Lei Complementar n° 100/2006 de 01 de Janeiro de 2006
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou, e Eu, Ruiter Cunha de Oliveira, Prefeito Municipal, sancionei e promulgo a presente Lei Complementar:
Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.° e 4.° do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1º e 2º, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1º , com os seus incisos I e II, § 2º, com os seus incisos I e II e § 3º com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Sistema Tributário Municipal é regido:
pela Constituição Federal;
pelo código tributário nacional, instituído pela Lei Complementar federal n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.° do art. 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema tributário nacional;
pelas resoluções do Senado Federal;
pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
pela Lei Orgânica Municipal.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
O sistema tributário municipal é composto por:
impostos:
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;
taxas:
em razão do exercício do poder de polícia:
de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento de estabelecimento;
de fiscalização sanitária;
de fiscalização de anúncio;
de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário extraordinário;
de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
de fiscalização de obra particular e de parcelamento do solo;
de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos;
de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
de fiscalização de aparelho de transporte;
de fiscalização de máquina, de motor e de equipamento eletromecânico;
de fiscalização ambiental pela utilização de recursos ambientais.
pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
de serviço de limpeza pública;
de serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos;
de serviço de conservação de calçamento e pavimentação.
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b" deste inciso, ressalvada a fixação da base de cálculo do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
utilizar tributo, com efeito, de confisco;
instituir impostos sobre:
patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
templos de qualquer culto;
patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
livros, jornais e periódicos.
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado:
não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
de suas empresas públicas;
de suas sociedades de economia mista;
de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, "a", "b" e "c", do § 3^ ou do § 6.t), deste art. 7.o a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7.o não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
IMPOSTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Fato Gerador e Incidência
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistema de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º deste art. 8.º.
Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º deste art. 8º. só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme o caso.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide, ainda, sobre os imóveis:
edificados com "habite-se", ocupados ou não, mesmo que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;
edificados e ocupados, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido;
localizados fora da zona urbana, utilizados, comprovadamente, como sítio de recreio ou chácara, mesmo a eventual produção não se destinando ao comércio, desde que situados na zona de expansão urbana ou urbanizável.
O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, independentemente:
da validade, da nulidade ou da anulabilidade do ato efetivamente praticado;
da legalidade, da moralidade ou da licitude da natureza do objeto do ato jurídico de seus efeitos.
Base de Cálculo
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o VVI - Valor Venal do Imóvel.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
O VVI - Valor Venal do Imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
características do terreno:
área e localização;
topografia e pedologia;
características da construção:
área e estado de conservação;
padrão de acabamento;
características do mercado:
preços correntes;
custo de produção.
O Executivo procederá, anualmente, através da PGVT - Planta Genérica de Valores dos Terrenos, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do VuTs - Valores Unitários de Metros Quadrados de Terrenos.
O valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
Não sendo elaborada a PGVT - Planta Genérica de Valores, os valores venais dos imóveis serão atualizados, anualmente, através de Decreto, com base no IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial) ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.
O VU - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, o VUC - Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, os FCTs - Fatores de Correção de Terreno e os FCCs - Fatores de Correção de Construção serão obtidos, respectivamente, na TPT - Tabela de Preço de Terreno, na TPC - Tabela de Preço de Construção, na TFCT - Tabela de Fator de Correção de Terreno e na TFCC - Tabela de Fator de Correção de Construção, constantes no MGV- Mapa Genérico de Valores e Alíquotas, descriminados no Anexo I desta Lei.
O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, de cada Zona Padrão definido na PGVT - Planta Genérica de Valores será igual a 75% (setenta e cinco por cento) dos Valores do Metro Quadrado do Terreno definido para cada Zona Padrão, contida na tabela 1.1.4, do Anexo I desta Lei.
O VUC - Valor Unitário de Metro Quadrado da Construção, será definido pela tabela do Sindicato da Indústria da Construção de Mato Grosso do Sul (SINDUSCON/MS), conforme a tabela 1.3.6 do Anexo I desta Lei, referente ao mês de dezembro do ano anterior.
O VVT - Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da VZP- Valor da Zona Padrão pela Tf - Testada Fictícia do Terreno e pelos FCTs - Fatores de Correção de Terreno, previstos no Anexo I desta Lei, serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo:
VVT = Vzp x Tf x (FCTs)
O VZP- Valor da Zona Padrão é o produto do VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno pela Pp - Profundidade Padrão, definida no item 1.1.2 do Anexo I desta Lei.
Para os imóveis edificados, como definida no item 1.1.2 do Anexo I desta Lei.
Para os imóveis não edificados, utilizar a metragem de Profundidade Real, cadastrada no Cadastro Imobiliário Municipal.
O VUT - Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno, de cada Zona Padrão estará definido na PGVT - Planta Genérica de Valores e corresponderá:
ao da face de quadra da situação do imóvel;
no caso de imóvel com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativa à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;
em se tratando de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro de maior valor;
em relação a terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;
terreno de fundo ou vila, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares;
terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
terreno de frente, aquele que possui uma testada para logradouro público.
No cálculo do VVT - Valor Venal de Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a FITC - Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
FITC = T x U , onde:
C
FITC = Fração Ideal de Terreno Comum
T = Área Total de Terreno do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:
construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
construção em andamento ou paralisada;
construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
construção que a autoridade competente considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida;
terrenos edificados, cujo VVC - Valor Venal de Construção não alcance a 10% (dez por cento) do VVT - Valor Venal do respectivo terreno, à exceção daquele de:
uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível;
uso residencial associado à produção de hortifrutigranjeiros, cuja área destinada a este fim, não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do terreno;
uso não residencial vinculado ao alvará de funcionamento, cuja área destinada a este fim não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do terreno.
O VVC - Valor Venal de Construção resultará da multiplicação VTE - Valor Total da Edificação pelos FCCs - Fatores de Correção de Construção, previstos no Anexo I desta Lei, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VVC = VTE x FCCs
A VTE- Valor Total da Edificação será obtido pela formula:
VTE = (Ae x VuC) + (Ac x 0,7 x VuC)
Ae - Área Edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, de cada pavimento.
Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área edificada, observados as disposições regulamentares.
As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
Ac - Área Coberta será obtida através da medição dos contornos externos das áreas com coberturas e que não possuem fechamentos em pelo menos em uma das laterais.
No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área coberta a sua projeção sobre o terreno.
No cálculo da Ae - Área Edificada, no qual exista prédio em condomínio, será acrescentada, à APC - Área Privativa de Construção de cada unidade, a parte correspondente das ACC - Áreas Construídas Comuns em função de sua QP - Quota-Parte.
A QPACC - Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, será calculada conforme a fórmula abaixo:
QPACC = T x U , onde:
C
QPACC = Quota-Parte de Área Construída Comum
T = Área Total Comum Construída do Condomínio
U = Área Construída da Unidade Autônoma
C = Área Total Construída do Condomínio
O VUC - Valor Unitário de Metro Quadrado da Construção será igual a 75% (setenta e cinco por cento) dos Valores do Metro Quadrado da Construção, definido para cada Tipo de Padrão de Acabamento, contida na tabela 1.3.6, do Anexo I desta Lei.
O VUC - Valor Unitário de Metro Quadrado da Construção será definido de acordo com cada tipo de Padrão de Acabamento, contido na tabela 1.3.6, do Anexo I desta Lei.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado através da multiplicação do VVI - Valor Venal do Imóvel com a ALC - Alíquota Correspondente e FCDs - Fator de Correção e Distorção dos Padrões de Acabamento, conforme a fórmula abaixo:
IPTU = VVI x ALC x FCDs
O VVI - Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VVT - Valor Venal do Terreno com o VVC - Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VVT) + (VVC)
O VVI - Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VVT - Valor Venal do Terreno mais a FITC - Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VVC - Valor Venal da Construção mais a QPACC - Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
VVI = (VVT + FITC) + (VVC + QPACC)
As ALCs - Alíquotas Correspondentes são:
- para imóveis não-edificados ou terrenos: 3,0% (três vírgula zero por
cento).
- para imóveis edificados ou construídos: serão progressivas em razão do VVC - Valor Venal da Construção, fracionadas por faixas, com base em Tabela 1.5.2 e descritas nos itens 1.5.3 e 1.5.4 do Anexo I desta Lei.
Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o "status" econômico de seu proprietário;
a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte;
mediante decreto, proceder a sua atualização em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Sujeito Passivo
Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Lançamento e Recolhimento
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, nas formas e condições estabelecidas por Decreto.
Poderão ser lançados e cobrados com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU as TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis e os PPs - Preços Públicos que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município.
Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na respectiva posse.
Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública à cobrança do imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da data em que for feita a notificação do lançamento.
Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.
O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB - Cadastro Imobiliário.
O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, das TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis e dos PPs - Preços Públicos, quando estes últimos forem com ele cobrados, será efetuado através da rede bancária e/ou outros estabelecimentos devidamente autorizados pela Prefeitura.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Fato Gerador e Incidência
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, tem como fato gerador:
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 31.
O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.
O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
o uso, o usufruto e a habitação;
a dação em pagamento;
a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
a arrematação e a remição;
o mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 33 seguinte;
transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
tornas ou reposições que ocorram:
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
enfiteuse e subenfiteuse;
sub-rogação na clausula de inalienabilidade;
concessão real de uso;
cessão de direitos de usufruto;
cessão de direitos do arrematante ou adjudicicante;
cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
acessão física, quando houver pagamento de indenização;
cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste art. 32, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 33, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste art. 34.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
A inexistência da preponderância de que trata o §1.° deste art. 34 será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, Independentemente:
da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
Base de Cálculo
A base de cálculo do imposto é o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.
O VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB - Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do Secretário, responsável pela área fazendária.
Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
situação, topografia e pedologia do terreno;
localização do imóvel;
estado e conservação;
características internas e externas;
valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
custo unitário de construção; e
valores aferidos no mercado imobiliário.
Caberá aos "Avaliadores", nomeados pelo Prefeito Municipal, que serão necessariamente 03 (três), sendo 02 (dois) funcionários do município não fiscais, e o terceiro um fiscal de rendas do município. Para proceder a avaliação dos bens imóveis ou direitos transmitidos.
A avaliação do bem ou direito transmitido poderá ser arbitrada, quando o contribuinte não cumprir as disposições legais previstas nesta Lei ou em caso de unidades autônomas construídas através de incorporações ou "condomínio fechado", será considerado a situação em que se encontrar o imóvel na data da avaliação, sem prejuízo das sanções legais.
Na situação de "condomínio fechado", onde os recursos para execução da obra sejam de responsabilidade de cada condômino, a base de cálculo, para fins de avaliação, será a fração ideal do terreno.
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será calculado através da multiplicação do VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ITBI = VBD x ALC
As ALCs - Alíquotas Correspondentes são:
Nas transações e cessões por intermédio do Sistema financeiro de Habitação - SFH:
0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
2% (dois por cento) sobre o valor restante.
1% (hum por cento) nas:
instituição de uso e usufruto;
transmissão de nua propriedade;
instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta;
transmissão de domínio;
2% (dois por cento) nos demais casos.
Sujeito Passivo
Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI é:
na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;
na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;
na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado;
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Lançamento e Recolhimento
O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter-Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
O lançamento será efetuado levando-se em conta o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do CIMOB - Cadastro Imobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será recolhido:
até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município;
no prazo de 15 (quinze) dias:
da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do Município;
da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo.
Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste art. 45, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Obrigações dos Notários e dos Oficiais
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos :
o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
cópia da respectiva guia de recolhimento;
outras informações que julgar necessárias.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Fato Gerador e Incidência
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes nos itens e subitens da LS - Lista de Serviços, prevista no anexo II desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A LS - Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, à atividade econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizados para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação simples, literal, específica, explícita e expressa ou ampla, analógica e extensiva, com os serviços previstos na LS - Lista de Serviços.
Para fins de enquadramento na LS - Lista de Serviços:
o que vale é a natureza, a "alma", do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
o que importa é a essência, o "espírito", do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na LS - Lista de Serviços.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Ressalvadas as exceções expressas na LS - Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Independentemente:
da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
O imposto não incide sobre:
as exportações de serviços para o exterior do País;
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se enquadram no disposto no inciso I deste Art. 50, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5^ do art. 49 desta Lei Complementar;
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da LS - Lista de Serviços;
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 a 7.18 da LS - Lista de Serviços;
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LS - Lista de Serviços;
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LS - Lista de Serviços;
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LS - Lista de Serviços;
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da LS - Lista de Serviços;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da LS - Lista de Serviços;
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LS - Lista de Serviços;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da LS - Lista de Serviços;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da LS - Lista de Serviços;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da LS - Lista de Serviços;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da LS - Lista de Serviços;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos 7.17 no subitem da LS - Lista de Serviços;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos 7.16 no subitem da LS - Lista de Serviços;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LS - Lista de Serviços;
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da LS - Lista de Serviços;
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LS - Lista de Serviços;
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS - Lista de Serviços;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da LS - Lista de Serviços;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS - Lista de Serviços;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da LS - Lista de Serviços;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da LS - Lista de Serviços.
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da LS - Lista Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da LS - Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da LS - Lista de Serviços.
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos do art. 60°-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física Avançada, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
A existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
Estrutura organizacional ou administrativa;
Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada em função de valor anual fixo.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, mensalmente, através da multiplicação da VRM - Valor de Referência do Município com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = VRM x ALC
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (TPPC) será determinado pela respectiva quantidade de VRM - Valor de Referência do Município constante do anexo III desta lei.
As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as prevista no anexo III desta lei.
A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade, desde que não possua caráter empresarial.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte
e de Pessoa Jurídica não Incluída
nos Subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 da LS - Lista de Serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.03 e 22.01 LS - Lista de Serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
As ALCs - Alíquotas Correspondentes são as prevista no anexo III desta lei.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.10, da LS - Lista de Serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.10, da LS - Lista de Serviços;
Mercadoria:
é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Material:
é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços;
é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na LS - Lista de Serviços.
Sub-empreitada:
é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na LS - Lista de Serviços;
é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na LS - Lista de Serviços.
O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera- se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.08 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.08 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
compilação, fornecimento e transmissão de dados, arquivos e informações de qualquer natureza;
serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações e provedores de acesso a "internet" e "intranet";
elaboração, reformulação, modernização e hospedagem de "sites", "home pages" e páginas eletrônicas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
serviços de pesquisa de opinião.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 3 e Subitens 3.01, 3.02 e 3.04 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.01, 3.02 e 3.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
locação e aluguel de bens móveis em geral;
locação e aluguel de barcos, máquinas, equipamentos, instrumentos, aparelhos e demais objetos em geral;
locação e aluguel de carros, ônibus e demais veículos;
locação e aluguel de CD, MP3, DVD, VCD e fitas de vídeo;
locação e aluguel de aparelho de radiochamada ou de rádio "beep";
cessão de direito de uso e de gozo de expressão e de textos de propaganda;
cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística, literária e musical;
cessão de direito de uso e de gozo de patentes;
cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade;
cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de boates, de escolas e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para "show", para "ballet", para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de teatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para "reveillon", para folclore, para quermesse, para feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo, para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza;
acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;
postais: caixa postal.
Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.02 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e vacinação;
bioquímica;
psicopedagogia;
farmácia de manipulação;
taxas de inscrição, adesão e vinculação, receitas de convênios e mensalidades percebidas por planos de saúde, seguros-saúde e cooperativas médicas e odontológicas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 5 e Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia, zoologia;
quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos;
corte, apara, poda e penteado de pêlos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação, banhos, duchas e massagens.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.05 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 6 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
hidratação de pele e de cabelo;
descoloração, tingimento e pintura de pêlos e de cabelos.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.20 da Lista de Serviços.
Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.20 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que somente incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre:
as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da prestação dos serviços;
as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho do local da prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
a colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
limpeza, manutenção e conservação de saunas;
aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias;
incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos;
esgotamento sanitário;
limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;
limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos;
planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes;
aviação e pulverização agrícola;
potalização e fornecimento de água;
arborização, reposição de árvores, plantio, replantio e colheita;
colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas;
implosão.
O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.
Na prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, não compõem a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, ficando sujeito apenas ao ICMS.
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativa aos serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, poderá ser reduzida do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que seja comprovada a sua aplicação na obra por documento hábil e idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço.
Para os efeitos do disposto no § 3° deste artigo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço, aqueles que permanecerem incorporados à respectiva obra após a sua conclusão.
A exclusão dos materiais da base de cálculo, prevista no § 3° deste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, poderá ser arbitrada pelo Fisco municipal em 40% (quarenta por cento) do valor total do serviço.
