Lei Complementar n° 123/2009 de 02 de Abril de 2009
Institui o programa cidadão de recuperação de créditos com a fazenda pública municipal, amplia benefícios ao contribuinte adimplente, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar:
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Art. 1°. -
Fica instituído no Município de Corumbá o Programa Cidadão de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIC - destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos vencidos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, desde que seus fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.008.
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Parágrafo único. -
O benefício descrito no caput do presente artigo deve ser requerido junto à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, sob pena de preclusão, conforme dispuser o regulamento.
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Art. 2°. -
Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da adesão ao REFIC, podendo os mesmos ser liquidados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, na forma prevista no artigo 3°.
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§ 1°. -
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa jurídica.
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§ 2°. -
O pagamento da primeira parcela do Termo de Adesão será exigido na data da efetivação do parcelamento.
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Art. 3°. -
A apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2.008, poderão ser quitados através das seguintes opções, à escolha do contribuinte:
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I -
para pagamento em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora;
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II -
para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais fixas e iguais, com redução de 85 % (oitenta e cinco por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora;
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III -
para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais fixas e iguais, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora;
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IV -
para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais fixas e iguais, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora;
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V -
para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas e iguais, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos acréscimos legais de atualização monetária, da multa e juros de mora.
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Art. 4°. -
A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e ainda:
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I -
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos municipais;
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II -
em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
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III -
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
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IV -
regularização dos créditos tributários relativos ao IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas correlatas, referentes ao exercício 2009.
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Art. 5°. -
O contribuinte será excluído do REFIC, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
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I -
Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na presente Lei;
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II -
Pelo atraso no pagamento relativo ao IPTU 2009, de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vencimento das mesmas;
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III -
Pela inadimplência do pagamento de até 02(duas) parcelas, relativo aos débitos abrangidos pelo Termo de Adesão - REFIC;
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IV -
Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair base de cálculo de tributo de responsabilidade do contribuinte optante.
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Parágrafo único. -
A exclusão do contribuinte do REFIC implicará na imediata exigência do saldo remanescente do débito mediante inscrição em divida ativa, se for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou a sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
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Art. 6°. -
Os débitos, objeto de parcelamento ou reparcelamento sob outras modalidades, poderão ainda ser reparcelados nos termos desta Lei Complementar, aplicando-se aos saldos remanescentes os benefícios aqui previstos.
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Art. 7°. -
As reduções nos acréscimos legais do credito tributário, previstas nesta Lei Complementar aplicam-se, também, àqueles inscritos ou não em dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem, ou mesmo com execução fiscal já ajuizada, bem como aos que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior não integralmente quitado, estendendo-se as reduções previstas, assim como as formas de parcelamento, aos respectivos honorários advocatícios e comissões relativas a serviços de cobrança extrajudicial.
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Art. 8°. -
O parágrafo único do artigo 30 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com nova redação:
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Art. 9°. -
A alínea "a" do inciso I do art. 737 e a alínea "a" do inciso II do art. 737, e o caput do art. 741, todos da Lei Complementar n°. 100, de 22 de dezembro de 2006, com nova redação dada pela Lei Complementar n°. 114, de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 10 -
O §3° do art. 3° da Lei Complementar n°. 122, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 11 -
Excepcionalmente, o lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas correlatas, do exercício 2009, não sofrerá atualização monetária referente ao exercício anterior.
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Art. 12 -
Os imóveis que, sob qualquer forma, não estiverem de acordo com as especificações contidas no cadastro da Prefeitura Municipal de Corumbá, poderão ser regularizados, no prazo disposto no regulamento, gozando dos benefícios e condições dispostas no art. 3° da presente lei complementar, em relação aos tributos que neles incidirem.
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Art. 13 -
O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 14 -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os incisos I, II e III e respectivas alíneas do art. 741 da Lei Complementar n°. 100, de 22 de dezembro de 2006, com nova redação dada pela Lei Complementar n°. 114, de 26 de dezembro de 2007, e demais disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 2 DE ABRIL DE 2009
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/04/2009