Lei Complementar n° 113/2007 de 26 de Dezembro de 2007
Institui o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. -
Esta Lei Complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Município, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e art. 149 da Lei Orgânica do município de Corumbá, especialmente no que se refere:
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I -
aos benefícios fiscais dispensados ao regime;
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II -
a preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, às regras de inclusão;
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III -
Incentivo à geração de empregos;
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IV -
Incentivo à formalização dos empreendimentos informais;
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V -
Inscrição e Baixa de empresas.
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Art. 2º. -
Fica recepcionado nesta Lei Complementar as regras relativas ao ISSQN, instituídas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no que segue:
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§ 1° -
As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), instituído pelo artigo 2.° da Lei Complementar Federal n, 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida Lei Complementar, será implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar Federal n. 123, art. 2.°, I).
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§ 2º -
As alíquotas do Imposto sobre Serviços das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão as fixadas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006 (art. 18, em especial §§ 5.°, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).
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§ 3° -
O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar Federal n. 123, art. 18, §§ 18,19, 20 e 21).
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§ 4° -
No caso de prestação de serviços de construção civil, prestados por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao Município, na forma a ser disciplinada pelo Executivo, cabendo, ao prestador do serviço observar:
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I -
o valor recolhido ao Município será abatido do montante apurado no SIMPLES NACIONAL, correspondente ao ISS (Lei Complementar Federal n. 123, art. 18, § 6.°);
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II -
tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar Federal n. 123, art. 18, § 23).
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§ 5° -
No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis, o Imposto sobre Serviços devido ao Município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento (Lei Complementar Federal n. 123, art. 18, § 22).
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§ 6° -
Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzido do montante correspondente ao ISS apurado pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar Federal n. 123, art. 21, § 4.°).
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§ 7° -
O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar Federal n. 123, arts. 21 e 22).
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§ 8° -
A Prefeitura Municiapal, por sua, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria de Finanças e Administração deverão firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devido por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar Federal n. 123, art. 41, § 3.°).
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Art. 3°. -
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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I -
microempresa o contribuinte sediado no município de Corumbá que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
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II -
empresa de pequeno porte o contribuinte sediado no Município de Corumbá que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) ou igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
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III -
microempresa social a pessoa física, sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de pequena capacidade contributiva, com receita bruta real ou presumida anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
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§ 1° -
Para os efeitos desta Lei, a receita bruta anual:
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I -
Será o total das receitas operacionais e não operacionais, de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município, relativos ao período de 1° de janeiro a 31 de Dezembro do ano-calendário, ficando excluída, apenas a receita não operacional proveniente da venda de bens do Ativo Permanente;
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II -
Será calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuintes não tenha exercido atividade no período completo do ano;
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III -
Poderá ser presumida, nos termos da legislação tributária.
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§ 2º -
A apuração proporcional da receita bruta não se aplica ao contribuinte que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada.
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§ 3° -
A existência de mais de um estabelecimento não descaracteriza a empresa optante pelo regime, desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa, apurada na forma desta Lei, não exceda os limites correspondentes.
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§ 4° -
Para os fins do inciso III do "caput", considera-se exercício da atividade econômica de forma pessoal o realizado, ainda que com a colaboração de auxiliares assalariados, que não descaracterize a prevalência do seu trabalho pessoal.
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§ 5° -
Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
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I -
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
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II -
que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
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III -
de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
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IV -
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
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V -
cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
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VI -
constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
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VII -
que participe do capital de outra pessoa jurídica;
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VIII -
que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
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IX -
resultante ou remanescente decisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
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X -
constituída sob a forma de sociedade por ações.
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Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
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Art. 4°. -
Não poderão se beneficiar do Regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar as ME Social, ME e EPP:
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Capítulo IV
DA OPÇÃO PELO REGIME E DO DESENQUADRAMENTO
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Seção I
Da Opção pelo Regime e Inscrição
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Art. 5°. -
A opção do contribuinte será declarada à Secretaria Municipal de Finanças, pelo titular ou sócio com poderes para tanto, constando a receita bruta anual da empresa no ano de referência e a informação de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo anterior.