A exclusão dos materiais da base de cálculo, prevista no § 3° deste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, poderá ser arbitrada pelo Fisco municipal mediante processo regular.
Caso o percentual de retenção do imposto na fonte, realizada pelos responsáveis tributários, na forma dos artigos 140 a 146 desta Lei, seja superior ao efetivamente empregado na obra, devidamente comprovado, o contribuinte poderá compensar a diferença no seu imposto a recolher, observadas as seguintes condições:
a compensação será realizada diretamente com o imposto a pagar nos meses subseqüentes ao da retenção;
o valor a ser compensado em cada mês não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do imposto a pagar em cada mês;
o valor total do crédito a ser compensado, bem como o valor de cada parcela e o número de prestações deverá ser declarado em campo próprio da Declaração Mensal de Serviços - DMS;
o valor do imposto compensado em cada mês deverá ser anotado em campo próprio do DAM usado para o recolhimento;
Somente poderão ser compensados, na forma deste artigo, os valores retidos a maior, referentes a fatos geradores ocorridos a partir da vigência desta Lei.
A extinção do crédito tributário por meio da compensação prevista neste artigo, fica condicionada à homologação por parte do Fisco Municipal.
Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
também chamada de "preço de custo", a responsabilidade é dos proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;
a construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos;
o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.
Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente, determinados;
a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado;
o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.
Na execução, por sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
também chamada de "terceirização", envolve a prestação de serviço delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra;
a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são prestados por terceiros;
o sub-empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.
Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza.
Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer:
antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do "habite-se", há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor efetivamente pago a título de mão-de-obra, ou na falta da emissão de documentos fiscal hábil para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão-de-obra será arbitrado pela Municipalidade através da publicação periódica dos índices e valores de custos regionalizados a serem aplicados na determinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou semi-artesianos ou manilhados, destinados à captação de água no subsolo, rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas.
Obra semelhante de construção civil é toda:
obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisagísticos;
obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;
obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobre-solo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais;
Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros.
Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica.
Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento.
Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes:
elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são:
as obras:
de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações, perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;
de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e serviços asfálticos;
de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e cimentações;
os serviços:
de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica;
de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria;
as obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 7.19, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.08, 32.01 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços:
outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais;
acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviços de transferência de tecnologia e de treinamento;
as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e de matrícula;
as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:
uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;
material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e periódicos;
merenda, lanche e alimentação;
outras receitas oriundas de:
cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;
transportes intra-municipal de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:
de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;
arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;
comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros;
permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;
ministração de aulas de recuperação;
provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;
serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;
serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;
bolsas de estudo.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 9 e nos Subitens 9.01e 9.02 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01 e 9.02 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, tais como: sabonetes, "shampoos", cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de depilar etc;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto a alimentação não incluída no preço da diária;
as gorjetas, quando incluída no preço da diária;
as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no preço da diária;
a alimentação, desde que incluída no preço da diária.
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, "campings", casas de cômodos, barcos de esporte e recreio e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria;
agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como:
locação, guarda ou estacionamento de veículos;
lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;
aluguel de toalhas ou roupas;
aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de "compact disc" ou de "digital vídeo disc";
aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;
cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
aluguel de cofres;
comissões oriundas de atividades cambiais.
São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, de promoção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de peregrinações, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de hospedagens, de guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 10 e nos Subitens de 10.01 a 10.10 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em co-seguro;
comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração;
comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB - Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB - Instituto de Resseguro do Brasil;
comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada;
comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;
a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes;
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes;
agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de "softwares";
elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato.
agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas;
agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito e de financiamento; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais.
distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em representação de qualquer natureza;
distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade e outros), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios.
agente de propriedade industrial, artística ou literária.
"Franchise" ou "franchising" é a franquia, repassada a terceiros, do uso:
de uma marca;
da fabricação e/ou da comercialização de um produto;
de um método de trabalho.
Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e/ou da comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de "franchising", o seu direito de uso.
Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de "franchising", o direito do uso:
de uma marca;
da fabricação e/ou da comercialização de um produto;
de um método de trabalho.
"Factoring" ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede a outra pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
Faturizador é a pessoa que recebe, de uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante uma remuneração.
Faturizado é a pessoa que cede, para uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 11 e nos Subitens 11.01 a 11.04 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
conservação de bens de qualquer espécie;
proteção e escolta de pessoas e de bens.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 12 e nos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
táxi-boys e táxi-girls;
sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não permitidos;
"reveillon", desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza;
pebolim eletrônico e fliperama;
jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia, de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol americano, de basebol, de "hockey", de "squash", de pólo ", de boxe, de luta greco-romana", de luta livre, de "vale tudo", de judô, de karatê, de "jiu-jitsu", de "tae kwon do", de "kung fu", de boxe tailandês, de capoeira, de artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos, corridas de veículos teirestres, aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, automotores ou não, e demais competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, maratonas educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estádios e de ginásios;
venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
"couvert" artístico;
fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;
cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo rádio-chamada, pelo rádio "beep", pela televisão, inclusive a cabo ou por assinatura, pela "internet" e pelos demais meios de comunicação, de recepção, de cerimonial, de encontro, de evento, de "show", de "ballet", de dança, de desfile, de festividade, de baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de "reveillon", de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de simpósio, de seminário, de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza;
produção e co-produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de festividade, de "reveillon", de folclore e de quermesse.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 13 e nos Subitens 13.01 a 13.04 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.01 a 13.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
gravação e distribuição de "digital vídeo disc", "compact disc", de "CD Room";
locação de filme, de "video-tapes" e de "digital vídeo disc";
produção, co-produção, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete, "compact disc", de "CD Room" e de "digital vídeo disc";
produção, co-produção e edição de fotografia e de cinematografia;
retocagem, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia;
cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;
heliografia, mimeografia, "offset" e fotocópia.
composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, "silk-screen", diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral;
feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados, independentemente:
de terem sido solicitados por encomenda ou não;
de o encomendante ser ou não, consumidor final;
das mercadorias serem ou não, destinadas à comercialização;
dos produtos serem ou não, destinados à industrialização;
de se prestarem ou não, à utilização de outras pessoas que não o encomendante;
nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de "compact disc", de "vídeo", de "CD-Room", de "digital vídeo disc", encartes e envelopes;
postais: serviços gráficos e assemelhados.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 14 e nos Subitens de 14.01 a 14.13 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.13 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
O fornecimento de peças e de partes - de mercadorias - na prestação dos serviços previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
reforma, retifica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento e renovação de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de quaisquer outros objetos;
radio-chamada ou rádio "beep": conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de radio-chamada ou rádio "beep";
conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus;
transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos;
vidraçaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e ótica (confecção de lentes sob encomenda);
empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos;
instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos;
desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos;
colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em "posters" e em quaisquer outros objetos;
encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos.
bordado e tricô;
Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quando a instalação e a montagem de aparelhos, de máquinas, e equipamentos:
não seja realizada a usuário final;
mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido.
Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos, os aderirem ao solo, bem como à sua superfície.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 15 e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive, além das sub-empreitadas:
os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com cópias ou com serviços prestados por terceiros;
os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com tele- processamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
administração de planos de saúde e de previdência privada;
administração de condomínios;
administração de bens imóveis, inclusive:
comissões, a qualquer título;
taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;
honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios;
acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios;
bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
re-emissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;
bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral;
emissão, re-emissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
emissão e re-emissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo.
"leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back", substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back";
assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o "leasing", o "leasing" financeiro, o "leasing" operacional ou o "senting" ou o de locação de serviço e o "lease back".
Os serviços de administração de cartões de créditos incluem:
taxa de filiação de estabelecimento;
comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;
taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;
taxa de alterações contratuais;
Arrendamento mercantil ou "leasing" é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária.
"Leasing" financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de uma certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à depreciação.
"Leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.
"Lease back" é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 16 e no Subitem 16.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 16 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN quando o transporte não for de natureza municipal.
São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou concedidos pelo Poder Público Municipal.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aqüaviário de pessoas e de cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza municipal.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 17 e nos Subitens de 17.01 a 17.23 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.23 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil;
perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de engenharia, verificações físico-químico-biológicas, estudos oceanográficos, meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas;
planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e demais eventos;
organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas, noivados, casamentos, velórios e "coffee break";
pregões
arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
economista, economista doméstico e comercista exterior;
No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da colocação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços.
No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados:
quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços;
quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento, pela provisão e pela locação da mão-de-obra.
Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão- de-obra.
Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes:
da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;
da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do cliente;
da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da co- produção, do planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - exceto sua impressão, reprodução ou fabricação - veiculadas e divulgadas:
em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos;
em rádios, em televisões, em "internet" e em quaisquer outros meios de comunicação;
da concepção, da redação, da produção, da co-produção, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade;
da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação;
da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor.
Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de idéias, de mercadorias, de sentimentos e de símbolos, por parte de um anunciante identificado.
Publicidade e toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando-se de veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como consumidor.
Em relação ao subitem 17.10 não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o valor do fornecimento de alimentação e bebidas cobrados separadamente, os quais ficam sujeitos a incidência do ICMS.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 18 e no Subitem 18.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros; análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros; estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 19 e no Subitem 19.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou apostadores;
rifa, loto, sena, tele-sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva e congêneres.
bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 20 e nos Subitens 20.01 e 20.03 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 20 e nos subitens 20.01 e 20.03 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários;
utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs;
serviços rodoportuários, rodoviários e metroviários;
recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias;
guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;
suprimento de energia e de combustível;
exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação;
serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e metroviário;
guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos;
utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;
serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística;
empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 21 e no Subitem 21.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre todos os valores recebidos de encargos ou similares dos serviços prestados aos usuários, deduzindo-se os valores destinados, por força de lei, ao Estado de Mato Grosso do Sul ou outras entidades públicas.
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
as cópias;
as cópias autenticadas;
as autenticações;
os reconhecimentos de firmas;
as certidões;
os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de imóveis.
Incorporam-se à base de cálculo do imposto os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia.
O montante do imposto apurado, nos termos do caput e parágrafos anteriores, não integra a base de cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço.
Os registradores, escrivães, tabeliães, notários ou similares deverão destacar na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados o valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total dos emolumentos de que trata o caput e o § 1°.
O valor do imposto destacado na forma do parágrafo anterior não integra o preço do serviço.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação do serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
computação gráfica;
"designer" gráfico.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no
Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
conserto, reparação e manutenção de fechaduras;
serviço de "flip chart".
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 25 e nos Subitens 25.01 a 25.04 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
transporte de caixão, urna ou esquife;
colocação e troca de vestimentas em cadáveres.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, sedex, "folder" e impressos;
coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
assistência à criança, à infância e ao adolescente;
assistência ao idoso e ao presidiário.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos;
avaliação de jóias e obras de arte.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
organização, disposição, distribuição e localização de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos;
etiquetagem e catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 30 e no Subitem 30.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
captura e coleta de amostras botânicas e zoológicas;
etiquetagem e catalogação de amostras botânicas e zoológicas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
topografia e pedologia;
conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos e demais engenhos eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: desenhos de objetos, peças e equipamentos, desde que não eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 33 e no Subitem 33.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: obtenção, transferência e pagamento de papéis, documentos, licenças, autorizações, atestados, e certidões.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: tiragem de fotografias, filmagens, elaboração, confecção e montagem de "dossiês".
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: cessão de direito de uso e de transmissão de reportagens e realização de matéria jornalística.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 36 e no Subitem 36.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: elaboração e divulgação de previsões do tempo.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: exposições artísticas, demonstrações atléticas, desfiles e "books".
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
exposições de peças de museu;
organização, disposição, distribuição e localização de peças de museu;
etiquetagem e catalogação de peças de museu.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 39 e no Subitem 39.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: conserto, restauração, reparação, conservação, transformação e manutenção de peças de ouro e de pedras preciosas.
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
no Item 40 e no Subitem 40.01 da Lista de Serviços
Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: confecção de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob encomenda.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço
sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída
no Subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 da LS - Lista de Serviços, será calculado:
proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
mensalmente, conforme o caso:
através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : ( ET)
através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM) : ( QTPL)
A ALC - Alíquota Correspondente é a presvista no anexo III desta lei.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, informações e energia elétrica.
O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma
de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 22.01
da LS - Lista de Serviços
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE)
A ALC - Alíquota Correspondente é a presvista no anexo III desta lei.
O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
incluídos:
os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na LS - Lista de Serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reboque de veículos.
O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Sujeito Passivo
O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço.
Responsabilidade Tributária
Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços.
São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do imposto sobre serviços, na qualidade de responsáveis tributários, as pessoas naturais e jurídicas, domiciliadas ou sediadas neste município, ainda que imunes ou isentas, que:
tomarem ou intermediarem serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços constante do Anexo II desta Lei, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município;
tomarem ou intermediarem serviços prestados por profissionais autônomos que não façam prova de sua inscrição cadastral no Município e da quitação do imposto;
tomarem ou intermediarem serviços prestados por pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição no cadastro mobiliário no Município;
Para os efeitos do previsto neste artigo, o imposto a ser retido na fonte será calculado pela alíquota correspondente aos serviços prestado e recolhido aos Cofres Públicos, através de guia de recolhimento, na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
O proprietário da obra e o contratante dos serviços, com relação aos serviços de construção civil, em sentido amplo, que lhes forem prestados;
Os proprietários ou locatários, pessoa física ou jurídica, de ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que permitirem a exploração de atividades tributáveis pelo ISS, sem que o prestador do serviço tenha pago o imposto devido;
O empresário, produtor ou contratante de artistas ou serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
A solidariedade prevista no § 2° deste artigo não comporta benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do crédito tributário ser feita a qualquer dos co-obrigados ou a todos.
O pagamento realizado por um dos obrigados aproveita aos demais.
A responsabilidade solidária prevista no § 2° deste artigo, alcança a todas as pessoas naturais ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no município, ainda que beneficiadas por imunidade, isenção ou outro benefício fiscal.
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços.
São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do ISS devido neste Município, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro beneficio fiscal:
São responsáveis pela retenção na fonte e pelo o recolhimento do ISS devido neste Município, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que optantes do Simples Nacional, imunes, isentas ou beneficiárias de qualquer outro beneficio fiscal:
Os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
As pessoas jurídicas de direito privado dos seguintes ramos de atividades econômicas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
as concessionárias e permissionárias de serviços públicos concedidos ou permitidos por quaisquer esferas de governo da federação;
os serviços sociais autônomos de quaisquer esferas de governo da federação;
as instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar peto Banco Central do Brasil;
as sociedades operadoras de cartões de crédito;
as sociedades seguradoras, de capitalização e seus representantes, casos estas não esteja estabelecidas neste município;
as sociedades seguradoras, de capitalização, bem como as entidades fechadas e abertas de previdência complementar e seus representantes, ainda que não estejam estabelecidas neste município.
as sociedades construtoras, incorporadoras e administradoras de obras de construção civil;
as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
as sociedades que explorem serviços de planos de saúde, de assistência médica, hospitalar, odontológico e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo ou de convênios;
as sociedades prestadores de serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
os estabelecimentos de ensino regular de nível superior;
as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
as sociedades de hotelaria e flats;
as companhias de aviação e seus representantes, casos estas não esteja estabelecidas neste município;
as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
as agências de propaganda e publicidade;
os buffets, casas de chá e assemelhados;
as boites, casas de show, bares, restaurantes e assemelhados;
as sociedades administradoras de shopping centers, as lojas de departamentos e os supermercados;
os condomínios comerciais e residenciais;
as farmácias e drogarias;
as demais pessoas jurídicas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviços relacionadas em regulamento.
as demais pessoas jurídicas que explorem as atividades de comércio, indústria e serviços e que possuam acima de 30 (trinta) funcionários registrados.
A retenção do imposto na fonte e o seu recolhimento serão feitos na forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Os substitutos tributários mencionados nos incisos do caput deste artigo não deverão realizar a retenção do imposto na fonte, quando o serviço for prestado:
pelos contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
pelos profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto;
por prestadores de serviços imunes ou isentos;
por prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo;
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN;
pela empresa pública de correios e telégrafos;
pelas concessionárias de serviços públicos de telefonia, de distribuição de energia elétrica e de água e esgoto.
A dispensa de retenção na fonte de que trata o § 2° deste artigo é condicionada à apresentação pelo contribuinte do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, acompanhado de documento estabelecido em regulamento que comprove às condições previstas para a dispensa da retenção do imposto na fonte.
