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Código Tributário n° 384/1962 de 19 de Setembro de 1962


Dispõe sôbre o Código Tributário do Município

O Prefeito Municipal de Corumbá: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • TÍTULO I
      DOS TRIBUTOS EM GERAL
      • Capítulo I
        Do Sistema Tributário do Município
        • Art. 1º. -
           Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
          • Art. 2º. -
             Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhe forem transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o sistema tributário do Município:
            • I -
               Os impostos
              • a) -
                 sobre propriedade territorial urbana e rural;
                • b) -
                   predial;
                  • c) -
                     sobre transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos" e sua incorporação ao capital de sociedades;
                    • d) -
                       de indústrias e profissões;
                      • e) -
                         de diversões públicas;
                        • f) -
                           de licença;
                        • II -
                           as taxas
                          • a) - de expediente;
                            • b) -
                               de segurança pública;
                              • c) -
                                 de coleta de lixo;
                                • d) -
                                   de iluminação pública;
                                  • e) -
                                     de aferição de pesos e medidas;
                                    • f) -
                                       de serviços diversos;
                                    • III -
                                       a contribuição de melhoria
                                  • Capítulo II
                                    Da Legislação Fiscal
                                    • Art. 3º. -
                                       Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de Lei subsequente
                                      • Art. 4º. -
                                         A lei fiscal entra em vigor na data de sua públicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a 1° de janeiro do ano seguinte.
                                        • Art. 5º. -
                                           As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas automaticamente, sempre que houver sido alterado o salário mínimo vigente no Município.
                                        • Capítulo III
                                          Da Administração Fiscal
                                          • Art. 6º. -
                                             Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e dos respectivos regulamentos.
                                            • Art. 7º. -
                                               Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e da fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
                                              • § 1º -
                                                 Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
                                                • § 2º. -
                                                   As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descao, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
                                                • Art. 8º. -
                                                   Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições.
                                                  • Art. 9º. -
                                                     São autoridades fiscais, para os efeitos desta Código as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
                                                  • Capítulo IV
                                                    Do Domicílio Fiscal
                                                    • Art. 10. -
                                                       Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
                                                      • I -
                                                         tratando-se de pessoa natural, o lugar onde habitualmente reside, e não sedo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios.
                                                        • II -
                                                           tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
                                                          • III -
                                                             tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
                                                          • Art. 11. -
                                                             O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
                                                            • Parágrafo único. -
                                                               Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda a mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir de ocorrência.
                                                          • Capítulo V
                                                            Das Obrigações Tributárias Acessórias
                                                            • Art. 12. -
                                                               Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização, e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
                                                              • I -
                                                                 apresentar declaração e guias, segundo as normas desta Cóidigo e dos regulamentos fiscais;

                                                                • II -
                                                                   comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
                                                                  • III -
                                                                     conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam o fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
                                                                    • IV -
                                                                       prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a Juíz do Fisco.
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                         Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo,
                                                                      • Art. 13. -
                                                                         O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornece-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando , por força de lei, etejam obrigados a guardar sigilo em realação a esses fatos.
                                                                        • § 1º. -
                                                                           As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
                                                                          • § 2º -
                                                                             Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exbido
                                                                        • Capítulo VI
                                                                          Do Lançamento
                                                                          • Art. 14. -
                                                                             Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
                                                                            • Art. 15. -
                                                                               O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.
                                                                              • Art. 16. -
                                                                                 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
                                                                                • § 1º -
                                                                                   Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
                                                                                  • § 2º. -
                                                                                     O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
                                                                                  • Art. 17. -
                                                                                     Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                       A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
                                                                                    • Art. 18. -
                                                                                       O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
                                                                                      • § 1° -
                                                                                         As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
                                                                                        • § 2° -
                                                                                           A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados; quando o contribuinte ou responsável não houver feito a declaração, ou a fizer inexatamente, consignando fatos falsos ou errôneos, o lançamento será feito de ofício com base nos elementos de que se dispuser.
                                                                                        • Art. 19. -
                                                                                           Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.
                                                                                          • I -
                                                                                             quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
                                                                                            • II -
                                                                                               quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender satisfatóriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
                                                                                            • Art. 20. -
                                                                                               Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
                                                                                              • I -
                                                                                                 exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária.
                                                                                                • II -
                                                                                                   fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
                                                                                                  • III -
                                                                                                     exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
                                                                                                    • IV -
                                                                                                       notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias;
                                                                                                      • V -
                                                                                                         requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                           Nos casos a que se refere o item V os funcionários lavrarão têrmo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.
                                                                                                        • Art. 21. -
                                                                                                           O lançamento a suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificações direta, feita como aviso, para servir como guia de pagamento.
                                                                                                          • Art. 22. -
                                                                                                             Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar êrro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
                                                                                                            • Art. 23. -

                                                                                                               Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

                                                                                                              • Art. 24. -
                                                                                                                 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
                                                                                                                • Art. 25. -
                                                                                                                   Poderá a Prefeitura estabelecer contrôle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, a fim de apurar o movimento econômico e outros fatos geradores de tributos.
                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                     Em não havendo o controle de que trata este artigo, o movimento econômico será apurado em face dos livros e registros fiscais de compras, estoque, vendas à vista e a prazo, estabelecidos pelo Estado e pela União.
                                                                                                                  • Art. 26 -
                                                                                                                     Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, do movimento econômico do contribuinte, quando houver dúvida sôbre a exatidão do que fôr declarado para efeito dos impostos de indústrias e profissões e de diversões públicas.
                                                                                                                  • Capítulo VII
                                                                                                                    Da cobrança e do Recolhimento dos Tributos
                                                                                                                    • Art. 27. -
                                                                                                                       A cobrança dos tributos far-se-á:
                                                                                                                      • I -
                                                                                                                         para pagamento à boca do cofre;
                                                                                                                        • II - por procedimento amigável;
                                                                                                                          • III -
                                                                                                                             mediante ação executiva.
                                                                                                                            • § 1º -
                                                                                                                               A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
                                                                                                                              • § 2º -
                                                                                                                                 Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% ( dez por cento), acrescida da mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração sôbre a importância devida até seu pagamento.
                                                                                                                              • Art. 28. -
                                                                                                                                 Proceder-se-á à cobrança amigável durante o período máximo de sessenta (60) dias, a contar da terminação do prazo para pagamento à boca do cofre.
                                                                                                                                • Art. 29. -
                                                                                                                                   Se resultar infrutífera a cobrança amigável será o débito inscrito para cobrança judicial.
                                                                                                                                  • Art. 30. -
                                                                                                                                     no caso de pagamentos parcelados, será o débito total inscrito após expirar-se o prazo estabelecido no art. 28, contado da terminação do prazo, para pagamento à boca do cofre da última parcela.
                                                                                                                                    • Art. 31. -
                                                                                                                                       Ao encerrar-se o exercício, todos os débitos serão inscritos para cobrança judicial, mesmo antes de extinguir-se o prazo estabelecido no art. 28.


                                                                                                                                Publica-se e Registra-se

                                                                                                                                Sala das Sessões, 19 de setembro de 1962.

                                                                                                                                Salomão Baruki

                                                                                                                                Presidente


                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/09/1962