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Parágrafo único. -
A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e fechamento de empresas, que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
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Art. 6°. -
A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório/Eletrônico, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, inclusive autorizando impressão de documento fiscal, exceto nos casos em que a atividade apresentar riscos à saúde ou a segurança, observado o disposto no § 6° deste artigo.
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§ 1° -
As pendências cadastrais de ME e EPP não serão consideradas como motivo de proibição para o enquadramento desta no regime ora adotado por esta lei desde que atendidos os requisitos legais pertinentes de enquadramento na esfera federal.
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§ 2° -
Para empresa em início de atividade, o regime previsto nesta Lei aplica-se a partir do seu enquadramento e, para a empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do enquadramento.
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§ 3° -
O contribuinte que iniciar o pagamento dos tributos em conformidade com o regime previsto nesta Lei e, no mesmo ano-calendário, passar a pagá-lo por forma diferente perderá o direito, relativamente a esse ano-calendário, de voltar ao regime de pagamento inicial.
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§ 4° -
O enquadramento condiciona-se á aceitação pelo Fisco dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
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§ 5° -
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, podendo dispensar a inscrição no cadastro das microempresas sociais ou estabelecer para ele forma diferenciada e simplificada de inscrição.
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§ 6° -
Até ser emitido regulamento pelos órgãos competentes, definindo as atividades que apresentem risco à saúde ou à segurança e que exigirão vistoria prévia, observar-se-á o disposto no Código de Posturas e no Código Sanitário do Município.
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Seção II
Do Desenquadramento
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Art. 7°. -
O cancelamento do registro poderá ser feito:
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I -
A pedido do próprio contribuinte;
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II -
de ofício, no caso de incorrer em qualquer situação descrita no art. 29 da Lei Complementar 123/06 de 14 de dezembro de 2006.
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Art. 8°. -
Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas ficam obrigados:
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I -
a comunicar o fato no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência;
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II -
a recolher, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e independentemente de prévia notificação, o tributo incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.
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Parágrafo único. -
As disposições deste artigo aplicam-se aos contribuintes que venham a infringir quaisquer das vedações previstas no artigo 4° e, ainda, àqueles cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade venha a ultrapassar os limites máximos previstos para a sua categoria de enquadramento.
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Seção III
Da Baixa Cadastral
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Art. 9°. -
Salvo a obrigação do artigo anterior, não será exigido pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e EPP:
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I -
quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
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II -
comprovação de regularidade fiscal de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de baixa da inscrição municipal, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;
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III -
a baixa da inscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte independente de débito tributário com o Fisco Municipal.
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§ 1° -
Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e EPP, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de baixa da empresa.
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§ 2° -
O crédito tributário consolidado e não pago, apurado antes ou após o ato de baixa da inscrição, será inscrito na dívida ativa em nome dos titulares, dos sócios e dos administradores que responderão pelas obrigações fiscais, observadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal.
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Capítulo V
DO REGIME TRIBUTÁRIO
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Seção I
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
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Art. 10 -
O valor do imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da aprovação desta lei, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses) aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior, nos termos definidos nos incisos do §1° do artigo 3°:
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I -
10% (dez por cento): até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
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II -
5% (cinco por cento): de R$ 36.000,01 (trinta e seis mil reais e um centavo) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
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III -
2% (dois por cento): de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
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§ 1° -
Caberá ao Poder Executivo Municipal, obedecido o artigo 14 da Lei Complementar n. 101/2000, fixar por Decreto, a redução dos percentuais de tributação do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa social e pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior e no ano-calendário de constituição, nos termos definidos nos incisos do §1° do artigo 3°.
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§ 2° -
Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), durante todo o exercício de incentivo, os contribuintes recolherão o imposto com o desconto proporcional à receita bruta, na forma prescrita no "caput".
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§ 3° -
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Município deverá efetuar a apuração e o recolhimento do imposto de forma centralizada, observado o disposto em Regulamento, num único estabelecimento, denominado centralizador, devendo informar, por ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado.