A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso II do § 2° deste artigo não se aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o imposto for devido no território deste Município, nos casos previstos nos incisos de I a XX do artigo 51 desta Lei, ainda que o profissional atenda as exigências do previstas no § 3° deste artigo.
O prestador de serviço que pleitear valor maior de dedução de que trata o parágrafo anterior deverá fazê-lo administrativamente mediante comprovação por documento hábil e idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço, que contenha:
a identificação do prestador, cuja aquisição esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
identificação do local da obra;
data de emissão da Nota Fiscal anterior à dedução.
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
Os responsáveis e substitutos tributários a que se referem os artigos 140 e 141 desta Lei são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter efetuada sua retenção na fonte.
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;
a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da LS - Lista de Serviços;
a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário;
obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art.142, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da LS - Lista de Serviços.
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da LS - Lista de Serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
A retenção na fonte incidente sobre os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, deverá ser realizada sobre no mínimo 60% (sessenta por cento) do preço ou da parcela deste, referentes aos serviços contratados ou intermediados.
A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
Os responsáveis e substitutos mencionados neste artigo também são obrigados, na forma do regulamento, a emitirem e a entregarem ao prestador do serviço, o recibo de retenção do imposto e ainda, ao cumprimento das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação.
O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será dispensada, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis, se o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto devido relativa ao serviço tomado ou intermediado.
havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:
Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte.
havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
O prestador do serviço que sofrer retenção do imposto sobre serviços na fonte deverá exigir o comprovante de retenção do imposto e guardá-lo para apresentação ao Fisco Municipal, quando solicitado.
Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui totalmente a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será calculada na forma dos artigos 58 a 138 desta Lei.
sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através da multiplicação da VRM - Valor de Referência do Município om a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = (VRM x ALC)
sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC
Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
Lançamento e Recolhimento
O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme TV - Tabela de Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, será:
efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;
pessoa jurídica.
O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
No caso previsto no inciso I, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da VRM - Valor de Referência do Município om a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = VRM x ALC
No caso previsto no inciso I, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado de ofício pela autoridade administrativa, a cada ano, de acordo com a respectiva quantidade de VRM - Valor de Referência do Município constante do anexo III desta lei.
No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;
mensalmente, conforme o caso:
através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : ( ET)
No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 147, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : ( ECRE)
O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município.
As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:
têm como fato gerador:
o exercício regular do poder de polícia;
a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
não podem:
ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que corresponda a imposto;
ser calculadas em função do capital das empresas.
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, meio ambiente, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Os serviços públicos consideram-se:
utilizados pelo contribuinte:
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
É irrelevante para a incidência das taxas
em razão do exercício do poder de polícia:
o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL,
SOCIAL
E PRESTADOR DE SERVIÇO
Estabelecimento:
é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;
a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
estrutura organizacional ou administrativa;
inscrição nos órgãos previdenciários;
indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do Município - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL, fundada no poder de polícia do Município - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento -TFL considera-se ocorrido:
no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;
em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL considera-se ocorrido:
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização,à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;
quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;
sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbanas e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento efetivo será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgão do Município, no âmbito de suas competências.
É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
Será exigida a taxa de renovação anual de licença para localização, bem como sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local, nos termos dos incisos II e III do Parágrafo Único do artigo anterior.
A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
exerçam suas atividades em suas próprias residências, e não tenha atendimento a terceiros;
prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
demais custos.
A Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL estabelecida na Tabela n° 1 do Anexo IV desta Lei, quando for igual ou inferior a 150 VRM o Valor da Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será calculada através da multiplicação da "n" - Quantidade de VRM estabelecida na Tabela n° 1 do Anexo IV, desta Lei, com o VRM- Valor de Referência do Município, e pelo CLE - Coeficiente de Localização de Estabelecimento determinado na Tabela 2 do Anexo IV, conforme a fórmula abaixo:
TFL = ("n" VRM) x (CLE)
Quando a Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL estabelecida na Tabela 1 do Anexo IV desta Lei, for superior a 150 VRM, será utilizado o Valor constante nesta Tabela.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, conforme estabelecido nos artigos 169 e 170 desta Lei:
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração de endereço, na data da alteração cadastral.
A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração de endereço, na data da alteração cadastral.
O número de parcelas e o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP - Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL.
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS considera- se ocorrido:
no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, anipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS não incide não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;
prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de diligências fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
demais custos.
A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS estabelecida na Tabela n° 1 do Anexo V desta Lei, quando for igual ou inferior a 150 VRM o Valor da Taxa de Fiscalização de Localização de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento - TFL será calculada através da multiplicação da "n" - Quantidade de VRM estabelecida na Tabela n° 1 do Anexo V, desta Lei, com o VRM- Valor de Referência do Município, e pelo CLE - Coeficiente de Localização de Estabelecimento determinado na Tabela 2 do Anexo V, conforme a fórmula abaixo e a Tabela e anexo V desta Lei:
TFL = ("n" VRM) x (CLE)
Quando a Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS estabelecida na Tabela 1 do Anexo V desta Lei, for superior a 150 VRM, será utilizado o Valor constante nesta Tabela.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, conforme estabelecido nos artigos 182 e 183 desta Lei:
O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral.
O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA considera-se ocorrido:
no primeiro exercício ou mês, na data de início da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio;
nos exercícios subseqüentes ou meses , pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de anúncio;
em qualquer exercício ou mês, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio.
A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;
em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
demais custos.
A Taxa de Fiscalização De Anúncio - TFA será definida pelo Valor Unitário estabelecido na Tabela I do Anexo VI desta Lei.
A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será calculada através da multiplicação do Metro Quadrado de Anúncio pelo VRM - Valor de Referencia Municipal estabelecido na Tabela II do Anexo VI, desta Lei.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
imóvel onde o anúncio está localizado;
móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
responsáveis pela locação do bem:
imóvel onde o anúncio está localizado;
móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, conforme estabelecido nos artigos 195 e 196 desta Lei.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ocorrerá:
no primeiro exercício ou mês, na data da inscrição cadastral do anúncio;
nos exercícios ou meses subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício ou mês, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE considera-se ocorrido:
no primeiro dia, na data de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;
nos dias, semanas, meses e anos subseqüentes, na data de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;
em qualquer dia, semana, mês e ano, na data de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre de funcionamento do estabelecimento em horário especial.
Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;
prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.
Base de Cálculo
base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será determinada para cada atividade, em função do número diário, semanal, mensal e ou anual.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
demais custos.
Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será definida pela Tabela do Anexo VII desta Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a devida regulamentação para as atividades não relacionada na Tabela do Anexo VII desta Lei.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da Tabela do Anexo VII, desta Lei.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE ocorrerá:
no primeiro dia, na data da autorização e do licenciamento municipal;
nos dias, semanas, meses e anos subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer dia, semana, mês ou ano, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.
A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro dia, semana, mês ou ano, na data da autorização e do licenciamento municipal;
nos dias, semanas, meses e anos subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - TFHE.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE considera-se ocorrido:
no primeiro exercício ou mês ou dia, na data ou na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
nos exercícios ou meses ou dias subseqüentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
em qualquer exercício ou mês ou dia, na data ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
Considera-se atividade:
ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como "trailers", como "stands", como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
(VETADO)
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número diário ou semanal ou mensal ou anual de diligências fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
demais custos.
A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE será definida pelo VRM - Valor Referencia Municipal para cada atividade relacionada na Tabela do Anexo VIII desta Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a devida regulamentação para as atividades não relacionada na Tabela do Anexo VIII desta Lei.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, conforme o caput do artigo 221, desta Lei.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE ocorrerá:
no primeiro exercício ou mês ou dia, na data da autorização e do licenciamento municipal;
nos exercícios ou meses ou dias subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício ou mês ou dia, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.
A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento municipal;
nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante, Eventual e Feirante, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE deverá ter em conta a situação fática da atividade Ambulante e Eventual no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante e Eventual, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - TFE.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
E DE PARCELAMENTO DO SOLO
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos- tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno e de parcelamento do solo, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO considera-se ocorrido:
no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno;
em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno.
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO não incide sobre:
a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;
a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
a construção de muros de contenção de encostas.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO será determinada, para cada obra particular, em função do número anual de vistorias fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
demais custos.
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO será calculada com base no padrão de acabamento da construção, de acordo com a Tabela do Anexo IX desta Lei.
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO, a cargo do Chefe do Executivo, poderá ser utilizado para o pagamento de produtividade da Equipe de Fiscalização de Obras Particulares, a qual será normatizada, posteriormente, por Decreto Municipal.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO será calculada com base no padrão de acabamento da construção, de acordo, anexo IX desta Lei, e será exigida na forma e prazos regulamentares.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
A Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária ou assemelhada, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular;
nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO deverá ter em conta a situação fática da obra particular no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - TFO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS
E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP, fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos,
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP considera-se ocorrido:
no primeiro exercício ou mês ou dia, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
nos exercícios ou meses ou dias subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
em qualquer exercício ou mês ou dia, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos.
A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de verificações fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
demais custos.
A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será definida pelo VRM - Valor Referencia Municipal para cada atividade relacionada na Tabela do Anexo X desta Lei:
Fica autorizado o Chefe do Executivo a proceder a devida regulamentação para as atividades não relacionada na Tabela do Anexo X desta Lei.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, conforme o caput do artigo 247, desta Lei.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
nos exercícios subseqüentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP deverá ter em conta a situação fática dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - TFP.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Fato Gerador e Incidência
Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV, fundada no poder de polícia do Município -tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento de veículo de transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de transporte.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV considera-se ocorrido:
no primeiro exercício, na data de início de circulação do veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança e o conforto do veículo de transporte de passageiro;
nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro;
em qualquer exercício, na data de conserto, de reforma ou de restauração do veículo de transporte de passageiro, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro;
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV será determinada, para cada veículo de transporte de passageiro, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
demais custos.
A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV será determinada em função do tipo de Veiculo e seu valor será estabelecido em VRM - Valor Referencia Municipal por ano conforme a Tabela constante no Anexo XI desta Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a devida regulamentação para os Veículos não relacionados na Tabela do Anexo XI desta Lei
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a circulação, a segurança, o conforto, a higiene, a conservação e o funcionamento do veículo de transporte de passageiro, pertinente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou de autorização do Poder Público e ao respeito dos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de transporte.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa:
a pessoa jurídica arrendadora ou financiadora do veículo de transporte de passageiro;
o responsável pela locação do veículo de transporte de passageiro.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV será lançada, de ofício pela autoridade administrativa conforme o caput do artigo 259, desta Lei.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de transporte de passageiro;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de transporte de passageiro.
A Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do veículo de transporte de passageiro;
nos exercícios subseqüentes conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do veículo de transporte de passageiro, na data da vistoria fiscal.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV deverá ter em conta a situação fática do veículo de transporte de passageiro no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do veículo de transporte de passageiro, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro - TFV.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA, DE MOTOR
E DE EQUIPAMENTO ELETROMECÂNICO
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM, - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a conservação, o funcionamento e a segurança de máquina, motor e equipamento eletromecânico, pertinente à disciplina da produção e ao respeito aos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de meio ambiente e de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM considera-se ocorrido:
no primeiro exercício, na data da localização e da instalação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico;
nos exercícios subseqüentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico;
em qualquer exercício, na data de conserto, de restauração ou de reforma da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico.
Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM não incide sobre a máquina, o motor e o equipamento eletromecânico utilizado:
em residência particular;
em atividade comercial ou prestadora de serviço.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM será determinada, para cada máquina, motor e equipamento eletromecânico, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
demais custos.
A Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM será determinada em função do tipo de Maquina ou Equipamento e seu valor será estabelecido em VRM - Valor Referencia Municipal por ano conforme a Tabela constante no Anexo XII desta Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a devida regulamentação para as Maquinas e Equipamentos não relacionados na Tabela do Anexo XII desta Lei
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento da máquina, de motor e de equipamento eletromecânico, pertinente à disciplina da produção e ao respeito aos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de meio ambiente e de posturas.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando a máquina, o motor e o equipamento eletromecânico;
responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando a máquina, o motor e o equipamento eletromecânico.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM será lançada, de ofício pela autoridade administrativa conforme o caput do artigo 272, desta Lei
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo conserto, restauração ou reforma da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico.
Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico;
nos exercícios subseqüentes conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo conserto, restauração ou reforma da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM deverá ter em conta a situação fática da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - TFM.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHO DE TRANSPORTE
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT, fundada no poder de polícia do Município -tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a segurança, a higiene, a conservação e o funcionamento de aparelho de transporte, pertinente aos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT considera-se ocorrido:
no primeiro exercício, na data da localização e da instalação do aparelho de transporte, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação do aparelho de transporte;
nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, a higiene, a conservação e o funcionamento do aparelho de transporte;
em qualquer exercício, na data de conserto, de reforma ou de restauração do aparelho de transporte, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a segurança, a higiene, a conservação e o funcionamento do aparelho de transporte.
A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT não incide sobre o aparelho de transporte utilizado:
em residência particular;
em edifício, estritamente, residencial.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT será determinada, para cada aparelho de transporte, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do número anual de vistorias fiscais.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
demais custos.
A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT será determinada em função do tipo do aparelho e seu valor será estabelecido em VRM - Valor Referencia Municipal por ano conforme a Tabela constante no Anexo XIII desta Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a devida regulamentação para as aparelhos de Transporte não relacionados na Tabela do Anexo XIII desta Lei.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a segurança, a higiene, a conservação e o funcionamento de aparelho de transporte, pertinente aos direitos individuais ou coletivos, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa:
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT será lançada, de ofício pela autoridade administrativa conforme o caput do artigo 285, desta Lei.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT ocorrerá:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do aparelho de transporte;
nos exercícios subseqüentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do aparelho de transporte.
A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:
no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do aparelho de transporte;
nos exercícios subseqüentes conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;
em qualquer exercício, havendo conserto, reforma ou restauração do aparelho de transporte, na data da vistoria fiscal.
O lançamento da Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT deverá ter em conta a situação fática do aparelho de transporte no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do aparelho de transporte, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte - TFAT.
TAXA DE SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de limpeza pública de varrição, de limpeza e de capinação de determinadas vias e logradouros públicos.
O fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL não incide sobre os imóveis edificados ou não-edificados onde o serviço público de varrição, de limpeza e de capinação manual ou mecanizada, não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A especificidade do serviço de limpeza pública está:
caracterizada na utilização:
efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas;
individual e distinta;
que se destina ao benefício geral e distinto de todos os integrantes da coletividade;
demonstrada na Planta de Beneficiário do Serviço de Limpeza Pública, que será fornecida pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal de Corumbá.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL será determinada pelo custo previsto do Serviço, rateado entre os usuários, conforme a freqüência do Serviço e tamanho da testada real do seu imóvel.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de limpeza pública, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
custo de equipamento: carro, caçamba, aluguel de equipamentos, carro de mão e outros;
custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros;
custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;
custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
os custos operacionais com a Varrição, Roçada Manual, Roçada Mecanizada e Limpeza das Feiras;
demais custos.
A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL será calculada através da multiplicação da ULLP - Unidade Linear de Limpeza Pública pelo CLP - Coeficiente de Limpeza Pública pelo FLP - Fator de Limpeza Pública e pela Tr - Testada Real do Imóvel, conforme Anexo XV item 1.1 desta Lei.
TSL = ULLP x Tr x CLP x FLP
A ULLP - Unidade Linear de Limpeza Pública será obtida pela divisão do CT - Custo Total de Serviço de Limpeza Pública pela multiplicação do NQ- Número Total de Quadras atendidas pelo Serviço pelo MQ- Perímetro da Quadra Padrão, conforme Anexo XV item 1.1 desta Lei .
ULLP = CT : (NQ x MQ)
A divisibilidade do serviço de limpeza pública está caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de limpeza pública, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública;
locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da através da multiplicação da ULLP - Unidade Linear de Limpeza Pública pelo CLP - Coeficiente de Limpeza Pública pelo FLP - Fator de Limpeza Pública e pela Tr - Testada Real do Imóvel, conforme Anexo XV, desta Lei:
TSL = ULLP x Tr x CLP x FLP
O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL, quando efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
A Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL, quando recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com as demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária e assemelhados, devidamente, autorizada pela Prefeitura, ocorrerá conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
O lançamento da Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de limpeza pública, no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Limpeza Pública - TSL.
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E
REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de resíduos sólidos , bem como de colocação de recipientes coletores de resíduos, em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.
O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e remoção de Resíduos Sólidos, bem como de colocação de recipientes coletores de resíduos, em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC não incide sobre as vias e os logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de remoção de resíduos sólidos , bem como de colocação de recipientes coletores, não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A especificidade do serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos, bem como de colocação de recipientes coletores de resíduos, está:
caracterizada na utilização:
efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade;
demonstrada na RBE-TSC - Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos, bem como de colocação de recipientes coletores de resíduos.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC terá como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme a freqüência da coleta e o número de economias existentes na área urbana.
