Lei Ordinária n° 2779/2021 de 29 de Julho de 2021
“Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Divulgar em Local Visível e de fácil acesso a Leitura, nas Unidades de Saúde e Farmácias do Município, a Relação dos Medicamentos Disponibilizados de Forma Gratuita, daqueles que estão em falta e o local onde encontra-los na rede Municipal de Saúde de Corumbá, mantendo atualizado o estoque, no Site da Prefeitura, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A Prefeitura Municipal de Corumbá deverá divulgar em local visível e de
fácil acesso à Leitura, nas Unidades de Saúde e Farmácia do Município, a Relação
dos Medicamentos disponibilizados de forma gratuita, daqueles que estão em falta
e o local onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde de Corumbá.
A Prefeitura deverá manter atualizado no site oficial da Prefeitura quais os
medicamentos disponibilizados pelo município de forma gratuita.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá acompanhar a disponibilidade, existência, falta e estoque desses medicamentos e ao receber quaisquer
informações sobre a falta deverá comunicar os responsáveis pela alimentação do
site oficial da Prefeitura.
Em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da notícia da falta de
medicamentos nos termos do Parágrafo anterior, essa informação deverá ser
inserida preferencialmente no topo do Site Oficial da Prefeitura com destaque,
alertando a população sobre a falta do medicamento, com os seguintes dizeres:
“Medicamentos de uso contínuo em falta -Veja Relação”.
Quando a distribuição de medicamentos for restabelecida, a informação
deverá ser inserida na página oficial da Prefeitura com o devido destaque, alertando
a população da regularização.
A informação em destaque no Site de que trata os § 3º. § 4º, do Art. 1º só
sairão do ar quando for restabelecido o fornecimento dos medicamentos.
Caberá a Secretaria Municipal de Saúde as seguintes funções:
encaminhar aos órgãos competentes, as denúncias e irregularidades de
qualquer natureza, inclusive aquelas apresentadas pela população sobre a falta
de medicamentos de uso continuo;
estipular prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a reposição de tal
medicamento de uso continuo em falta;
a Prefeitura Municipal ficará obrigada a permitir que a Secretaria Municipal
de Saúde, afixe, em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta
ou indireta, cartazes sobre a Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.
CORUMBÁ-MS, 29 DE JULHO DE 2021.
MARCELO AGUILAR IUNES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/07/2021