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§ 4° -
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta aquela definida no inciso I do § 1° do artigo 3°.
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Seção II
Do Incentivo Adicional para Geração de Empregos
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Art. 11 -
Como incentivo adicional para manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado:
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I -
1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 05 (cinco);
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II -
2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6° (sexto) registrado.
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Parágrafo único. -
O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20%(vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
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Seção III
Dos Demais Benefícios
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Art. 12 -
A microempresa social e a microempresa que tenham auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ficam:
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I -
beneficiadas pela redução de 30% (trinta por cento) do valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
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II -
beneficiadas pela redução de 80%(oitenta por cento) das multas formais.
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Art. 13 -
A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e igual ou inferior a R$ 60,000,00 (sessenta mil reais) terá reduzidos em 10%(dez por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
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Art. 14 -
A redução prevista no artigo anterior, estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 3°.
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Art. 15 -
Os benefícios previstos nos artigos 12 e 13, estão condicionados à ocorrência de recolhimento no prazo de vencimento.
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Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS
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Art. 16 -
O contribuinte que optar pelo regime previsto nesta Lei Complementar fica obrigado a:
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I -
emitir documento fiscal de prestação de serviço, de acordo com a legislação em vigor;
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II -
manter arquivados os documentos fiscais que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas ações que lhes sejam pertinentes;
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III -
manter livro caixa onde será escriturada sua movimentação financeira e bancária;
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IV -
prestar informações e declarações exigidas pelo Fisco.
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§ 1° -
No caso das Micro Empresas Sociais, o Poder Executivo:
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I -
poderá fornecer gratuitamente nota fiscal avulsa, ou estabelecerá forma da escrituração simplificada para efeito de comprovação da receita bruta, independente do documento fiscal de prestação de serviço;
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II -
poderá estabelecer declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, de interesse do órgão fiscalizador;
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III -
poderá dispensar o contribuinte enquadrado neste regime da escrituração de livros, da emissão de documentos e da prestação de informações, total ou parcialmente, caso adotem qualquer procedimento do inciso I deste parágrafo.
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Capítulo VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
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Art. 17 -
A fiscalização das microempresas sociais, microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
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§ 1° -
Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
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§ 2° -
Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1°, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo lavrará notificação preliminar que deverá conter a respectiva orientação ao responsável pelo estabelecimento.
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§ 3° -
Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90(noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
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Art. 18 -
Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, nos casos do artigo 16, será expedido termo de intimação contra o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração.
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§ 1° -
Na lavratura do termo de intimação exclui-se a aplicação de multa de infração.
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§ 2° -
Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os acréscimos legais.
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§ 3° -
Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
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§ 4° -
A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência.
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§ 5° -
Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa relativamente a infração anterior.
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§ 6° -
As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de infração.
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Art. 19 -
O valor da multa constante do auto de infração, decorrente de irregularidade de natureza não fazendária (art. 16), sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, redução de 70% (setenta por cento), se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto;
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Art. 20 -
As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações Mensais de Serviços Prestados e Tomados - DMS, através de meios eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, na forma da legislação municipal.
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Capítulo VIII
DO ACESSO AOS MERCADOS
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Seção I
Acesso as Compras Públicas
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Art. 21 -
Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas de pequeno porte locais e regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
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§ 1° -
Para os efeitos deste artigo:
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I -
poderá ser utilizada a licitação por item;
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II -
considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
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§ 2° -
Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstancia deverá ser justificada no processo.
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Art. 22 -
Exigir-se-á na habilitação às licitações, nas aquisições de bens e serviços comuns, o seguinte:
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I -
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
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III -
Inscrição como microempresa ou empresa de pequeno porte municipal;
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IV -
Certidão negativa de débito federal, estadual, municipal, do INSS e do FGTS;
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V -
Carteira de Identidade do Titular Responsável;
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Art. 23 -
As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
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§ 1° -
A compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
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§ 2° -
A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
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Art. 24 -
Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.
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Art. 25 -
Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolve produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.
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Art. 26 -
Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.
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Art. 27 -
Nos procedimentos de licitação, devera ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das micro e pequenas empresas, para divulgação em seus veículos de comunicação.