Para os efeitos desta Lei considera-se economia todo e qualquer inscrição imobiliária devidamente cadastrada no Cadastro Imobiliário do Município.
Considera-se custo da respectiva atividade pública, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros;
custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;
custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros;
Custo de operação e manutenção do aterro sanitário;
demais custos.
A Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos TSC será calculada conforme a fórmula abaixo:
TSC = UCR x FFC x FUI UCR = CT : (2TED + TEA)
O CT - Custo Total do Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos, UCR - Unidade de Coleta de Resíduos, FFC - Fator de Freqüência de Coleta, FUI - Fator de Utilização do Imóvel, TED - Total de Economias atendidas com o Serviço de Coleta Diário e TEA - Total de Economias atendidas com o Serviço de Coleta Alternada.
A divisibilidade do serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos está:
caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;
demonstrada no cálculo: FFC = 2 para coleta diária e FFC = 1 para coleta alternada.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e remoção de resíduos sólidos bem como de colocação de recipientes coletores de resíduos, de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos;
locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos .
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, calculada conforme a fórmula do Anexo XVI desta Lei:
O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC, quando efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
A Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC, quando recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com as demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária ou assemelhados, devidamente, autorizada pela Prefeitura, ocorrerá conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e remoção de resíduos sólidos , no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos - TSC.
TAXA DE SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO
DE CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de conservação de calçamento e pavimentação em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.
O fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de calçamento e pavimentação em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP não incide sobre as demais vias e os logradouros públicos onde o serviço público de conservação de calçamento e pavimentação não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
A especificidade do serviço de conservação de calçamento e pavimentação está:
caracterizada na utilização:
efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas;
individual e distinta;
que se destina ao benefício geral e distinto de todos os integrantes da coletividade.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP será determinada, para cada imóvel, através de rateio proporcional, diferenciado, separado e individual, do custo da respectiva atividade pública específica, em função da sua metragem linear de testada.
Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de conservação de calçamento e pavimentação, tais como:
custo com pessoal: salário, férias, 13° salário e outras vantagens e benefícios;
raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
conservação e reparação de calçamento;
recondicionamento de guias e meios-fios;
melhoramento ou manutenção de acostamentos, sinalização e similares;
desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais;
manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes. XI - demais custos.
A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP será calculada através da multiplicação da AL - Alíquota por Zona Padrão pela TE - Testada do Imóvel e pelo C - Coeficiente de Zona Padrão, conforme a fórmula abaixo e anexo XVII desta Lei:
TSCP = AL x TE x C
A taxa não incide nos trechos de estradas pavimentadas ou não pavimentadas, localizadas na zona rural do Município.
A divisibilidade do custo do serviço de conservação de calçamento e pavimentação está caracterizada na prestação efetiva do serviço de conservação pelo Poder Público, pelo rateio entre cada um dos seus usuários beneficiados.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de conservação de calçamento e pavimentação de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Solidariedade Tributária
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
Os proprietários dos Imóveis;
Locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de calçamento e pavimentação;
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP será calculada através da multiplicação da AL - Alíquota por Zona Padrão pela TE - Testada do Imóvel e pelo Coeficiente de Zona Padrão, conforme a fórmula abaixo e anexo XVII desta Lei:
TSCP = AL x TE x C
O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP, quando efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
A Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP, quando recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e com as demais TSPEDs - Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária e/ou outros devidamente autorizada pela Prefeitura, ocorrerá conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
O lançamento da Taxa de Serviço de Conservação de Calçamento e Pavimentação - TSCP deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de conservação de Calçamento e Pavimentação, no momento do lançamento.
Ficam os proprietários titulares do domínio útil, detentores de posse de bens imóveis por natureza ou acessão física isentos do pagamento da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, desde que seus imóveis estejam gozando da alíquota de 0,00%, do Imposto Predial e Territorial Urbano.
TAXA DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Fato Gerador e Incidência
A Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental, fundada no poder de polícia do Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a proteção, conservação, recuperação do meio ambiente e tem como fato gerador a análise pelo órgão municipal de meio ambiente dos estudos ambientais para verificar a viabilidade da localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, de impacto ambiental local, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental no território do município, incluindo-se aqueles que forem delegados pela União ou Estado ao Município, por instrumento legal ou convênio, bem como os destinados a recuperação da qualidade ambiental, considerando as normas regulamentares aplicáveis ao caso.
Os empreendimentos e atividades a que se refere este artigo estão definidos no Anexo XIV, desta lei.
Para os fins previstos nesta lei entende-se:
Meio Ambiente - O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Degradação Ambiental - a alteração adversa das características do meio ambiente.
Recursos Ambientais - a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Impacto Ambiental Local - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia no território do município.
Licença Ambiental - o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e ou modificação ambiental.
Autorização Ambiental - o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pela pessoa física ou jurídica para a prática de atividades de exploração, recuperação ou transporte dos recursos naturais.
Poluição - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitária do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
Poluidor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Estudos Ambientais - estudos relativos aos aspectos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores e que tem como finalidade, subsidiar a análise técnica que antecede a emissão de Licença ou Autorização Ambiental.
Recuperação da Qualidade Ambiental - Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não-degradada, que pode ser diferente de sua condição original.
O fato gerador da Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental considera-se ocorrido na data do requerimento do pedido da Licença ou Autorização Ambiental pelo interessado.
Base de Cálculo
A base de cálculo da Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental será determinada de acordo com o tipo de licença ou autorização, local, porte do empreendimento e potencial poluidor degradador, custo profissional de análise técnica, custos administrativos, cujos valores serão expressos em Valores de Referência Municipal - VRM conforme as seguintes fórmulas:
sem consultoria externa:
T=(ST + VT + CA1) x PPD
com consultoria externa:
T=(ST + VT + CE + CA2) x PPD
Onde:
T = valor total da taxa (VRM);
ST = custo dos serviços técnicos = T1 x H x Ch;
VT = custo da vistoria técnica = (T2 x D) + (V x R x Ck);
CA1 = custo administrativo = 10% (ST + VT);
CA2 = custo adm. com consultoria externa = 10% (ST+VT+CE);
CE = custo da consultoria externa = Cc x H;
PPD = potencial poluidor degradador.
T1 = número de técnicos envolvidos na análise;
H = número de horas de análise;
Ch = custo da hora de técnicos = 20 VRM;
T2 = número de servidores envolvidos na vistoria;
D = número de dias trabalhados na vistoria;
V = número de veículos utilizados na vistoria;
R = número de quilômetros rodados;
Ck = custo do quilômetro rodado = 1,5 VRM;
Cc = custo da hora de consultoria externa = 40 VRM.
O Potencial Poluidor Degradador - (PPD) será definido de acordo com nível de risco, conforme os itens e sub-itens do Anexo XIV desta Lei, e quanto ao Porte do Estabelecimento determinado na Tabela I do respectivo Anexo.
O cálculo para renovação de Licença ou Autorização Ambiental obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos para a emissão da licença.
Sujeito Passivo
O sujeito passivo da Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental é a pessoa física ou jurídica licenciada ou autorizada ambientalmente pelo órgão municipal de meio ambiente, em observância às normas aplicáveis ao caso.
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental será lançada, de ofício pela autoridade administrativa através de Documento de Arrecadação Municipal.
O recolhimento da Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental ocorrerá através de Documento de Arrecadação Municipal pela rede bancária no prazo de até 30 (trinta) dias da data do pedido da Licença ou Autorização Ambiental pelo interessado junto ao órgão municipal de meio ambiente.
Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente notificará o contribuinte, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta cientificação, apresente as declarações sobre as quais poderá ser lançada a Taxa de Licenciamento e Autorização Ambiental TLAA.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL DOS RECURSOS MINERAIS
Fato Gerador e Incidência
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental dos Recursos Minerais (TCFA), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, dentro do território do Município de Corumbá, por meio do órgão ambiental competente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos minerais.
Sujeito Passivo
sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental dos Recursos Minerais todo aquele que exerça as atividades constantes da Tabela abaixo:
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos minerais
Extração e Tratamento de pesquisa mineral com guia de Minerais utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira.
Base de Cálculo
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados na Tabela abaixo : Valores em VRM - Valor de Referência Municipal, devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental por estabelecimento, por mês
Extração e Tratamento dos seguintes Minerais : EM VRM
areia, argila e calcário (por metro cúbico) 0,50
Lançamento e Recolhimento
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será devida no último dia útil do mês, nos valores fixados no artigo anterior desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente notificará o contribuinte, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, apresente a respectiva documentação.
As multas previstas pela inobservância das disposições contidas neste capítulo serão aplicadas conforme o inciso XVIII, artigo 557 desta Lei.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
A CM - Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
A CM - Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
A CM - Será devida a CM - Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais:
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Considera-se ocorrido o fato gerador da CM - Contribuição de Melhoria na data da publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
Não há incidência de CM - Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
O disposto neste art. 356 aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM - Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs - Zonas de Influência.
A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far- se-á levando em conta a situação do imóvel na ZIN - Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
A determinação da base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas ZINs - Zonas de Influência.
A CM - Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
Para a apuração da base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra - calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs - Zonas de Influência - no CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra, no NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra e em função dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
Para a apuração do NTIB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra, e dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a APM - Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:
delimitará, em planta, a ZIN - Zona de Influência da obra;
dividirá a ZIN - Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI - Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados.
A base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs - Zonas de influência.
A percentagem do custo real a ser cobrada mediante CM -Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
A base de cálculo da CM - Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra, pelo NTIB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra, em função dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
Os FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas
A CM - Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será calculada através da multiplicação do CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV - Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NTIB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NTIB )
O CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o NTIB - Número Total de Imóveis Beneficiados deverão ser demonstrados em edital específico próprio.
O somatório de todos os FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização deve ser igual ao NTIB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme fórmula abaixo:
( FRIV1 + FRIV2 + ... + FRIVn-1 + FRIV N) = ( NTIB )
A CM - Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua PA - Parcela Anual não exceda a 1% (hum por cento) do MVF - Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo:
PA < (MVF) x (0,01)
SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo da CM - Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da CM - Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
A CM - Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, através da multiplicação do CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV - Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NTIB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NTIB )
O lançamento da CM - Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
O EDECOM - Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá:
o MDP - Memorial Descritivo do Projeto;
o CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela CM - Contribuição de Melhoria;
o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da CM - Contribuição de Melhoria;
o prazo para impugnação do lançamento da CM - Contribuição de Melhoria;
o local do pagamento da CM - Contribuição de Melhoria;
a delimitação, em planta, da ZIN - Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
a divisão da ZIN - Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI - Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa;
a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
o NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra;
os FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel;
o PR - Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.
A CM - Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP - Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.
É lícito ao contribuinte liquidar a CM - Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado;
No caso do § 2º deste art. 368, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
No caso de serviço público concedido, a APM - Administração Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a CM - Contribuição de Melhoria.
O lançamento da CM - Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a CM - Contribuição de Melhoria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da CM - Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CADASTRO FISCAL
Disposições Gerais
O CAF - Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
o Cadastro Imobiliário - CIMOB;
o Cadastro Mobiliário - CAMOB;
o Cadastro Sanitário - CASAN;
o Cadastro de Anúncio - CADAN;
o Cadastro de Horário Especial - CADHE;
o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;
o Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB;
o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP;
o Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;
o Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT;
o Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM.
Cadastro Imobiliário
O Cadastro Imobiliário - CIMOB compreende, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana:
os bens imóveis:
não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não-edificados existentes;
edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
de repartições públicas;
de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos;
de registros públicos, cartorários e notariais;
o solo com a sua superfície;
tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.
O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados:
a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário - CIMOB;
a informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel:
o proprietário ou seu representante legal, devidamente averbado;
o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda inscrito no Registro de Imóvel;
o responsável legal que apresente o recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a seu BIC - Boletim de Inscrição Cadastral anterior;
os condôminos, em se tratando de condomínio;
o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão "domínio útil sob litígio", os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação;
No Cadastro Imobiliário - CIMOB:
para fins de inscrição:
considera-se documento hábil, registrado ou não:
a escritura;
o contrato de compra e venda;
o formal de partilha;
a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar a solicitação em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura, devidamente preenchido.
para fins de alteração:
considera-se documento hábil, registrado ou não:
a escritura;
o contrato de compra e venda;
o formal de partilha;
a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar a solicitação em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura, devidamente preenchido.
para fins de baixa:
considera-se documento hábil, registrado ou não:
o contrato de compra e venda;
o formal de partilha;
a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex- possuidor a qualquer título deverá apresentar, a solicitação em formulário próprio, aprovado pela Prefeitura, devidamente preenchido.
Os formulários serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário - CIMOB, considera- se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro:
de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;
de maneira específica:
na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente principal;
na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização;
interno, será considerado o logradouro:
de maneira geral, que lhe dá acesso;
de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização;
encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.
O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário - CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
para informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.
O Setor de Geoprocessamento, responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
O Setor de Administração Tributária, responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração dados cadastrais referente ao bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário - CIMOB;
após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
o nome e o endereço do adquirente;
os dados relativos à situação do imóvel alienado;
o valor da transação.
As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data e o objeto da solicitação.
No ato da inscrição dos imóveis, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAI - Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na BIC-CIMOB - Boletim de Inscrição Cadastral no Cadastro Imobiliário:
Cadastro Mobiliário
O Cadastro Mobiliário - CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:
os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
as repartições públicas;
as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
os registros públicos, cartorários e notariais.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
Todas as pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas ou que venham a se estabelecer no Município para o exercício de atividade econômica e/ou sociais, contribuintes ou não do ISSQN, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas:
a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
a promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário (CAMOB);
a informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
a atenderem a convocação do Fisco Municipal para realizarem o recadastramento dos seus dados junto ao cadastro mobiliário municipal.
As pessoas naturais que exerçam ou venham a exercer atividades sujeitas aos tributos municipais, bem como as Pessoas Jurídicas não estabelecidas em Corumbá, que prestem ou tomem serviços no território do Município, também são obrigadas a inscreverem-se no cadastro mobiliário.
A inscrição é obrigatória inclusive no caso em que as pessoas gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou provisório.
Para os fins do disposto no inciso V deste artigo, a Administração Tributária fica autorizada a realizar, sempre que necessário, em periodicidade nunca inferior a 03 (três) anos, o recadastramento dos sujeitos passivos, na forma e prazo estabelecido em ato normativo, observada as demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
O não atendimento à convocação para realizar recadastramento, por parte do sujeito passivo, além da sujeição às sanções previstas em Lei, implicará a suspensão ou cancelamento da sua inscrição cadastral, na forma estabelecida em regulamento.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, com relação à inscrição no CAMOB, serão estabelecidos em normas complementares:
os procedimentos referentes à inscrição, classificação, suspensão e baixa das pessoas no cadastro, bem como à atualização de dados e informações cadastrais;
os dados dos sujeitos passivos que deverão constar no cadastro;
as codificações a serem adotadas para a classificação das pessoas naturais e jurídicas obrigadas ao cadastramento;
os prazos e a forma do cumprimento das obrigações constantes desta Seção;
outros elementos necessários ao regular funcionamento do cadastro.
No Cadastro Mobiliário - CAMOB:
para fins de inscrição:
os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a CI - Carteira de Identidade;
as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA- CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
para fins de alteração:
os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA- CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC- CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
para fins de baixa:
os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA- CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC- CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal não utilizada;
os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;
as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA- CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC- CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário - CAMOB.
O BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;
para informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
(vetado)
(vetado)
Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data e o objeto da solicitação.
As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data e o objeto da solicitação.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário:
os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
as repartições públicas;
as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
os registros públicos, cartorários e notariais.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs - Códigos de Atividades Econômicas e Sociais.
Cadastro Sanitário
O Cadastro Sanitário - CASAN compreende, desde que, localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
os profissionais autônomos com estabelecimento fixo;
As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas:
a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN;
a informar, ao Cadastro Sanitário - CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
No Cadastro Sanitário - CASAN, desde que estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
para fins de inscrição:
os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a CI - Carteira de Identidade;
para fins de alteração:
os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
para fins de baixa:
os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA- CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC- CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal não utilizada;
os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe;
Os campos, os dados e as informações do BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Sanitário - CASAN.
O BIA-CASAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e a FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos:
para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;
para informar, ao Cadastro Sanitário - CASAN, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário - CASAN;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário - CASAN, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data e o objeto da solicitação.
