-se
CORUMBÁ, MS., 23 DE DEZEMBRO DE 1.992.
MESA DIRETORA
PRESIDENTE 1º. VICE – PRESIDENTE
WILSON CAVALCANTI DE MORAES PAULO ROBERTO RODRIGUES
2º.
VICE – PRESIDENTE 1º. SECRETÁRIO
ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES
2º.
SECRETÁRIO.
VEREADORES:
ANTONIO CEZAR SANTOS SABATEL;
GERRY DA CONCEIÇÃO MANCILIA;
HEITOR ROCHA;
JOÃO LUIZ GONZALEZ;
JOÃO FERNANDES;
LAMARTINE FIGUEIREDO COSTA
MISAEL DE OLIVEIRA;
RANULFO AFONSO TELES;
TEREZINHA BARUKI E
VALMIR BATISTA CORRÊA.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/1992