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Parágrafo único. -
Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no "caput" para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
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Art. 28 -
A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
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§ 1° -
A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado, até o limite de 30%(trinta por cento) do total licitado.
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§ 2° -
É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
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§ 3° -
O disposto no caput não é aplicável quando:
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I -
o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
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II -
a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
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III -
a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Art. 29 -
Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
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I -
o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas em Corumbá e Região;
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II -
deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
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III -
a empresa contatada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontração, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
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IV -
demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontrada á empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
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Art. 30 -
Fica criado, no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado do Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município.
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Parágrafo único. -
O certificado referido no "caput" comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
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Art. 31 -
Para as hipóteses não contempladas nesta seção, atender-se-á o disposto no Capítulo V da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Seção II
Estímulo ao Mercado Local
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Art. 32 -
A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
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Capítulo IX
DO ASSOCIATIVISMO
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Art. 33 -
O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
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Parágrafo único. -
O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
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Capítulo X
DO ESTIMULO À INOVAÇÃO
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Art. 34 -
O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
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I -
as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
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II -
o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
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§ 1° -
O Município terá por meta a aplicação de, no mínimo, vinte por cento dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte.
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§ 2° -
Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica, terão por meta efetivar suas aplicações em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
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Capítulo XI
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
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Art. 35 -
As empresas instaladas no município poderão usufruir de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando compremeterem-se formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:
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I -
preferência em compras e contratação de serviços com microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais;
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II -
contratação preferencial de moradores locais como empregado;
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III -
reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física;
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IV -
reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 anos;
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V -
disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;
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VI -
manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do município;
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VII -
adoção de atleta morador do município;
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VIII -
oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada 30 empregados;
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IX -
decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do município;
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X -
exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do município de importância para a economia local;
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XI -
oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança,...) encenados por artistas locais;
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XII -
premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;
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XIII -
proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto;
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XIV -
apoio a profissionais da empresa "palestrantes voluntários" nas escolas do município;
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XV -
participação formal em ações de proteção ao meio ambiente, inclusive programas de crédito de carbono;
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XVI -
apoio ou participação em projetos e programas de comércio justo e solidário;
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XVII -
ações de preservação / conservação da qualidade ambiental (Programa Selo Verde).
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§ 1° -
As medidas relacionadas nos incisos deste artigo deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após início das operações da empresa no município.
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§ 2° -
O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura Municipal.
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Art. 36 -
O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição do gabinete do Prefeito Municipal ou por instância por ele delegada.
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Capítulo XII
DAS PENALIDADES
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Art. 37 -
As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:
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I -
multa de 500 VRM ou equivalente, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o imposto acrescido de multa de 50%(cinqüenta por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta Lei;
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II -
multa de 125 VRM ou equivalente, em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o imposto acrescido de multa de 50%(cinqüenta por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de atender, no prazo fixado, a obrigação referida nos incisos do artigo 8°;
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III -
multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 125 VRM ou equivalente, aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos nesta Lei, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.
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Parágrafo único. -
A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na Legislação Municipal.
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Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 38 -
O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.
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Art. 39 -
Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas previstas na Lei Complementar n° 100/2006, e suas alterações (CÓDIGO TIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO).
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Art. 40 -
A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
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Art. 41 -
Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município, que se formalizar perante o Cadastro Municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 01(um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
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I -
pelo prazo de 01(um) ano a contar de sua inscrição no Cadastro do Município, redução de 20% (vinte por cento) do Imposto Sobre Serviços devido;
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II -
redução de 30% (trinta por cento) no pagamento das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
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III -
dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
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§ 1° -
Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença par localização.
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§ 2° -
Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no "caput", utilizarem os benefícios deste artigo.
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§ 3° -
As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos disposto em regulamento.
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Art. 42 -
Ficam revogados os artigos 893, 894, 895, 896, 897, 898, 899, 900 e 916 da Lei Complementar n° 100, de 22 de dezembro de 2006.
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Art. 43 -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos noventa dias após.
Registra-se e Publica-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2007
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/12/2007