As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário - CASAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data e o objeto da solicitação.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAS - Inscrição Cadastral Sanitária, contida na FIC-CASAN - Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
Cadastro de Anúncio
O Cadastro de Anúncio - CADAN compreende, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:
em áreas, em vias e em logradouros públicos;
em quaisquer outros locais:
visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;
de acesso ao público.
Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município.
De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio pode ser classificado em:
quanto ao movimento:
animado;
inanimado;
quanto à iluminação:
luminoso;
não-luminoso.
Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria.
Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria.
Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas:
a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN;
a informar, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
No Cadastro de Anúncio - CADAN, os titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
para fins de alteração, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio;
para fins de baixa, o BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio.
Os campos, os dados e as informações do BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Anúncio - CADAN.
O BIA-CADAN - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos:
para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração;
para informar, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração e de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearemem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio - CADAN deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio:
após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio - CADAN;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Anúncio - CADAN, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade - inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio - CADAN, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data, o objeto e a característica da solicitação.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAD - Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na FIC-CADAN - Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:
em áreas, em vias e em logradouros públicos;
em quaisquer outros locais:
visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;
de acesso ao público.
A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Anúncio - CADAN:
deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação;
poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e à durabilidade;
deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo;
deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre, mesmo à distância.
Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, sequencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local.
Cadastro de Horário Especial
O Cadastro de Horário Especial - CADHE compreende os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial.
Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, são obrigados:
a promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE;
a informar, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal.
no Cadastro de Horário Especial - CADHE, os estabelecimentos comerciais deverão apresentar
para fins de inscrição, o BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
para fins de alteração, o BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial;
para fins de baixa, o BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial.
Os campos, os dados e as informações do BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Horário Especial - CADHE.
O BIA-CADHE - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, terão os seguintes prazos:
para promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE, de até 5 (cinco) dias antes da data de início de funcionamento em horário especial;
para informar, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Horário Especial - CADHE deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os estabelecimentos comerciais:
após a data de início de funcionamento em horário especial, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE;
após a data de alteração ou de baixa no funcionamento em horário especial, não informarem, ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, a sua alteração ou a sua baixa;
após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAH - Inscrição Cadastral em Horário Especial, contida na FIC-CADHE - Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial - CADHE, os estabelecimentos comerciais em funcionamento em horário especial.
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante
O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento.
Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados:
a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;
a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.
No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, os ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a CI - Carteira de Identidade;
para fins de alteração, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC- CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
para fins de baixa, o BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;
Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF.
O BIA-CAMEF - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e a FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos:
para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual e feirante;
para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes:
após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF;
após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante - CAMEF, a sua alteração ou a sua baixa;
após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICEF - Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de Feirante, contida na FIC-CAMEF - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes.
Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo
O Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB compreende as obras e os solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento.
As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas:
a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB;
a informar, ao Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares e/ou no parcelamento do solo;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares e/ou no parcelamento do solo, para vistoria fiscal.
No Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento, deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e de Parcelamento do Solo e, havendo:
para as pessoas físicas, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a CI - Carteira de Identidade;
para as pessoas jurídicas, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e de Parcelamento do Solo e a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo;
para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e de Parcelamento do Solo e a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular.
Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e de Parcelamento doSolo serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB.
O BIA-CADOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e de Parcelamento do Solo e a FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento, terão os seguintes prazos:
para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da obra e/ou do Parcelamento do Solo;
para informar, ao Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, qualquer alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares e/ou ocorrendo Parcelamento do Solo, para vistoria fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento:
após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra e/ou do parcelamento do solo, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB;
após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da execução da obra e/ou do parcelamento do solo, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, a sua alteração ou a sua baixa;
após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares e/ou parcelados solos, para vistoria fiscal.
No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICOB - Inscrição Cadastral de Obra Particular e de Parcelamento do Solo, contida na FIC-CADOB - Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, a construção, a reforma ou a execução de obra particular e/ou do parcelamento do solo.
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos
O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas:
a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP;
a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
para fins de alteração, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
para fins de baixa, o BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
Os campos, os dados e as informações do BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP.
O BIA-CADOP - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência;
para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos:
após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICOP - Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, contida na FIC-CADOP - Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos.
A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP:
deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto;
poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser incorporado ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade;
deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície;
deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro
O Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET compreende, os veículos de transporte de passageiro, desde que em circulação ou em funcionamento ou, temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para conserto, reforma ou restauração:
coletivo de passageiro;
individual de passageiro.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, são obrigadas:
a promover a inscrição do veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;
a informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração e retirada de circulação;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal.
No Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, os titulares de veículos de transporte de passageiro deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e, havendo, a FIC- CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
para fins de alteração, o BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC- CAVET - Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro;
para fins de baixa, o BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC-CAVET - Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro.
Os campos, os dados e as informações do BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET.
O BIA-CAVET - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro e a FIC-CAVET - Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, terão os seguintes prazos:
para informar, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração e retirada de circulação, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro:
após a data de início de sua circulação, não promoverem a inscrição do seu veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, qualquer alteração ou baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração ou retirada de circulação;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal.
As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com veículo de transporte de passageiro, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data, o objeto e a característica da solicitação.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAV - Inscrição Cadastral de Veículo de Transporte de Passageiro, contida na FIC-CAVET - Ficha de Inscrição no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, os veículos de transporte de passageiro, desde que em circulação ou em funcionamento ou, temporariamente, retirados de circulação ou de funcionamento para conserto, reforma ou restauração:
coletivo de passageiro;
individual de passageiro.
A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET:
deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de transporte de passageiro;
poderá ser reproduzida no veículo de transporte de passageiro através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de veículos de transporte de passageiro novos poderá ser incorporado ao veículo de transporte de passageiro como sendo parte integrante, evendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio veículo de transporte de passageiro, no tocante à resistência e à durabilidade;
deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que revestem a sua superfície;
deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Cadastro de Aparelho de Transporte
O Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT compreende, os aparelhos de transporte, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:
em estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
em áreas, edificadas ou não-edificadas, onde estejam sendo exercidas atividades comerciais, industriais, produtoras ou prestadoras de serviços.
Aparelho de transporte é o engenho móvel, movível ou removível destinado a locomover, a deslocar, a conduzir ou a transportar pessoas, máquinas, equipamentos, objetos, mercadorias, materiais ou cargas.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de aparelhos de transporte, são obrigadas:
a promover a inscrição do aparelho de transporte no Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT;
a informar, ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer alteração e baixa ocorrida no aparelho de transporte, como dimensões, modalidade, localização e retirada;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados aparelhos de transporte, para vistoria fiscal.
No Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, os titulares de aparelhos de transporte deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
para fins de alteração, o BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e a FIC-CAPAT - Ficha de Inscrição no Cadastro de Aparelho de Transporte;
para fins de baixa, o BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e a FIC-CAPAT - Ficha de Inscrição no Cadastro de Aparelho de Transporte;
Os campos, os dados e as informações do BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT.
O BIA-CAPAT - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Aparelho de Transporte e a FIC-CAPAT - Ficha de Inscrição no Cadastro de Aparelho de Transporte serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de aparelhos de transporte, terão os seguintes prazos:
para promover a inscrição do aparelho de transporte no Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação ou utilização;
para informar, ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer alteração e baixa ocorrida no aparelho de transporte, como dimensões, modalidade, localização e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados os aparelho de transporte, para vistoria fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de aparelhos de transporte:
após a data de início de sua localização, instalação ou utilização, não promoverem a inscrição do seu aparelho de transporte no Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer alteração ou baixa ocorrida no aparelho de transporte, como dimensões, modalidade e localização;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados aparelhos de transporte, para vistoria fiscal.
As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com aparelhos de transporte, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data, o objeto e a característica da solicitação.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICAT - Inscrição Cadastral de Aparelho de Transporte, contida na FIC-CAPAT - Ficha de Inscrição no Cadastro de Aparelho de Transporte, os aparelho de transporte, localizados, instalados ou utilizados:
em estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
em áreas, edificadas ou não-edificadas, onde estejam sendo exercidas atividades comerciais, industriais, produtoras ou prestadoras de serviços.
A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT:
deverá, obrigatoriamente, ser afixado no aparelho de transporte;
poderá ser reproduzida no aparelho de transporte através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de aparelhos de transportes novos poderá ser incorporado ao aparelho de transporte como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio aparelho de transporte, no tocante à resistência e à durabilidade;
deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que revestem a sua superfície;
deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico
O Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM compreende as máquinas, os motores e os equipamentos eletromecânicos, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:
em estabelecimentos industriais;
em estabelecimentos produtores.
As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de máquinas, de motores e de equipamentos eletromecânicos, são obrigadas:
a promover a inscrição da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM;
a informar, ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, qualquer alteração e baixa ocorrida na máquina, no motor e no equipamento eletromecânico, como dimensões, modalidade, localização e retirada;
a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
a franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizadas, instaladas ou utilizadas máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, para vistoria fiscal.
No Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, os titulares de máquinas, de motores e de equipamentos eletromecânicos deverão apresentar:
para fins de inscrição, o BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico e, havendo, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB;
para fins de alteração, o BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico e a FIC-CAMAM - Ficha de Inscrição no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico;
para fins de baixa, o BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico e a FIC-CAMAM - Ficha de Inscrição no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico.
Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM.
O BIA-CAMAM - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico e a FIC-CAMAM - Ficha de Inscrição no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
As pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de máquinas, de motores e de equipamentos eletromecânicos, terão os seguintes prazos:
para promover a inscrição da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação ou utilização;
para informar, ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, qualquer alteração e baixa ocorrida na máquina, no motor e no equipamento eletromecânico, como dimensões, modalidade, localização e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação;
para franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, para vistoria fiscal, imediato.
O órgão responsável pelo Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de máquinas, de motores e de equipamentos eletromecânicos:
após a data de início de sua localização, instalação ou utilização, não promoverem a inscrição da sua máquina, motor e equipamento eletromecânico no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM;
após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, qualquer alteração ou baixa ocorrida na máquina, no motor e no equipamento eletromecânico, como dimensões, modalidade e localização;
após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, de imediato, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizados, instalados ou utilizados máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, para vistoria fiscal.
As pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data, o objeto e a característica da solicitação.
No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, seqüencial e própria, chamada ICEQ - Inscrição Cadastral de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico, contida na FIC-CAMAM - Ficha de Inscrição no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, as máquinas, os motores e os equipamentos eletromecânicos, localizados, instalados ou utilizados:
em estabelecimentos industriais;
em estabelecimentos produtores.
A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM:
deverá, obrigatoriamente, ser afixado na máquina, no motor e no equipamento eletromecânico;
poderá ser reproduzida na máquina, no motor e no equipamento eletromecânico através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos novos, poderá ser incorporada à máquina, ao motor e ao equipamento eletromecânico como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às da própria máquina, motor e equipamento eletromecânico, no tocante à resistência e à durabilidade;
deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que revestem a sua superfície;
deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Atualização do Cadastral Fiscal
A Atualização do Cadastro Fiscal compreende:
a nomeação da COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral;
o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral;
a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC - Comissão Fisco- Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral;
A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral.
A descrição dever ser:
enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral;
detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
A descrição dever conter:
acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico;
com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de estrangulamento.
A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral.
O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução.
A COFISC - Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral.
A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC - Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Disposições Gerais
A DOC - Documentação Fiscal da Prefeitura compreende:
os DOFs - Documentos Fiscais;
os DOGs - Documentos Gerenciais.
Os DOFs - Documentos Fiscais da Prefeitura compreendem:
os LIFs - Livros Fiscais;
A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade da escrituração digital das informações relativas aos serviços prestados ou intermediados.
as NTFs - Notas Fiscais;
As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas ao cumprimento do disposto no § 1°.
as DECs - Declarações Fiscais.
Os LIFs - Livros Fiscais da Prefeitura compreendem:
A Administração Tributária do Município de Corumbá adotará como Livro Fiscal (LF) o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência (LRDO).
o Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência - LRDO;
o Livro de Registro de Entrada de Serviço - LRES;
o Livro de Registro de Prestação de Serviço - LRPS;
o Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS;
o Livro de Registro de Serviço Veterinário - LRSV;
o Livro de Registro de Serviço de Ensino - LRSE;
o Livro de Registro de Administração Financeira - LRAF;
o Livro Registro de Serviço de Hospedagem e Turismo - LRSH;
Os atos relativos aos registros da prestação e do recebimento de serviços de quaisquer atividades são registrados na Declaração Digital de Serviços (DMS).
Os NTFs - Notas Fiscais da Prefeitura compreendem:
a Nota Fiscal de Serviço - Série A - NFA;
a Nota Fiscal de Serviço - Série B - NFB;
a Nota Fiscal de Serviço - Série C - NFC;
a Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD;
a Nota Fiscal de Serviço - Série E - NFE;
a Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura - NFF;
a Nota Fiscal de Serviço - Série Ingresso - NFI;
a Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom - NFP;
a Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa - NFV;
As DECs - Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem:
As Declarações Fiscais (DECs) do Município de Corumbá compreendem:
a Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET;
a Declaração Mensal de Serviço (DMS);
a Declaração Mensal de Serviço Retido - DESER;
a Declaração Antecipada de Saída/Entrada de Embarcações da Área Portuária - classificação: Barco-Hotel, Passeio, Esporte e Recreio, Cargas e Congêneres.
a Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF;
a Declaração Mensal de Construção Civil - DEMEC;
a Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM;
a Declaração Mensal de Cartório - DECAR;
a Declaração Mensal de Telecomunicação - DETEL;
a Declaração Mensal de Água e Esgoto - DEMAG;
a Declaração Mensal de Energia Elétrica - DEMEL;
a Declaração Mensal de Correio e Telégrafo - DECOT;
a Declaração Mensal de Empresa Estatal - DEMEM;
a Declaração Antecipada de saida/entrada de embarcações da área Portuária - Classificação: Barco-Hotel, Passeio, Esporte e Recreio , Cargas e Congeneres).
Os DOGs - Documentos Gerenciais Prefeitura compreendem:
os RECs - Recibos;
os ORTs - Orçamentos;
as ORS - Ordens de Serviços;
os Outros:
utilizados com idêntico objetivo;
semelhantes e congêneres;
a critério do fisco.
Livros Fiscais
Livro de Registro e de Utilização
de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência
O Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e de Termo de Ocorrência - LRDO:
é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
a DOC - Documentação Fiscal:
autorizada pela Prefeitura;
confeccionada por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
emitida pela Prefeitura;
os termos de ocorrência registrados pela AF - Autoridade Fiscal;
os termos e os autos de fiscalização lavrados pela AF - Autoridade Fiscal;
as observações e as anotações diversas;
deverá ser:
mantido no estabelecimento;
escriturado no momento da ocorrência que der origem ao registro;
exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Livro de Registro de Entrada de Serviço
O Livro de Registro de Entrada de Serviço - LRES:
é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
sociedade de profissional liberal;
pessoa jurídica;
é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
repartições públicas;
autarquias;
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
registros públicos, cartorários e notariais;
cooperativas médicas;
instituições financeiras;
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
a entrada e a saída de bens corpóreos ou incorpóreos vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento e fora do estabelecimento;
os dados do tomador de serviço:
quando pessoa física, o nome, o endereço, o telefone, a inscrição municipal, o CPF e a CI - Carteira de Identidade;
pessoa jurídica, o nome ou a razão social, o endereço, o telefone, a inscrição municipal e o CNPJ;
o objeto e o valor do contrato de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;
o motivo ou a finalidade da entrada do bem corpóreo ou incorpóreo vinculada, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento.
as observações e as anotações diversas;
deverá ser:
mantido no estabelecimento;
escriturado no momento da entrada e a da saída de bens vinculados, potencialmente ou efetivamente, à prestação de serviço no estabelecimento;
exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Considera-se bem corpóreo ou incorpóreo o que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento.
Livro de Registro de Prestação de Serviço
O Livro de Registro de Prestação de Serviço - LRPS:
são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
sociedade de profissional liberal;
pessoa jurídica;
são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
repartições públicas;
autarquias;
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
registros públicos, cartorários e notariais;
cooperativas médicas;
instituições financeiras;
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os números dos respectivos DOFs - Documentos Fiscais e DOGs - Documentos Gerenciais;
os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com os valores das respectivas RETs - Receitas Tributáveis;
os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos, acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis;
as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco;
as observações e as anotações diversas;
deverá ser:
mantido no estabelecimento;
escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido;
exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Livro de Registro de Serviço de Saúde
O Livro de Registro de Serviço de Saúde - LRSS:
é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 4.01 a 4.23 da LS - Lista de Serviços, exceto Cooperativas Médicas;
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente ou mecanizada , em ordem crescente;
destina-se a registrar:
o nome, o endereço e o telefone do tomador;
a data, o objeto e o preço do serviço;
as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias congêneres;
as observações e as anotações diversas;
deverá ser:
mantido no estabelecimento;
escriturado no momento do serviço prestado;
exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Livro de Registro de Serviço Veterinário
O Livro de Registro de Serviço Veterinário - LRSV:
é de uso obrigatório para os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 5.01 a 5.09 da LS - Lista de Serviços;
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
o nome, o endereço e o telefone do tomador;
a data, o objeto e o preço do serviço;
dentre outras, as receitas decorrentes de fornecimento de: enfermaria, quarto, apartamento, alimentação, medicamentos, injeções, curativos e demais materiais similares e mercadorias congêneres;
as observações e as anotações diversas;
deverá ser:
mantido no estabelecimento;
escriturado no momento do serviço prestado;
exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Livro de Registro de Serviço de Ensino
O Livro de Registro de Serviço de Ensino - LRSE:
é de uso obrigatório para todos os seguintes contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02 da LS - Lista de Serviços;
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
o nome e o endereço do aluno;
o número e a data da matrícula;
a série e o curso ministrados;
a data de baixa, de transferência ou de trancamento de matrícula;
as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição, de baixa, de transferência e de trancamento de matrícula;
as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:
uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;
material didático, pedagógico e escolar, exclusive livros, jornais e periódicos;
merenda, lanche e alimentação;
outras receitas oriundas de:
acréscimos contratuais: juros, multas e correção monetária;
cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;
transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:
de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;
arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;
comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros;
permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;
ministração de aulas de recuperação;
provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;
serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;
serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;
bolsas de estudo;
as observações e as anotações diversas;
deverá ser:
mantido no estabelecimento;
escriturado no momento do serviço prestado;
exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Livro de Registro de Administração Financeira
O Livro de Registro de Administração Financeira - LRAF:
é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, do tipo instituição financeira;
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
a relação de fundos administrados pela instituição financeira, destacando a natureza do fundo e a receita mensal auferida;
a relação de títulos quaisquer administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos títulos e a receita mensal auferida;
a relação de contratos de franquia ("franchise") e faturação ("factoring") administrados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida;
a relação de contratos de "leasing" captados pela instituição financeira, destacando a natureza dos contratos e a receita mensal auferida;
as observações e as anotações diversas;
deverá ser:
mantido no estabelecimento;
escriturado no momento do serviço prestado;
exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Livro de Registro de Serviço de Hospedagem e Turismo
O Livro de Registro de Serviço de Hospedagem e Turismo - LRSH:
é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquadrados no subitem 9.01 e 9.02 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de hospedagem em hotéis, pensões e outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: "apart-service condominiais", "flat", "apart-hotéis", "hotéis residência", "residence-service", "suíte-service", "hotelaria terrestre, fluvial, lacustre e marítima", pousadas, dormitórios, "campings" , casas de cômodos, barcos de esporte e recreio e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria; agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros; outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como: locação, guarda ou estacionamento de barcos, veículos e similares; lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário; serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica; aluguel de toalhas ou roupas; aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de "compact disc" ou de "digital vídeo disc"; aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades; cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes; aluguel de cofres; comissões oriundas de atividades cambiais.
será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente;
destina-se a registrar:
o nome, o endereço e o telefone do hóspede;
o número do quarto ou do apartamento ou da suíte que o hóspede está ocupando;
a duração, bem como o valor, da hospedagem;
as receitas decorrentes de:
locação, guarda ou estacionamento de veículos;
lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;
aluguel de toalhas ou roupas;
aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de "compact disc" ou de "digital video disc";
aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;
cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
aluguel de cofres;
comissões oriundas de atividades cambiais.
as observações e as anotações diversas;
deverá ser:
mantido no estabelecimento;
escriturado no momento do serviço prestado;
exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Autenticação de Livro Fiscal
Os LIFs - Livros Fiscais deverão ser autenticados pela REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização.
A autenticação de LIF - Livro Fiscal será feita:
mediante sua apresentação, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:
da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
do LIF - Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial composta de 7 (sete) dígitos - xxxxx-xx - com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada ALIF - Autenticação de Livro Fiscal;
O LIF - Livro Fiscal será considerado, devidamente, encerrado, quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento.
Escrituração de Livro Fiscal
O LIF - Livro Fiscal deve ser escriturado:
inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura;
a tinta;
com clareza e com exatidão;
sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco;
em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação;
finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento.
Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas".
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
O RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a escrituração de LIF - Livro Fiscal por processo:
mecanizado;
de computação eletrônica de dados;
simultâneo de ICMS e de ISSQN;
concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
solicitado pelo interessado;
indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
O pedido de concessão de RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:
da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
do LIF - Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
modelo do LIF - Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;
razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RELIF - Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal
O extravio ou a inutilização de LIFs - Livros Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
A comunicação deverá:
mencionar as circunstâncias de fato;
esclarecer se houve ou não registro policial;
identificar os LIFs - Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados;
informar a existência de débito fiscal;
dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.
publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
A autenticação de novos LIFs - Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Disposições Finais
Os LIFs - Livros Fiscais:
deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento;
ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;
apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;
são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de LIFs - Livros Fiscais.
Notas Fiscais
Disposições Gerais
As NTFs - Notas Fiscais:
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
sociedade de profissional liberal;
pessoa jurídica;
são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
são de uso facultativo para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
repartições públicas;
autarquias;
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
registros públicos, cartorários e notariais;
instituições financeiras;
serão impressas em folhas carbonadas, numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos;
atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra "R" depois da identificação da série;
conterão:
a denominação "Nota Fiscal de Serviço", seguida da espécie;
o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
a natureza dos serviços;
o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;
a discriminação das unidades e das quantidades;
a discriminação dos serviços prestados;
os valores unitários e os respectivos valores totais;
o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da NTF - Nota Fiscal;
a data e a quantidade de impressão;
o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa;
o número e a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
a data da emissão;
serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e sua escrituração, definindo, os contribuintes sujeitos à sua utilização e o prazo de apuração e recolhimento.
O regulamento poderá definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços, bem como definir os respectivos percentuais.
Autorização para Impressão de Nota Fiscal
As NTFs - Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.
Somente após prévia autorização da REPAF - Repartição Fiscal competente, é que:
os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de NTFs - Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos;
os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar NTFs - Notas Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço;
os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar NTFs - Notas Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.
A AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF - Repartição Fiscal competente, da SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal.
A SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
conterá as seguintes indicações:
a denominação SAI-NF - Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Nota Fiscal;
o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF - Nota Fiscal;
o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF - Nota Fiscal solicitada;
a data da solicitação;
a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço;
deverá estar acompanhada:
da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
da cópia da última NTF - Notal Fiscal emitida;
dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;
a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT - Nota Fiscal;
será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitada pela AF - Autoridade Fiscal;
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
A AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 02 (dois) talonários;
para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses;
conterá as seguintes indicações:
a denominação AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
a data da solicitação;
a data e o número da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (cinco) dígitos - xxxxx-xx - com os 2 (dois) últimos representando o ano;
o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Nota Fiscal solicitada;
o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará a NF - Nota Fiscal solicitada;
o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da NTF - Nota Fiscal autorizada;
o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
a data da entrega da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
o nome, o número da CI - Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;
a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NFT - Nota Fiscal;
a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NFT - Nota Fiscal;
poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Emissão de Nota Fiscal
A NTF - Nota Fiscal deve ser emitida:
sempre que o prestador de serviço:
prestar serviço;
receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado;
na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior;
por decalque ou por carbono;
de forma manuscrita;
a tinta;
com clareza e com exatidão;
sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, a NFT - Nota Fiscal será:
cancelada:
sendo conservada no bloco, com todas as suas vias;
contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
substituída e retificada por uma outra NTF - Nota Fiscal.
Nota Fiscal de Serviço - Série A
A Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA: I - é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
sociedade de profissional liberal;
pessoa jurídica, desde que diferentes de:
repartições públicas;
autarquias;
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
registros públicos, cartorários e notariais;
cooperativas médicas;
instituições financeiras;
não será inferior a 115 mm x 170 mm;
será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a primeira via para o tomador de serviço;
a segunda via para o prestador de serviço;
a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.
Nota Fiscal de Serviço - Série B
A Nota Fiscal de Serviços - Série B - NFB:
é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços;
não será inferior a 115 mm x 170 mm;
será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a primeira via para o tomador de serviço;
a segunda via para o prestador de serviço;
a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.
Nota Fiscal de Serviço - Série C
A Nota Fiscal de Serviços - Série C - NFC:
é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no item 11.01 e 11.04 da LS - Lista de Serviços;
não será inferior a 80 mm x 50 mm;
será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a primeira via para o tomador de serviço;
a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;
além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
preço-hora, horário de entrada e de saída do veículo;
placa do veículo.
Nota Fiscal de Serviço - Série D
A Nota Fiscal de Serviços - Série D - NFD:
é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens:
4.02 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de: abreugrafia, radiografia, tomografia, eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e ressonância magnética;
5.08 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de: guarda, ratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, bem como serviços de corte, de apara, de poda e depenteado de pêlos, de corte, de apara e de poda de unhas de patas, inclusive depilação banhos, duchas e massagens em animais;
6.01 e 6.02 da LS - Lista de Serviços e, que prestam serviços de: barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres, bem como serviços de cuidados pessoais e estéticos;
6.03, 6.04 e 6.05 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de: banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres, bem como serviços de centros de emagrecimento, de "spa", de atividades físicas e esportivas, de artes marciais, de dança e de natação;
7.06 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de colocação de tapetes e cortinas, bem como colocação de carpetes, de pisos, de assoalhos, de revestimentos de paredes, de divisórias, de vidros, de forros e de placas de gesso, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
7.07, 7.08 e 14.01 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de lustração de bens móveis, bem como lustração, empastamento, engraxamento, enceramento, e envernizamento de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos, inclusive empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, quando o serviço for prestado para usuário final;
7.13 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de: desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres, bem como dedetização e desinsetização;
12.05 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de locadores de cartuchos, de disco, de fita cassete, de " CD - compact disc", de "CD Room" e de "DVD - digital video disc";
13.02 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de fotografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem, retocagem, coloração e montagem;
14.01 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de alinhamento, lubrificação, limpeza, balanceamento e lavagem de veículos;
14.04 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de borracharia, recauchutagem, regeneração conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus para o usuário final;
14.07 e 14.08 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres, bem como colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em "posters" e em quaisquer outros objetos, inclusive encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos;
14.09 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, bem como tapeçaria, estofamento, bordado e tricô;
14.10 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de tinturaria, lavanderia e tingimento de roupas;
não será inferior a 80 mm x 90 mm;
será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.
Nota Fiscal de Serviço - Série E
A Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE:
é de uso obrigatório, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 9.01 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de hospedagem em motéis e congêneres;
não será inferior a 50 mm x 80 mm;
será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a primeira via, para controlar a entrada, presa ao bloco, será retida e conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;
a segunda via, para controlar a saída e o caixa, presa ao bloco, será retida e conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;
além das indicações estabelecidas, deverá, ainda, conter impressas as expressões:
hora da entrada, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da entrada do tomador de serviço;
número do quarto ou do apartamento, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço;
preço unitário do serviço, preenchido no ato da entrada do tomador de serviço;
hora da saída, impressa por relógio próprio do prestador de serviço, no ato da saída do tomador de serviço.
Quando o tomador de serviço solicitar NTF - Nota Fiscal, o prestador de serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD, fazendo constar o número da Nota Fiscal de Serviços - Série E - NFE de origem.
Nota Fiscal de Serviço - Série Fatura
A Nota Fiscal de Serviços - Série Fatura - NFF:
é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
sociedade de profissional liberal;
pessoa jurídica, desde que diferentes de:
repartições públicas;
autarquias;
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
registros públicos, cartorários e notariais;
cooperativas médicas;
instituições financeiras;
não será inferior a 115 mm x 170 mm;
será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a primeira via para o tomador de serviço;
a segunda via para o prestador de serviço;
a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.
feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura.
Nota Fiscal de Serviço - Série Ingresso
A Nota Fiscal de Serviços - Série Ingresso - NFI:
é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 12.01 a 12.17 da LS - Lista de Serviços e que prestam serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
não será inferior a 80 mm x 50 mm;
será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a primeira via para o tomador de serviço;
a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;
feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como ingresso.
Nota Fiscal de Serviço - Série Cupom
A Nota Fiscal de Serviços - Série Cupom - NFC:
é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços - Série A - NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, desde que diferentes de:
repartições públicas;
autarquias;
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
registros públicos, cartorários e notariais;
cooperativas médicas;
instituições financeiras;
não será inferior a 50 mm x 80 mm;
a primeira via para o tomador de serviço;
a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será conservada, em bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF - Autoridade Fiscal.
entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente:
o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
o dia, o mês e o ano da emissão;
o número seqüencial de cada operação, em rigorosa ordem cronológica;
o valor total da operação;
o número de ordem da MAQ-REG - Máquina Registradora;
feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom.
O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço - Série D - NFD, para uso eventual, no caso da MAQ-REG - Máquina Registradora apresentar qualquer defeito.
A MAQ-REG - Máquina Registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão da Nota Fiscal de Serviços - Série Cupom - NFC ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.
O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG - Máquina Registradora, em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN arbitrada durante o período de funcionamento irregular.
Nota Fiscal de Serviço - Série Avulsa
A Nota Fiscal de Serviços - Série Avulsa - NFV:
é de uso facultativo, para os contribuintes:
inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB e que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
não inscritos no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
será emitida, pela AF - Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço;
a segunda via, presa ao bloco, será conservada na REPAF - Repartição Fiscal competente.
através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pela prestação de serviço.
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.
O RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de NTF - Nota Fiscal por processo:
mecanizado;
de formulário contínuo;
de computação eletrônica de dados;
simultâneo de ICMS e de ISSQN;
concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município;
solicitado pelo interessado;
indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
O pedido de concessão de RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:
da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
modelo do LIF - Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;
razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RENOF - Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
O extravio ou a inutilização de NTFs - Notas Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
A comunicação deverá:
mencionar as circunstâncias de fato;
esclarecer se houve ou não registro policial;
identificar as NTFs - Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;
informar a existência de débito fiscal;
dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.
publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
A autorização de novas NTFs - Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Disposições Finais
As NTFs - Notas Fiscais:
deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;
apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;
são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Em relação aos modelos de NTFs - Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
aumentar o número de vias;
incluir outras indicações.
Os contribuintes obrigados à emissão de NTFs - Notas Fiscais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização - Telefone: 3231-7294 - Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal."
Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da IMFS-e são obrigados a afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, junto ao setor de recebimento ou onde a Administração Tributária do Município estabelecer, placa indicando a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Regulamento disciplinará o modelo da placa ou painel, bem como o teor da mensagem e dimensões,
O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à multa de 200 VRMs ou equivalente.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de NTFs - Notas Fiscais.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração digital de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NTF - Nota Fiscal.
O prazo para utilização de NTF - Nota Fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da NTF - Nota Fiscal e, também, o número e a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até.. (doze meses após a data da AI-NF - Autorização para Impressão de Nota Fiscal)".
Esgotado o prazo de validade, as NTFs - Notas Fiscais, ainda não utilizadas, serão canceladas e registrado no livro Registro de Ocorrências Fiscal pela Autoridade Fiscal.
As NTFs - Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO - Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas", os registros referentes ao cancelamento.
A NTF - Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM - Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando:
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos da Fazenda Pública Municipal, fazendo prova apenas a favor do Fisco, quando não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
for emitida após o seu prazo de validade;
não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Declarações Fiscais
Disposições Gerais
As DECs - Declarações Fiscais:
A Declaração Antecipada de Saída/Entrada de Embarcações da Área Portuária:
terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
terá como dimensão: 210 mm x 297 mm;
serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a primeira via, entregue para a Prefeitura;
a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica, para exibição à AF - Autoridade Fiscal;
a segunda via, conservada pelo prestador de serviço pelo prazo de 05 (cinco) anos, em ordem cronológica, para exibição à Autoridade Fiscal;
serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
serão exibidas no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal;
terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Os despachantes fluviais respondem solidariamente pelas informações contidas e/ou omitidas na Declaração Antecipada de Saída/Entrada de Embarcações da Área Portuária, nos termos desta lei.
A solidariedade prevista no § anterior não comporta benefício de ordem.
Preenchimento de Declaração Fiscal
A DEC - Declaração Fiscal deve ser preenchida:
por decalque ou por carbono;
de forma mecanizada;
com clareza e com exatidão;
sem emendas, sem borrões e sem rasuras.
Declaração Anual de Serviço Prestado
A Declaração Anual de Serviço Prestado - DESEP:
A Declaração Mensal de Serviço (DMS) é uma obrigação acessória de cumprimento obrigatório por todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes das esferas de governos da federação e as pessoas equiparadas à pessoa jurídica, estabelecidas no Município de Corumbá.
Fica instituída a Declaração Mensal de Instituição Financeira (DEMIF), em substituição à Declaração Mensal de Serviços (DMS), como uma obrigação acessória de cumprimento obrigatório por todas as instituições financeiras, destinando-se ao fornecimento de informações ao Fisco Municipal, relativas às operações de prestações de serviços, conforme determinações regulamentares.
é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
deverá conter:
o valor mensal dos serviços prestados;
a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados;
o valor mensal da receita tributável;
a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável;
o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
a relação das NTFs - Notas Fiscais canceladas;
a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
o valor anual dos serviços prestados;
o valor anual da receita tributável;
a diferença entre o valor anual do imposto devido e o valor total do imposto pago;
será apresentada até o dia 10 (dez) do mês de janeiro de cada ano.
A Declaração Mensal de Serviço (DMS) destina-se ao fornecimento de informações ao Fisco Municipal, relativas às operações de prestação de serviços e ao seguinte:
registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
apuração, se for o caso, do valor do imposto a recolher;
informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.
A DMS é de cumprimento facultativo pelas pessoas naturais prestadoras ou não de serviços, estabelecidas ou não no Município, bem como pelas pessoas jurídicas não estabelecidas no Município que prestem ou tomem serviços no território deste Município, observado o § 1° do artigo 383.
A obrigação da entrega da declaração somente cessa com a comunicação ao Fisco Municipal da suspensão ou do encerramento definitivo de suas atividades.
O regulamento estabelecerá os dados a serem informados, os prazos e a forma de entrega das informações, podendo dispor ainda, sobre os casos de dispensa do cumprimento da obrigação acessória estabelecida neste artigo.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se equiparados à pessoa jurídica:
os condomínios residenciais e comerciais;
os consórcios, os clubes de investimento e os fundos mútuos de investimento;
as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente;
as representações permanentes de órgãos internacionais;
os serviços de registro públicos, cartorários e notariais, exceto aqueles vinculados à vara de justiça dos tribunais;
as pessoas naturais prestadoras de serviços, que na forma da legislação não se enquadre como profissional autônomo;
demais pessoas equiparadas a pessoas jurídicas na forma da legislação.
O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza informados na DMS, na forma deste artigo e do regulamento, constituem confissão de dívida, sujeito a sua inscrição em Dívida Ativa para fins de cobrança, na forma da legislação aplicável, no caso do não pagamento nos prazos estabelecidos.
A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, em decorrência de valores declarados na DMS, será realizada com base na análise dos dados declarados pelo sujeito passivo, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão a posteriori do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Declaração Mensal de Serviço Tomado
A Declaração Mensal de Serviço Tomado - DESET: I - é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, inclusive:
repartições públicas;
autarquias;
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
registros públicos, cartorários e notariais;
cooperativas médicas;
instituições financeiras;
deverá conter:
o valor mensal dos serviços tomados;
a relação das NTFs - Notas Fiscais recebidas, discriminado:
o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
o serviço tomado;
o tipo, o número, a série, a data e o valor;
a relação dos DOGs - Documentos Gerenciais recebidos, discriminado:
o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
o serviço tomado;
o tipo, o número, a série, a data e o valor; b) o valor anual dos serviços tomados;
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Declaração Mensal de Serviço Retido
A Declaração Mensal de Serviço Retido - DESER:
é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços e que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços;
deverá conter:
a relação das NTFs - Notas Fiscais recebidas e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:
o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
o serviço retido;
o tipo, o número, a série, a data e o valor;
a relação dos DOGs - Documentos Gerenciais recebidos e que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:
o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
o serviço retido;
o tipo, o número, a série, a data e o valor;
o valor mensal dos serviços retidos;
o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
a data de pagamento do imposto retido na fonte, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
a diferença entre o valor mensal do imposto retido na fonte e o valor mensal do imposto retido na fonte e pago;
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
(vetado)
Declaração Mensal de Instituição Financeira
A Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF:
é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15.01 a 15.18 da LS - Lista de Serviços e que são instituições financeiras;
deverá conter:
o valor mensal dos serviços prestados;
o valor mensal da receita tributável;
o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;
a relação - detalhada em nível de conta e de subconta - com os respectivos valores, dos seguintes serviços prestados:
planejamento e assessoramento financeiro;
análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;
fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição e cancelamento de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade e de capacidade financeira;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
concessão, fornecimento, emissão, reemissão, renovação, alteração, substituição, contratação e cancelamento de endosso, de aceite, de aval, de fiança, de anuência e de garantia;
auditoria e análise financeira;.
serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: avaliação e vistoria de imóvel ou obra, bem como a análise técnica ou jurídica;
apreciação, estimação, orçamento e determinação do preço de certa coisa alienável, do valor do bem;
abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimento e de aplicação e caderneta de poupança, bem como a contratação de operações ativas e a manutenção das referidas contas ativas e inativas;
fornecimento, emissão, reemissão, alteração, substituição e cancelamento de avisos, de comprovantes e de documentos em geral;
fornecimento, emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, renovação, cancelamento e registro de contrato de crédito;
comunicação com outra agência ou com a administração geral;
serviços relacionados a operações de câmbio em geral: edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, de exportação e de garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral inerentes a operações de câmbio;
serviços relacionados a operações de crédito imobiliário: emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;
resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações etc;
inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;
despachos, registros, baixas e procuratórios;
agenciamento fiduciário ou depositário;
agenciamento de crédito e de financiamento;
captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
licenciamento eletrônico e transferência de veículos;
custódia e devolução de bens, de títulos e de valores mobiliários;
coleta e entrega de documentos, de bens e de valores;
aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis, inclusive de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e de equipamentos em geral;
arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back", inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back";
"leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e o "lease back";
assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, admnistração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens móveis, o arrendamento mercantil, o "leasing", o "leasing" financeiro, o "leasing" operacional ou o "senting" ou o de locação de serviço e o "lease back";
cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento ou outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento;
qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo;
qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo;
qualquer etapa de qualquer espécie de cobrança, efetuada por qualquer meio ou processo;
qualquer etapa de qualquer espécie de recebimento, efetuado por qualquer meio ou processo;
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; emissão de carnês;
bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
emissão, reemissão, fornecimento, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;
bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
transferência de valores, de dados e de pagamentos;
emissão, compensação, cancelamento e oposição de cheques e de títulos quaisquer, inclusive serviços relacionados a depósitos, identificados ou não, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, mesmo em terminais eletrônicos e de atendimento;
emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento e de ordens créditos, por qualquer meio ou processo, inclusive de benefícios, de pensões, de folhas de pagamento, de títulos cambiais e de outros direitos;
fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão de crédito, de cartão de débito e de cartão salário;
fornecimento, reemissão e manutenção de cartão magnético;
acesso, movimentação e atendimento por qualquer meio ou processo, inclusive por terminais eletrônicos, por telefone, por "fac-simile", por "internet" e por "telex";
consulta por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, por "fac- simile", por "internet" e por "telex";
acesso, consulta, movimentação e atendimento através de outro banco ou de rede compartilhada;
pagamentos de qualquer espécie, por conta de terceiros, feitos no mesmo ou em outro estabelecimento, por qualquer meio ou processo;
elaboração e cancelamento de cadastro, renovação e manutenção de ficha cadastral;
inclusão e exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos de dados cadastrais;
contratação, renovação, manutenção e cancelamento de aluguel de cofres;
emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
emissão e reemissão de carnês, de boleta, de duplicata, de ficha de compensação e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo;
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Declaração Mensal de Construção Civil
A Declaração Mensal de Construção Civil - DEMEC:
é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da LS - Lista de Serviços;
deverá conter:
o valor mensal dos serviços prestados;
a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados;
o valor mensal da receita tributável;
a relação das NTFs - Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e que compõem a receita tributável;
o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
a relação das NTFs - Notas Fiscais canceladas;
a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;
a relação, com os respectivos valores, das subempreitadas:
já tributadas pelo ISSQN;
ainda não tributadas pelo ISSQN;
a relação, com os respectivos valores, dos materiais que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos serviços;
a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços;
a relação, com os respectivos valores, das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços;
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Declaração Mensal de Cooperativa Médica
A Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM:
é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 4.23 da LS - Lista de Serviços e que são Cooperativas Médicas;
deverá conter:
o valor mensal dos serviços prestados, discriminando:
as mensalidades recebidas;
as taxas recebidas de associados, de cooperados e de terceirizados;
as receitas recebidas de convênios;
o valor mensal da receita tributável;
o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Declaração Mensal de Cartório
A Declaração Mensal de Cartório - DECAR:
é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 21.01 da LS - Lista de Serviços;
deverá conter:
a relação - detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato - com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços prestados discriminando, dentre outros:
as cópias;
as cópias autenticadas;
as autenticações;
os reconhecimentos de firmas;
as certidões;
os registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de imóveis;
o valor mensal da receita tributável;
o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Declaração Mensal de Telecomunicação
A Declaração Mensal de Telecomunicação - DETEL:
é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas, enquadradas nos subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 7.01 a 7.06 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.16 a 17.21, 23.01, 26.01, 28.01, 31.01 e 33.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de telecomunicações;
deverá conter:
a relação - detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato - com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não- elementares de telecomunicação, prestados:
assistência técnica;
habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;
personalização de toque musical, de ícones, fornecimento de informações e de notícias, auxílio à lista telefônica, serviço despertador, hora certo, horóscopo, resultado de loterias, tele-emprego, "siga-me", chamada em espera, bloqueio controlado de chamadas, conversação simultânea, teleconferência, vídeo-texto, serviço "não perturbe", serviço de criptografia, de sindicância em linha telefônica, serviços de agenda, interceptação de chamada a assinante deslocado, correio de voz, caixa postal, identificador de chamada, bloqueio e desbloqueio de aparelho ou de equipamento, inspeção telefônica, cancelamento de serviços, reprogramação, aviso de mensagem, troca de senha, busca pessoa, tele-recado, taxa de regularização de instalação, de bloqueio e de extensão, serviços de aceitação de bens de terceiros, serviços de oficinas e laboratórios, serviços de processamento de dados e outros serviços eventuais;
serviços de redisposição de bens de planta, serviço de apoio técnico, serviços técnico-administrativos, serviços de administração financeira;
mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, escolha de número e ou de identificador, transferência, permanente ou temporária, de assinatura, mudança de número ou de identifcador ou de endereço e troca de plano tarifário;
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza;
aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;
anúncio fonado e telegrama fonado;
o valor mensal da receita tributável;
o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Declaração Mensal de Água e de Esgoto
A Declaração Mensal de Água e Esgoto - DEMAG:
é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 7.01 a 7.06, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.19, 7.20, 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.15 a 17.21, 30.01, 31.01 e 33.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de água e de esgoto;
deverá conter:
a relação - detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato - com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes dos serviços prestados;
assistência técnica;
habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;
vistoria, inspeção e aferição de aparelhos e de equipamentos de consumo, medição de consumo e verificação de nível de tensão e de consumo;
mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou temporária e mudança de endereço;
ligação e religação de unidade de utilização ou de consumo.
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de dutos e de condutos de qualquer natureza;
aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis;
o valor mensal da receita tributável;
o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Declaração Mensal de Energia Elétrica
A Declaração Mensal de Energia Elétrica - DEMEL:
é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas enquadradas nos subitens 1.01 a 1.08, 2.01, 3.01, 3.03, 3.04, 7.01 a 7.06, 7.11, 8.01, 8.02, 10.02, 10.05, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.15 a 17.21, 31.01 e 33.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de energia elétrica;
deverá conter:
a relação - detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congêneres, similar ou correlato - com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não- elementares de telecomunicação, prestados:
assistência técnica;
habilitação, ligação, suspensão, alteração, cancelamento, religação e manutenção de aparelhos, de equipamentos, de pontos e de unidades de utilização ou de consumo;
mudança e transferência de responsabilidade, reaviso de vencimento e emissão e reemissão de segunda via de conta e de contrato, transferência, permanente ou temporária e mudança de endereço;
rendas de títulos a receber: comissões e taxas
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou autorização ou permissão ou concessão de uso, compartilhado ou não, de postes, de cabos, de fios de transmissão, de dutos e de condutos de qualquer natureza;
aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de circuito, de equipamentos, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;
aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de bens móveis;
o valor mensal da receita tributável;
o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
deverá conter:
Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo
A Declaração Mensal de Correio e de Telégrafo - DECOT:
é de uso obrigatório para as pessoas jurídicas, enquadradas nos subitens 10.01, 10.02, 10.03, 10.05, 10.09, 10.10, 11.04, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.01 a 17.09, 17.11, 17.21, 19.01, 26.01, e 33.01 da LS - Lista de Serviços, que prestam serviços de correio e de telégrafo;
deverá conter:
a relação - detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato - com a quantidade e os respectivos valores, dentre outros, dos seguintes serviços, acessórios, acidentais e não- elementares de telecomunicação, prestados:
recebimentos de taxas de serviços diversos: recebimentos de garantias prestadas às ACF - Agências dos Correios Franqueadas, elaboração e renovação de contratos de porte pago, de resposta comercial e de endereço telegráfico, "kit" passaporte, inscrição, anualidade e manutenção de ACF - Agências dos Correios Franqueadas;
transporte, coleta, remessa ou entrega de de bens, de valores, de correspondências, de documentos e de objetos, vale postal e reembolso postal;
serviços gráficos e assemelhados;
caixa postal;
recebimento de faturas, mensalidades, prestações, contas, carnês, impostos, taxas, multas e inscrições em concursos;
distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios;
o valor mensal da receita tributável;
o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Declaração Mensal de Empresa Estatal
A Declaração Mensal de Empresa Estatal - DEMEM:
é de uso obrigatório para as empresas estatais que não prestam serviços de correio e de telégrafo;
deverá conter:
a relação - detalhada em nível de conta e de subconta, ou de qualquer outro elemento congênere, similar ou correlato - com a quantidade e os respectivos valores, dos serviços prestados:
o valor mensal da receita tributável;
o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável;
a data de pagamento do imposto recolhido, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco;
a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago;
será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês em referência.
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal.
O REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende a emissão de DEC - Declaração Fiscal por processo:
mecanizado;
de formulário contínuo;
de computação eletrônica de dados;
solicitado pelo interessado;
indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
O pedido de concessão de REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:
da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDEC - Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal.
Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal
O extravio ou a inutilização de DECs - Declarações Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
A comunicação deverá:
mencionar as circunstâncias de fato;
esclarecer se houve ou não registro policial;
identificar as DECs - Declarações Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;
informar a existência de débito fiscal;
dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.
publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
Disposições Finais
A segunda via das DECs - Declarações Fiscais:
deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;
apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;
são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Em relação aos modelos de DECs - Declarações Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
aumentar o número de vias;
incluir outras indicações.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de DECs - Declarações Fiscais.
Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na DEC - Declaração Fiscal.
Documentos Gerenciais
Disposições Gerais
Os DOGs - Documentos Gerenciais:
são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
sociedade de profissional liberal;
pessoa jurídica;
são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
repartições públicas;
autarquias;
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
empresas públicas;
sociedades de economia mista;
delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
registros públicos, cartorários e notariais;
cooperativas médicas;
instituições financeiras;
serão impressos em folhas carbonadas, numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, enfaixados em blocos uniformes de cinqüenta jogos;
atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra "R" depois da identificação da série;
conterão:
a denominação "Documento Gerencial de Serviço", seguida da espécie;
o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
a natureza dos serviços;
o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;
a discriminação das unidades e das quantidades;
a discriminação dos serviços prestados;
os valores unitários e os respectivos valores totais;
o nome, o endereço, a ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da DOG - Documento Gerencial;
a data e a quantidade de impressão;
o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa;
o número e a data da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
a data da emissão;
serão exibidos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitados pela AF - Autoridade Fiscal;
terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
Autorização para Impressão de Documento Gerencial
Os DOGs - Documentos Gerenciais deverão ser autorizados pela REPAF - Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.
Somente após prévia autorização da REPAF - Repartição Fiscal competente, é que:
os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de DOGs - Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos gráficos;
os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar DOGs - Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos prestadores de serviço;
os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar DOGs - Documentos Gerenciais, para os estabelecimentos tomadores de serviço.
A AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na REPAF - Repartição Fiscal competente, da SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial.
A SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial:
conterá as seguintes indicações:
a denominação SAI-DG - Solicitação de Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Documento Gerencial;
o nome e o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária do estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF - Documento Gerencial;
o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG - Documento Gerencial solicitado;
a data da solicitação;
a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço;
deverá estar acompanhada:
da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
da cópia do último DOG - Documento Gerencial emitido;
dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
será preenchido em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;
a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitando a NFT - Documento Gerencial;
será exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, quando solicitado pela AF - Autoridade Fiscal;
terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.
A AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial:
será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 05 (cincos) talonários;
para as demais solicitações, será autorizada a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária e suficiente para suprir a demanda do prestador de serviço por um período de, no máximo, 12 (doze) meses;
conterá as seguintes indicações:
a denominação AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
a data da solicitação;
a data e o número da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial, este último identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (sete) dígitos - xxxxx-xx - com os 2 (dois) últimos representando o ano;
o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF - Documento Gerencial solicitada;
o nome, o endereço, o número da ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará o DOG - Documento Gerencial solicitado;
o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final do DOG - Documento Gerencial autorizado;
o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
a data da entrega da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
o nome, o número da CI - Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial;
será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a primeira via para a REPAF - Repartição Fiscal competente;
a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará o DOG - Documento Gerencial;
a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará o DOG - Documento Gerencial;
poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Emissão de Documento Gerencial
O DOG - Documento Gerencial deverá ser emitido:
quando o tomador de serviço solicitar orçamento;
quando o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de serviço;
para controlar a prestação de serviço;
por decalque ou por carbono;
de forma manuscrita;
a tinta;
com clareza e com exatidão;
sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, o DOG - Documento Gerencial será:
cancelado:
sendo conservado no bloco, com todas as suas vias;
contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
substituído e retificado por uma outro DOG - Documento Gerencial.
Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial.
O REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial compreende a emissão de DOG - Documento Gerencial por processo:
mecanizado;
de formulário contínuo;
de computação eletrônica de dados;
solicitado pelo interessado;
indicado pela AF - Autoridade Fiscal.
O pedido de concessão de REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial será apresentado pelo contribuinte, à REPAF - Repartição Fiscal competente, acompanhado:
da FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário;
dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
O responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDOG - Regime Especial de Emissão de Documento Gerencial.
Extravio e Inutilização de Documento Gerencial
O extravio ou a inutilização de DOGs - Documentos Gerenciais devem ser comunicados, por escrito, à REPAF - Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência.
A comunicação deverá:
mencionar as circunstâncias de fato;
esclarecer se houve ou não registro policial;
identificar as DOGs - Documentos Gerenciais que foram extraviados ou inutilizados;
informar a existência de débito fiscal;
dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF - Autoridade Fiscal.
publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
A autorização de novas DOGs - Documentos Gerenciais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas.
Disposições Finais
Os DOGs - Documentos Gerenciais:
deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF - Autoridade Fiscal;
apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da justiça ou da AF - Autoridade Fiscal;
são de exibição obrigatória à AF - Autoridade Fiscal;
para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidos, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Em relação aos modelos de DOGs - Documentos Gerenciais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
aumentar o número de vias;
incluir outras indicações.
Os contribuintes que emitirem DOGs - Documentos Gerenciais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento somente poderá emitir Documento Gerencial acompanhado de Nota Fiscal de Serviço. Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização - Telefone: 3231-7294 - Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal."
A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensa a AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial.
O prazo para utilização de DOG - Documento Gerencial fica fixado em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do DOG - Documento Gerencial e, também, o número e a data da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial, constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (doze meses após a data da AI-DG - Autorização para Impressão de Documento Gerencial)".
Esgotado o prazo de validade, os DOGs - Documentos Gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte.
Os DOGs - Documentos Gerenciais cancelados, por prazo de validade vencido, deverão ser conservados no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no LRDO - Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas", os registros referentes ao cancelamento.
O DOG - Documento Gerencial será considerado inidôneo, independentemente de formalidades e de atos administrativos da FPM - Fazenda Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando:
for emitido:
após o seu prazo de validade;
mesmo dentro do seu prazo de validade, não estiver acobertado por NTF - Nota Fiscal;
não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
PENALIDADES E SANÇÕES
PENALIDADES EM GERAL
Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
aplicação de multas administrativas;
proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
sujeição a regime especial de fiscalização.
A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Multas Administrativas
As multas administrativas serão calculadas tomando-se como base:
o Valor de Referência do Município - VRM;
o valor do tributo, corrigido monetariamente.
As multas administrativas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa administrativa de maior valor.
Com base no inciso I, do Art. 556 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas administrativas:
Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI:
de 700 VRMs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
não facilitarem, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: de 500 VRMs, quando às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, deixarem de reter e de recolher o imposto devido pelos prestadores de serviços, na forma e nos prazos regulamentares;
Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
de 1.000 VRMs ou equivalente, quando o sujeito passivo ou responsável pela obrigação tributária, por qualquer meio, desacatar, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora.
de 1.000 VRMs ou equivalente, por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar no prazo regulamentar, a Declaração Mensal de Serviços, na forma do disposto em regulamento;
de 500 VRMs ou equivalente, por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada apresentar a Declaração Mensal de Serviços, na forma do disposto em regulamento, com omissão de informações ou que contenham informações inexatas.
de 500 VRMs ou equivalente, por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada apresentar a Declaração Mensal de Instituição Financeira - DEMIF, na forma do disposto em regulamento, com omissão de informações ou que contenham informações inexatas.
de 500 VRMs ou equivalente, por emissão de documentos fiscais sem a observância de norma regulamentar, quando obrigado a utilizar NFS-e, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço;
de 500 VRMs ou equivalente, por não emitir NFS-e, quando obrigado;
de 500 VRMs ou equivalente, pela posse de nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo, quando obrigado à emissão da NFS-e, em desatendimento a determinação regulamentar de devolução à Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
de 200 VRMs, por serviço tomado ou intermediado não escriturado, ou escriturado com erros ou omissões;
Em relação ao Cadastro Imobiliário - CIMOB:
de 200 VRMs, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares;
não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquear, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
de 500 VRMs, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.
de 700 VRMs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
Em relação ao Cadastro Mobiliário - CAMOB:
de 200 VRMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na forma e nos prazos regulamentares:
não promoverem a sua inscrição;
não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearemem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
de 700 VRMs, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
de 700 VRMs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
de 100 VRMs para profissional autônomo que deixar de atender a convocação para recadastramento de dados cadastrais, na forma e nos prazos regulamentares.
Em relação ao Cadastro Sanitário - CASAN:
de 200 VRMs, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, na forma e nos prazos regulamentares:
não promoverem a sua inscrição;
não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearemem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
de 700 VRMs, quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
de 700 VRMs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
Em relação ao Cadastro de Anúncio - CADAN:
de 200 VRMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, na forma e nos prazos regulamentares:
não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio;
não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearemem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal.
de 500 VRMs, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade - inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante, a data, o objeto e a característica da solicitação.
Em relação ao Cadastro de Horário Especial - CADHE, de 200 VRMs, quando os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, na forma e nos prazos regulamentares:
não promoverem a sua inscrição;
não informarem qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial;
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal.
Em relação ao Cadastro de Ambulante e de Eventual - CAMEV, de 100 VRMs, quando os ambulantes e os eventuais, na forma e nos prazos regulamentares:
não promoverem a sua inscrição;
não informarem qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento;
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais, os feirantes e os rudimentares, para diligência fiscal.
Em relação ao Cadastro de Obra Particular e de Parcelamento do Solo - CADOB, de 100 VRMs, quando os pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras e de solos particulares, desde que em construção, em reforma, em execução ou em parcelamento, na forma e nos prazos regulamentares:
não promoverem a sua inscrição;
não informarem qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares e no parcelamento do solo;
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares e/ou parcelados solos, para vistoria fiscal.
Em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos - CADOP:
de 200 VRMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, na forma e nos prazos regulamentares:
não promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto;
não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal.
de 300 VRMs, quando a numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao controle:
não for afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto ou reproduzida através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, ou incorporada ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade;
não estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por ventura, revestirem a sua superfície;
não oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Em relação ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET:
de 200 VRMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de transporte de passageiro, na forma e nos prazos regulamentares:
não promoverem a inscrição do veículo de transporte de passageiro no Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;
não informarem, ao Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de transporte de passageiro, como reforma, restauração e retirada de circulação;
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do veículo de transporte de passageiro, para vistoria fiscal.
de 500 VRMs, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com veículo de transporte de passageiro, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data, o objeto e a característica da solicitação;
Em relação ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT:
de 200 VRMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de aparelhos de transporte, na forma e nos prazos regulamentares:
não promoverem a inscrição do aparelho de transporte no Cadastro de Aparelho de Transporte;
não informarem, ao Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, qualquer alteração e baixa ocorrida no aparelho de transporte, como dimensões, modalidade, localização e retirada;
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
de 500 VRMs, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais, obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com aparelhos de transporte, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data, o objeto e a característica da solicitação.
Em relação ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM:
de 200 VRMs, pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de máquinas, de motores e de equipamentos eletromecânicos, na forma e nos prazos regulamentares:
não promoverem a inscrição da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico no Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM;
não a informarem, ao Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, qualquer alteração e baixa ocorrida na máquina, no motor e no equipamento eletromecânico, como dimensões, modalidade, localização e retirada;
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF - Autoridade Fiscal;
não franquearem, à AF - Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo localizadas, instaladas ou utilizadas máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, para vistoria fiscal.
de 500 VRMs, quando as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de assistência técnica, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, recondicionamento de motores, instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido e serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios: movimentação de mercadoria fora do cais, obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Máquina, de Motor e de Equipamento Eletromecânico - CAMAM, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram serviços relacionados com máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos, mencionando:
o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
a data, o objeto e a característica da solicitação.
Em relação aos LIFs - Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
de 300 VRMs, quando, sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir ou, os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir;
de 400 VRMs, quando não forem, devidamente, autenticados, escriturados e encerrados;
de 500 VRMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
de 200 VRMs, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
Em relação às NTFs - Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
de 300 VRMs, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
de 400 VRMs, quando não forem, devidamente, autorizadas, escrituradas e canceladas;
de 500 VRMs, quando não forem, devidamente, emitidas, por documento não emitido;
de 600 VRMs, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
de 200 VRMs, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
de 300 VRMs, quando os contribuintes, obrigados à emissão de NTFs - Notas Fiscais, não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm., com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal - Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização - Telefone: 3232-7294 - Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal."
Em relação às às DECs - Declarações Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
Em relação à Declaração Mensal de Serviços (DMS), salvo instituição financeira ou equiparada:
de 300 VRMs, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
de 200 VRMs por declaração não entregue no prazo estabelecido;
400 VRMs, quando não forem, devidamente, emitidas, escrituradas, entregues e canceladas;
de 100 VRMs por declaração entregue fora do prazo estabelecido;
de 500 VRMs, quando, extraviadas ou inutilizadas, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
de 400 VRMs ou de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços omitidos, o que for maior, quando da omissão ou informação de forma incorreta de elementos de base de cálculo do imposto sobre serviços de declaração obrigatória, por declaração;
de 200 VRMs, quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
de 50 VRMs por serviço tomado omitido ou por qualquer outra informação de declaração obrigatória que for omitida ou informada de forma inexata na declaração, quando não implique diretamente em omissão de receita tributável.
Em relação à Declaração Antecipada de Saída/Entrada de Embarcações da Área Portuária:
de 300 VRMs por saída/entrada de embarcações da área portuária, quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
de 400 VRMs por saída/entrada de embarcações da área portuária quando não forem devidamente emitidas, escrituradas, entregues e canceladas;
de 500 VRMs por saída/entrada de embarcações da área portuária quando extraviadas, inutilizadas ou não forem devidamente conservadas no estabelecimento do prestador de serviço;
Em relação aos DOGs - Documentos Gerenciais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
de 300 VRMs, quando, o contribuinte os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir;
de 400 VRMs, quando não forem, devidamente, autorizados, emitidos, escriturados e cancelados;
de 500 VRMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
de 200 VRMs, quando não forem, devidamente, conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço;
de 300 VRMs, quando contribuintes que emitirem DOGs - Documentos Gerenciais não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem alusiva ao fato conforme dispuser o Regulamento.
Em relação a Taxa de Controle e Fiscalização dos Recursos Minerais (TCFA) não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo 351, será cobrada com os seguintes acréscimos:
juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento por mês ou fração;
multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa.
Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
Com base no inciso II, do Art. 556 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
por qualquer outra omissão de receita;
de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária.
de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou recolhido a menor pelo prestador de serviço, após o seu vencimento, quando constatado em regular fiscalização;
O valor das multas administrativas, previstas nos arts. 557 e 558, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
de 100% (cem por cento) do valor do imposto omitido, de responsabilidade própria, corrigido monetariamente, observada a imposição mínima de 500 (quinhentos) VRMs ou equivalente, por infração, detectada em regular fiscalização:
por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação ou deduções não comprovadas por documentos hábeis;
por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
por qualquer outra omissão de receita;
de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto não declarado e indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à responsabilidade tributária, apurado mediante ação fiscal.
O valor das multas administrativas, previstas nos arts. 557 e 558 será reduzido em 80% (oitenta por cento), se pago a vista ou 50% (cinqüenta por cento) se parcelado dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
À imposição das penalidades previstas neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 554.
A apresentação de defesa ou recurso importa em perda da redução de que trata o parágrafo anterior.
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do Município
Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Pública Municipal relativo ao pagamento de tributos, juros de mora, multas, e demais acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, enquanto não quitar ou regularizar sua situação com a Fazenda Pública Municipal, não poderão:
receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a Prefeitura,
participar de licitação pública de qualquer modalidade, concorrência, carta convite ou tomada de preços, celebrarem convênios, contratos, ou termos de qualquer espécie ou transacionar, a qualquer título, com órgão da Administração Pública Direta e Indireta do Município;
usufruir qualquer benefício fiscal;
protocolar e retirar quaisquer documentos de seu interesse, tais como:
de aprovação de projetos arquitetônicos, de loteamento, remembramento, desmembramento e/ou desdobro;
de alvará de funcionamento, de construção e/ou habite-se;
de horário especial, dentre outros, enquanto existir débitos lançados em sua inscrição imobiliária e econômica.
A proibição a que se refere este Art. 559 não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
A proibição a que se refere os incisos não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Sujeição a Regime Especial de Tributação
Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
apresentar indício de omissão de receita;
tiver praticado sonegação fiscal;
houver cometido crime contra a ordem tributária;
reiteradamente viole a legislação tributária.
Constitui indício de omissão de receita:
qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
PENALIDADES FUNCIONAIS
Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;
por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Crimes Praticados por Particulares
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de ensino, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Constitui crime da mesma natureza:
fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;
exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;
deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;
utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:
extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.
Obrigações Gerais
Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
O crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no Art. 100 do Código Penal.
Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
PROCESSO FISCAL
PROCEDIMENTO FISCAL
O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
Os procedimentos fiscais relativos aos tributos municipais serão executados, em nome deste, pelos Fiscais de Tributos Municipais - FTM, mediante emissão de Ordem de Serviço (OS) pela autoridade competente.
atos;
Para os fins do disposto no caput deste artigo, são considerados procedimentos fiscais:
apreensão;
A diligência;
arbitramento;
A fiscalização;
diligência;
A interdição;
estimativa;
O plantão fiscal;
homologação;
inspeção;
interdição;
levantamento;
plantão;
representação
formalidade :
Na realização dos procedimentos fiscais previstos no § 1° deste artigo, a Autorizada Fiscal designada poderá realizar, além das suas finalidades específicas, os seguintes atos:
Auto de Apreensão - APRE;
apreensão;
Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
arbitramento;
Auto de Interdição - INTE;
estimativa;
Relatório de Fiscalização - REFI;
homologação.
Termo de Diligência Fiscal - TEDI;
Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;
Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF;
Termo de Intimação - TI;
Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF.
Para a formalização dos procedimentos fiscais e de créditos tributários serão utilizados os seguintes documentos fiscais:
Auto de Apreensão (APRE);
Auto de Infração e Termo de Intimação (AITI);
Auto de Interdição (INTE);
Ordem de Serviço (OS);
Relatório de Fiscalização (REFI);
Termo de Diligência Fiscal (TEDI);
Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF);
Termo de Recebimento de Documentos Fiscais;
Termo de Intimação (TI);
Termo de Encerramento de Ação Fiscal (TEAF).
O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a ciência da lavratura:
do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF);
do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;
do Auto de Apreensão (APRE).
do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Apreensão
A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.